Salário-maternidade em caso de óbito

Salário-maternidade em caso de óbito

Salário-maternidade pode ser pago mesmo com óbito anterior à vigência da lei

O salário-maternidade pode ser concedido em caso de óbito da mãe ocorrido em período anterior à lei que permitiu e estabeleceu normas para o pagamento do benefício. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento de tema representativo.

A Lei nº 12.873/2013 incluiu na Lei nº 8.213/1991 o artigo 71-B, que assegura o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de falecimento do segurado. No Tema 236, a TNU julgava a possibilidade de concessão do benefício mesmo se o óbito tivesse ocorrido antes da entrada em vigor dessa lei.

Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei  5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.        (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:           (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)           (Vigência)

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)   (Vigência)

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;  (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)   (Vigência)

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e  (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.  (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) participou do processo como amicus curiae. A associação defendeu a ideia de que o salário-maternidade não busca proteger apenas a mãe, mas também o filho.

No julgamento, o instituto justificou que a proteção à criança tem fundamento na Constituição e que não se poderia deixar uma criança desamparada devido à demora do legislador em criar uma proteção específica.

 "O fato de ser possível que a criança perceba pensão por morte não significa que ela está protegida, pois é imprescindível para o desenvolvimento da criança permanecer amparado pelo cônjuge sobrevivente", destaca Arthur Barreto, diretor do IBDP.

 

Fonte: Conjur

https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/4/7874/salariomaternidade_pode_ser_pago_mesmo_com_obito_anterior_a_vigencia_da_lei 




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