Salário maternidade

Salário maternidade

Salário maternidade: saiba o que é e quem tem direito ao benefício

Saiba quais os direitos e quais requisitos necessários para ter direito ao Salário-Maternidade.

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E quem paga esse benefício, é a empresa?

A empresa fica responsável pelo pagamento somente no caso de salário maternidade, onde a trabalhadora deve solicitar e receber diretamente pelo empregador.

Quando o INSS paga o Auxílio Maternidade?

O benefício fica sob responsabilidade do INSS nos seguintes casos:

  • No caso de contribuinte individual;

  • Se for empregada de Microempreendedor Individual;

  • Segurada especial rural;

  • Contribuinte facultativo.

Veja quais são os principais requisitos

Para a trabalhadora ter direito ao benefício, é necessário que ela atenda alguns requisitos referentes a data do parto, aborto ou adoção. Confira:

  • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;

  • Quantidade de meses trabalhados;

  • Isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (deve estar em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);

  • Caso tenha perdido a qualidade de segurada, deverá ser cumprida metade da carência dos 10 meses trabalhados antes do parto ou do evento gerador do benefício;

  • Se tiver desempregada: é preciso que a cidadã comprove a qualidade de segurado do INSS, e de acordo com o caso, é necessário cumprir carência de 10 meses trabalhados.

E quanto a duração do benefício?

O tempo que a beneficiária receberá o auxílio, irá depender do tipo de evento que levou a cidadã a receber o mesmo.

  • 120 dias no caso de parto;

  • 120 dias, no caso de natimorto;

  • 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado, que deve ter no máximo 12 anos;

  • 14 dias, em casos de aborto espontâneo ou realizados dentro da lei, a critério médico.

Este serviço é atendido à distância, ou seja, não é necessário comparecer até alguma unidade do INSS, apenas nos casos de solicitação de comprovação, que também pode ser realizada por um profissional habilitado, como um advogado especialista na área previdenciária.

 

DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS

1. LICENÇA SAÚDE GESTANTE 

a) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul  - São direitos dos servidores públicos civis do Estado a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias e a licença paternidade, nos termos fixados em lei; 

 b) Lei Complementar nº 10.098/94  
- À servidora gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento. 
- Em caso de natimorto, nascimento com vida seguido de óbito (nativivo) ou de óbito da criança durante o período de licença gestante, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de afastamento, a partir do término da licença nojo.
- O prazo inicia a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro. 
- Ao término da licença é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único. 
- A apresentação do documento emitido pelo Cartório de Registro Civil ao órgão de Recursos Humanos do local de lotação é o comprovante do nascimento.
-  Havendo o óbito da mãe, quando do parto ou em decorrência deste, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se servidor público estadual, terá direito ao gozo da licença sem prejuízo da remuneração, por até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do óbito, descontados os dias de eventual gozo de licença paternidade caso o óbito da mãe tenha ocorrido após o nascimento do filho. 


c) Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
não sofrerá desconto nos vencimentos quando comparecer apenas durante três horas consecutivas por turno durante os três meses imediatamente seguintes ao término da licença assegurada em lei à gestante;
- O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado por ser gestante; 
-  À gestante, será concedida licença por três meses, após inspeção médica.
- O prazo previsto no artigo poderá ser dilatado por até mais trinta dias, mediante inspeção médica. 
- Nos casos de adoção ou legitimação adotiva de recém-nascido, a mãe adotiva terá o direito à licença até o adotado completar dois meses de idade. 
- Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante
- Quando a licença maternidade, paternidade ou adotante coincidir com as férias escolares ou o recesso, o membro do Magistério não perderá o direito às férias, que serão gozadas posteriormente à licença em consonância com o interesse da Administração Pública.  



2. Licença Maternidade/Paternidade Lei Complementar nº 15.165/2018

Também foi assegurada a redução da carga horária para a servidora lactante, durante o período de 2 meses.

Estas alterações foram efetuadas através da introdução dos parágrafos 2º e 3º no art. 141 da Lei nº 10.098/94, que passou a dispor da seguinte maneira:

Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1.º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

§ 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.

§ 3º Ao término da licença a que se refere o “caput” deste artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.”

Para a servidora adotante, o prazo da licença restou uniformizado em 180 dias, começando a contar a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção.

O art. 143 foi alterado, para assim constar:

Art. 143. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Já a licença paternidade, tanto pelo nascimento ou adoção do filho, foi estendida para 30 dias consecutivos, inclusive no caso de natimorto.

E, ainda, no caso de nascimento prematuro, o termo inicial da contagem da licença também passa a ser a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo.

Estas alterações modificaram o art. 144, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 144. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto.

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.”

Data: 31.08.2018

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 Parecer PGE/RS nº 18.938/2021  (Caráter jurídico-normativo)   

 Data Aprovação 02/09/2021 

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITOS E VANTAGENS. ARTIGO 261-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450/20.

1.A norma guia para aferição dos direitos e garantias que alcançam os professores e servidores de escola contratados temporariamente encontra-se no artigo 261-A da LC nº 10.098/94. Em consequência, resta superada, em relação aos contratados temporários, a orientação vertida nos Pareceres nº 16.668/16 e 17.876/19.

2. A licença-paternidade, porque direito de índole constitucional, deve ser garantida aos servidores contratados nos moldes previstos no artigo 144 da LC nº 10.098/94.

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Parecer  PGE/RS nº 18.127/2020    

Data Aprovação 03/04/2020 

MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. ARTIGO 96 DA LEI Nº 6.672/74, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 15.451/20.

a) A redução do período de férias trazida pela Lei nº 15.451/20 aplica-se aos períodos aquisitivos que se iniciarem a partir de 1º de março de 2020, restando assegurado o gozo, no momento fixado pela Administração, do mínimo de 45 dias em relação aos períodos aquisitivos iniciados até 29 de fevereiro de 2020.

b)Aos membros do magistério que retornarem de licença maternidade, paternidade, adotante ou dos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família (esta quando não ultrapasse a 365 dias) igualmente resta assegurado, após o retorno mas em data fixada pela Administração, o gozo do mínimo de 45 dias de férias em relação aos períodos aquisitivos que tenham se iniciado até a data de 29 de fevereiro de 2020.

c)Eventuais períodos aquisitivos de férias completados antes de 1º de março de 2020 (data de início da produção dos efeitos da Lei nº 15.451/20) que, por qualquer razão juridicamente válida, não tiverem sido ainda usufruídos, igualmente poderão ser gozados por seus titulares no momento fixado pela Administração, com garantia do gozo do mínimo de 45 dias.

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Parecer PGE/RS nº 17. 351   16/08/2018 

LICENÇAS GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE. Alterações introduzidas na LC nº 10.098/94 pela LC nº 15.165/18. Aplicabilidade às carreiras com disciplina diversa em estatutos próprios. Diante do decidido pelo STF no RE nº 778.889/PE e da orientação vertida no Parecer nº 17.144/17, o tratamento igualitário entre mães biológicas e adotivas, consagrado na Lei nº 15.165/18, deve ser estendido às carreiras regidas pelas Leis Complementares nº 11.742/02, 13.451/10, 13.452/10 e 13.453/10, mediante atribuição de caráter jurídico-normativo à orientação desta Procuradoria-Geral, sem prejuízo das necessárias medidas legislativas para adequação dos textos legais.
Igualmente necessário, como corolário lógico da política afirmativa de Estado de proteção integral da criança, garantir a fruição, em igualdade de condições e desde logo, da licença-paternidade e da redução de carga horária às lactantes nos termos dos artigos 144 e 141, § 3º, da LC nº 10.098/94 - na redação que lhes conferiu a LC nº 15.165/18 - às carreiras regidas pelas Leis Complementares nº 11.742/02, 13.451/10, 13.452/10 e 13.453/10, também mediante atribuição, pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, de efeito jurídico-normativo à presente orientação e sem embargo das medidas legislativas necessárias para adequação dos textos legais.




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