Também foi assegurada a redução da carga horária para a servidora lactante, durante o período de 2 meses.
Estas alterações foram efetuadas através da introdução dos parágrafos 2º e 3º no art. 141 da Lei nº 10.098/94, que passou a dispor da seguinte maneira:
Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1.º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.
§ 3º Ao término da licença a que se refere o “caput” deste artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.”
Para a servidora adotante, o prazo da licença restou uniformizado em 180 dias, começando a contar a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção.
O art. 143 foi alterado, para assim constar:
Art. 143. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Já a licença paternidade, tanto pelo nascimento ou adoção do filho, foi estendida para 30 dias consecutivos, inclusive no caso de natimorto.
E, ainda, no caso de nascimento prematuro, o termo inicial da contagem da licença também passa a ser a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo.
Estas alterações modificaram o art. 144, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 144. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.”
Data: 31.08.2018
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Parecer PGE/RS nº 18.938/2021 (Caráter jurídico-normativo)
Data Aprovação 02/09/2021
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITOS E VANTAGENS. ARTIGO 261-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450/20.
1.A norma guia para aferição dos direitos e garantias que alcançam os professores e servidores de escola contratados temporariamente encontra-se no artigo 261-A da LC nº 10.098/94. Em consequência, resta superada, em relação aos contratados temporários, a orientação vertida nos Pareceres nº 16.668/16 e 17.876/19.
2. A licença-paternidade, porque direito de índole constitucional, deve ser garantida aos servidores contratados nos moldes previstos no artigo 144 da LC nº 10.098/94.
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Parecer PGE/RS nº 18.127/2020
Data Aprovação 03/04/2020
- MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. ARTIGO 96 DA LEI Nº 6.672/74, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 15.451/20.
a) A redução do período de férias trazida pela Lei nº 15.451/20 aplica-se aos períodos aquisitivos que se iniciarem a partir de 1º de março de 2020, restando assegurado o gozo, no momento fixado pela Administração, do mínimo de 45 dias em relação aos períodos aquisitivos iniciados até 29 de fevereiro de 2020.
b)Aos membros do magistério que retornarem de licença maternidade, paternidade, adotante ou dos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família (esta quando não ultrapasse a 365 dias) igualmente resta assegurado, após o retorno mas em data fixada pela Administração, o gozo do mínimo de 45 dias de férias em relação aos períodos aquisitivos que tenham se iniciado até a data de 29 de fevereiro de 2020.
c)Eventuais períodos aquisitivos de férias completados antes de 1º de março de 2020 (data de início da produção dos efeitos da Lei nº 15.451/20) que, por qualquer razão juridicamente válida, não tiverem sido ainda usufruídos, igualmente poderão ser gozados por seus titulares no momento fixado pela Administração, com garantia do gozo do mínimo de 45 dias.
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Parecer PGE/RS nº 17. 351 16/08/2018
LICENÇAS GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE. Alterações introduzidas na LC nº 10.098/94 pela LC nº 15.165/18. Aplicabilidade às carreiras com disciplina diversa em estatutos próprios. Diante do decidido pelo STF no RE nº 778.889/PE e da orientação vertida no Parecer nº 17.144/17, o tratamento igualitário entre mães biológicas e adotivas, consagrado na Lei nº 15.165/18, deve ser estendido às carreiras regidas pelas Leis Complementares nº 11.742/02, 13.451/10, 13.452/10 e 13.453/10, mediante atribuição de caráter jurídico-normativo à orientação desta Procuradoria-Geral, sem prejuízo das necessárias medidas legislativas para adequação dos textos legais.
Igualmente necessário, como corolário lógico da política afirmativa de Estado de proteção integral da criança, garantir a fruição, em igualdade de condições e desde logo, da licença-paternidade e da redução de carga horária às lactantes nos termos dos artigos 144 e 141, § 3º, da LC nº 10.098/94 - na redação que lhes conferiu a LC nº 15.165/18 - às carreiras regidas pelas Leis Complementares nº 11.742/02, 13.451/10, 13.452/10 e 13.453/10, também mediante atribuição, pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, de efeito jurídico-normativo à presente orientação e sem embargo das medidas legislativas necessárias para adequação dos textos legais.