Revisão geral anual
Projeto de Lei nº 52 /2022
Poder Executivo
Dispõe sobre a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, das remunerações e subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como dos proventos de inatividade e pensões. (SEI 3515-0100/22-4)
Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como os proventos de inatividade e pensões, com e sem paridade, ficam revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, em 6% (seis por cento), implementados da seguinte forma:
I - o índice de 1% (um por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de janeiro de 2022; e
II - o índice de 4,951% (quatro inteiros e novecentos e cinquenta e um milésimos por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de abril de 2022, totalizando 6% (seis por cento).
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública do Estado, as autarquias e as fundações públicas estaduais farão publicar as novas tabelas de remunerações e subsídios dos respectivos servidores e agentes públicos.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022 quanto ao disposto no inciso I do caput do art. 1º e a contar de 1º de abril de 2022 quanto ao disposto no inciso II do caput do art. 1º.
http://proweb.procergs.com.br/temp/PL_52_2022_06042022210225_int.pdf?06/04/2022%2021:02:26
Proposição: PL 52 2022
Proponente: Poder Executivo
Situação: Pauta em 01/04/2022
Número do processo:20092.01.00/22-0
Assunto: Revisão geral anual 2022 janeiro abril poder executivo legislativo judiciário ministério público tribunal contas defensoria pública autarquia fundação provento inatividade inativo pensão publicação remuneração vencimento subsídio salário servidor agente público civil militar inciso X artigo 37 constituição federal
Ementa: Dispõe sobre a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, das remunerações e subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como dos proventos de inatividade e pensões. (SEI 3515-0100/22-4)
Projeto de Lei nº 52/2022
Emenda nº 1 Deputado(a) Luciana Genro
Altera o texto do art. 1º do Projeto de Lei nº 52/2022. (SEI 3515- 0100/22-4)
Art. 1º O art. 1º, do PL 52/2022, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como os proventos de inatividade e pensões, com e sem paridade, ficam revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, em 56,29% (cinquenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), implementados da seguinte forma:
I - o índice de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de janeiro de 2022;
II - o índice de 19,165% (dezenove inteiros e cento e sessenta e cinco milésimos por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de julho de 2022;
III - o índice de 19,165% (dezenove inteiros e cento e sessenta e cinco milésimos por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de dezembro de 2022, totalizando 56,29% (cinquenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento).
JUSTIFICATIVA
Os servidores públicos estaduais, em sua maioria, estão sem reajuste salarial há mais de sete anos, acumulando perdas no poder de compra que chegam a 56,29%, com base no INPC, conforme informações levantadas pelo Cpers/Sindicato. Considerando o comando constitucional dado pelo inciso X, do art. 37, apresentamos a presente emenda com o referido quantum.
Sala das Sessões, em 04 de abril de 2022.
Deputado(a) Luciana Genro
Projeto de Lei nº 52/2022
Emenda nº 2 Deputado(a) Luciana Genro
Altera o texto do art. 1º do Projeto de Lei nº 52/22. (SEI 3515- 0100/22-4)
Art. 1º O art. 1º, do PL 52/2022, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como os proventos de inatividade e pensões, com e sem paridade, ficam revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, em 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento), incidindo sobre as remunerações, subsídios e proventos a contar de 1º de janeiro de 2022.”
JUSTIFICATIVA
Os servidores públicos estaduais, em sua maioria, estão sem reajuste salarial há mais de sete anos, acumulando perdas no poder de compra que chegam a 56,29%, com base no INPC, conforme informações levantadas pelo Cpers/Sindicato. Considerando o comando constitucional dado pelo inciso X, do art. 37, apresentamos outra emenda, prioritária, propondo o reajuste nesse sentido.
A presente emenda trata-se de proposta subsidiária que tem como base estudos econômicos divulgados pelos sindicatos, os quais que indicam existir margem fiscal para conceder reajuste linear de 10,06%.
Deputado(a) Luciana Genro
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º, do Projeto de Lei n.º 52/2022. (SEI 3515-0100/22-4)
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 2º, do PL 52/2022, com a seguinte redação:
“Art. 2º ………… ………………….
Parágrafo único. Na revisão de que trata esta Lei, fica vedada qualquer forma de absorção de parcelas autônomas, de parcelas pagas a título de irredutibilidade e de parcelas pagas na forma de completivo.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda, autoexplicativa, tem como objetivo impedir que ocorram reajustes fictícios.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2022