Revogação da Convocação

Revogação da Convocação

 

PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO NO DIA DE HOJE A REVOGAÇÃO DE CONVOCAÇÕES PELA LEI 11.005.97, COM ESTE TEXTO

REVOGA a contar de 01/03/2020 o ato registrado na Página ..., D.Ofic. de ....., referente a convocação nos termos da Lei 11005/97, art. 19, parágrafo 3º.

LEMBRANDO AS MUDANÇAS QUE FORAM APROVADAS EM FEVEREIRO

A LEI N.º 11.005, DE 19 DE AGOSTO DE 1997. (atualizada até a Lei n.º 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

FOI REVOGADA E NÃO EXISTE MAIS O ARTIGO 19

DAS CONVOCAÇÕES POR HORA-TRABALHO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO

Art. 19.  O membro do Magistério, independentemente do Plano de Carreira e do Quadro que integrar e da possibilidade de ser convocado para regime especial de 30 ou 40 horas semanais de trabalho, poderá, em acréscimo ao seu regime normal de trabalho, ser convocado para o exercício de horas-trabalho adicionais, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais. (REVOGADO pela Lei n.º 14.464/14)

  • 1.º As convocações por horas-trabalho serão calculadas em valor correspondente ao regime normal de trabalho titulado, sendo que, para os professores, somente poderão ser efetivadas para atuação em sala de aula. (REVOGADO pela Lei n.º 14.464/14)

  • 2º. As convocações por hora-trabalho dar-se-ão para atender à base curricular e ao exercício das atividades específicas de Magistério, exigindo habilitação compatível com as atribuições a serem desempenhadas e anuência do servidor. (REVOGADO pela Lei n.º 14.464/14)

  • 3.º As convocações por hora-trabalho processar-se-ão por ato do Secretário de Estado da Educação, mediante proposta fundamentada do Delegado de Educação, por prazo determinado, ou não, sendo que, no último caso, deverão ser reavaliadas anualmente, podendo ser revogadas a qualquer tempo, a critério da Administração. (REVOGADO pela Lei n.º 14.464/14)

  • 4.º Nas convocações por hora-trabalho com prazo indeterminado, o membro do Magistério, que desejar retornar ao regime mínimo de trabalho, deverá comunicá-lo, com antecedência mínima de 2 (dois) meses, permanecendo convocado enquanto não forem supridas as necessidades do ensino. (REVOGADO pela Lei n.º 14.464/14)

A LEI 6672 AGORA PASSARÁ A DEFINIR AS CONVOCAÇÕES E VALE O NOVO TEXTO

NO DOE DO DIA 08.4.2020 FORAM REPUBLICADAS AS CONVOCAÇÕES PELA LEI 6672.74

Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 

Art. 56. O professor ou o especialista de educação, quando em substituição temporária, poderá ser convocado para prestar serviço em carga horária suplementar. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 1.º A convocação de que trata o “caput” recairá em profissional com formação preferencialmente compatível com a função que irá desempenhar. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 2.º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 3.º A substituição, devidamente justificada, será feita somente para o período e número de horas necessárias ao cumprimento da base curricular ou ao funcionamento do serviço, de acordo com a tipologia da escola. (Vide Lei Complementar n.º 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)

§ 4.º A cessação da necessidade do ensino, do afastamento ou do impedimento do titular determina a automática revogação da convocação. (Vide Lei Complementar n.º 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)

Art. 57. As disposições deste capítulo aplicam-se à hipótese de ocorrência de vaga exclusivamente até o seu definitivo provimento. (Vide Lei Complementar n.º 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)

Art. 117. Sempre que as necessidades do ensino o exigirem, poderá o Secretário de Estado da Educação convocar o membro do Magistério para prestar serviço em carga horária suplementar. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 1.º A convocação dar-se-á para exercício da docência, gestão educacional e atividades correlatas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, conforme a área do conhecimento ou habilitação de que é titular o profissional convocado. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 2.º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e onível do profissional convocado, devendo ser paga nos afastamentos com remuneração que ocorram durante o período de convocação de que trata o “caput” deste artigo e integrará a base de cálculo do terço de férias e, quando exercido no mês de dezembro, da gratificação natalina. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 3.º A convocação, devidamente justificada, será feita somente para o período e número de horas necessárias ao cumprimento da base curricular ou ao funcionamento do serviço, de acordo com a tipologia da escola. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 4.º A duração da convocação bem como o seu término ocorrerão mediante critérios de oportunidade e conveniência estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

Art. 118. O membro do Magistério Público Estadual no exercício de função de confiança será automaticamente convocado para exercer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível, exceto se já estiver sujeito atal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 1.º O membro do Magistério Público Estadual designado para a função de Diretorde escola terá sua carga horária ampliada para 30 (trinta) horas semanais, se a unidade escolar funcionar em turno único, e para 40 (quarenta) horas semanais quando a unidade escolar

funcionar em mais de um turno, exceto se já estiver sujeito a tal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 2.º O membro do Magistério Público Estadual que exercer a função de Diretor ou de Vice-Diretor de unidade escolar somente poderá exercer outra função pública ou privada em horário que não colida com o exercício da função de direção ou vice-direção, limitado, em qualquer caso, à carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, devendo, para a percepção da gratificação de direção ou vice-direção, preencher formulário em que indique o exercício ou não de outra função pública ou privada e o horário de seu exercício. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 3.º Na hipótese de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, na forma permitida na Constituição Federal, a acumulação será restrita a 60 (sessenta) horas semanais, devendo o servidor preencher anualmente formulário em que indique o horário de trabalho do cargo, emprego ou função exercida em acúmulo. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

Art. 119. Para o membro do Magistério Estadual com direito à inativação com proventos integrais, o valor correspondente ao acréscimo de carga horária exercida integrará o cálculo do valor da sua remuneração considerada a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

 

 

☝🏼 Muitos educadores(as) se assustaram com as revogações de convocação publicadas no Diário Oficial do Estado ontem, terça-feira.

⚖️ O CPERS verificou de imediato com o jurídico que tratava-se de um trâmite administrativo, e que os profissionais seriam reconvocados de acordo com a nova legislação.

🤝🏼 Aguardamos para confirmar se as convocações seriam publicadas nesta quarta. De fato, parece ter sido o caso, com a mesma data retroativa e, portanto, sem perdas temporais.

👩🏻‍🏫 Seguimos atentos para qualquer tentativa de atacar direitos durante o período de isolamento social. Cuide-se e fique em casa!

 




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