Salário-família é direito

Salário-família é direito

STF: Salário-família é devido a trabalhadores que o recebiam até dezembro de 1998

Data: 19/06/2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, que recebiam o salário-família até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 continuam tendo direito ao benefício. A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657989, com repercussão geral reconhecida (Tema 543).

A redação originária do inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal (CF) previa que todos os trabalhadores urbanos e rurais e os servidores públicos tinham direito ao salário-família para os seus dependentes. A EC 20/1998 restringiu o benefício aos trabalhadores de baixa renda.

No RE 657989, uma servidora pública municipal questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia afastado o direito ao recebimento da parcela desde 1/1/1999, em razão da alteração promovida pela EC 20/1998. Segundo o Tribunal estadual, não há direito adquirido ao auxílio, pois a servidora se submete a regime estatutário próprio, nem obstáculo à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.

Direito adquirido

No julgamento do RE, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que situações consolidadas não podem ser atingidas, por força da garantia do direito adquirido. Segundo ele, as novas regras instituídas pela EC 20/1998 não se aplicam a quem, na data da publicação da emenda, já estava em gozo do benefício.

O ministro destacou ainda que o STF decidiu, no julgamento do RE 379199, que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do servidor público. “O salário-família integrava a remuneração da servidora até dezembro de 1998, quando inexistentes condicionantes ao recebimento. A sociedade não pode viver aos sobressaltos, aos solavancos”, afirmou.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional 20/1998”.

Ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso.

 Fonte: STF

 

https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/4/6677/stf_salariofamilia_e_devido_a_trabalhadores_que_o_recebiam_ate_dezembro_de_1998

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Lei Complementar nº 10.098/94 de 03/02/1994

Art. 100. Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho:

I - gratificação por exercício de função;

II - gratificação natalina;

III - gratificação por regime especial de trabalho, na forma da lei;

IV - gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas;

V - gratificação por exercício de serviço extraordinário;

VI - gratificação de representação, na forma da lei;

VII - gratificação por serviço noturno;

VIII - adicional por tempo de serviço;

IX - gratificação de permanência em serviço;

X - abono familiar;


XI - outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei.

Do Abono Familiar

Art. 118. Ao servidor ocupante de cargo efetivo, bem como aos inativos vinculados pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, será concedido, observado o disposto neste artigo, abono familiar pelos seguintes dependentes: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

I - filho menor de 18 (dezoito) anos;

II - filho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz;

III - filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

IV - cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.

§ 1.º O abono familiar de que trata o “caput” será pago nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

I - R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por dependente enquadrado nos incisos II e IV do “caput” deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dependente enquadrado nos incisos I e III do “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

§ 2.º Estendem-se os benefícios deste artigo aos enteados, aos tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos a sua guarda.

§ 3.º São condições para percepção do abono familiar que:

I - os dependentes relacionados neste artigo vivam efetivamente às expensas do servidor ou inativo;

II - a invalidez de que tratam os incisos II e IV do “caput” deste artigo seja comprovada mediante inspeção médica, pelo órgão competente do Estado.

§ 4.º No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos, o direito de um não exclui o do outro.

§ 5.º Será deduzido do valor do abono familiar devido por dependente enquadrado nos incisos I e III do “caput” deste artigo o equivalente a 13,5% (treze inteiros e meio por cento) do montante da remuneração mensal bruta do servidor que exceder a 7 (sete) vezes o menor vencimento básico inicial do Estado, limitado ao valor do benefício. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Art. 119. Por cargo exercido em acúmulo no Estado, não será devido o abono familiar.

Art. 120. A concessão do abono terá por base as declarações do servidor, sob as penas da lei.

Parágrafo único. As alterações que resultem em exclusão de abono deverão ser comunicadas no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência.

[...]

Art. 261-A. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 261 exclusivamente o disposto nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI e XV; 67 a 74; 76; 80, incisos I, II e III; 82 a 84; 85, incisos I e IV; 87; 89, incisos II e III; 95 a 96; 98; 104 a 105; 110 a 113; 167 a 186; 187, incisos I, II e VI; todos desta Lei Complementar, bem como as disposições específicas estabelecidas, estritamente em razão da natureza da função, na lei que autorizar a contratação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Parágrafo único. Aplica-se, ainda, no que couber, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto nos arts. 130, 131, 134, 135, 136, 138, 141 e 143, referentes ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

 

 




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