Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar
DECRETO Nº 57.319, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE 17/11/2023)
Altera o Decreto nº 56.679, de 5 de outubro de 2022, que institui o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 56.679, de 5 de outubro de 2022, que institui o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS, conforme segue:
I - o art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A avaliação do SAERS será censitária, para todas as escolas públicas estaduais e municipais que possuam turmas de modalidade regular, urbanas e rurais, do Ensino Fundamental e Ensino Médio, da Educação Básica, desde que, na respectiva rede municipal ou estadual localizada em um município, atenda à amostragem mínima de dez alunos matriculados, somando todas as turmas de modalidade regular do determinado ano/série avaliado (2º, 5º, 9º do Ensino Fundamental e 3ª do Ensino Médio).
§ 1º Além dos municípios que não alcançarem os requisitos mínimos previstos no "caput" deste artigo, não aplicarão o SAERS:
I - as escolas indígenas que não ministrem a Língua Portuguesa como primeira língua;
II - as classes, as escolas ou os serviços especializados de Educação Especial não integrantes do ensino regular;
III - as turmas multisseriadas;
IV - as turmas de educação de jovens e adultos;
V - as turmas de aproveitamento de estudos do curso normal; e
VI - as turmas exclusivamente de educação profissional de nível técnico.
§ 2º A base de dados das matrículas dos estudantes a ser utilizada será a do Censo Escolar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação - INEP/MEC do ano anterior ao da avaliação, considerando os dados preliminares para o planejamento da aplicação, e a Sinopse Estatística e o módulo situação do aluno divulgada no ano subsequente à avaliação para o cálculo dos resultados.
§ 3º Poderá ser utilizada a base de dados por meio do Censo Rápido, garantindo a disponibilização dos dados das matrículas, desde que autorizada pelas Redes Municipais, em atendimento à Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 4º Os estudantes incluídos no atendimento educacional especializado participarão das avaliações, garantindo-lhes o apoio necessário previsto em regulamentação específica para a realização dos testes, sendo encargo da escola a confirmação das devidas informações destas necessidades.
§ 5º Os estudantes estrangeiros e os estudantes diagnosticados com deficiência intelectual - DI, poderão realizar os testes de avaliação, contudo os resultados da proficiência agregada do SAERS, assim como sua utilização no cálculo do IMERS, serão apurados de acordo com especificações presentes em Portaria a ser publicada posteriormente pela Secretaria de Educação.
II - o § 1º do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...
§ 1º Para o 2º ano do Ensino Fundamental, os testes serão aplicados em dois dias consecutivos, sendo um deles para a avaliação de Língua Portuguesa (leitura, escrita e interpretação) e o outro para a avaliação de Matemática, sendo que não haverá a aplicação do questionário contextual.
III - o "caput" do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os resultados do SAERS serão analisados com base na Teoria da Análise Clássica - TCT, e na Teoria da Resposta ao Item - TRI, apresentados na escala de proficiência do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e divulgados por Escola, Município, Coordenadoria Regional da Educação e para toda educação pública do território do Estado.
...
IV - os § 5º e § 6° do art. 8° passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...
...
§ 5º O município que não conte, no período de cálculo, com os resultados de proficiência do SAERS, devido ao não atendimento do disposto no "caput" do art. 3º deste Decreto, ou por algum motivo extraordinário e plenamente justificado, reconhecido pela Secretaria da Educação, em algum dos anos/etapas de ensino consideradas - 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental- receberá, no nível de cada prova do subíndice da etapa correspondente, ou a sua nota média dos três últimos anos, ou a nota média de todos os municípios que tiveram a prova aplicada no ano corrente, nas respectivas provas de desempenho utilizadas para o cálculo do IMERS - o que for maior.
§ 6º O município que não conte, no período de cálculo, com os resultados de proficiência do SAERS, por motivos distintos ao disposto no "caput" do art. 3º deste Decreto, ou pela ausência de motivo extraordinário e plenamente justificado, ou ainda por reconhecida irregularidade no fornecimento de informações primárias para a realização do SAERS, em alguma das etapas de ensino consideradas - 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental- receberá, na etapa correspondente, a nota mais baixa dentre todos os municípios avaliados nas respectivas provas de desempenho utilizadas para o cálculo do IMERS.
...
V - o § 3º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ...
...
§ 3º Considerando os prazos legais para cálculos dos recursos da parcela do ICMS, fica estabelecido que os resultados do SAERS deverão ser liberados até o final do mês de maio do ano subsequente à aplicação da avaliação.
VI - fica incluído o art. 10-A com a seguinte redação:
Art. 10-A Fica instituída Comissão Técnica para análise e deliberação sobre intercorrências não previstas neste Decreto em relação à avaliação do SAERS, a qual encaminhará a solução proposta para decisão do Governador do Estado e posterior publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
§ 1º A Comissão Técnica será composta por três representantes da Secretaria da Educação, um representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/RS e um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS e será constituída por ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 2º O Regimento Interno da Comissão Técnica será publicado em ato do Secretário de Estado da Educação em até noventa dias da publicação deste Decreto.
VII - ficam alterados os pontos 4.3, 5.3 e 6.3 e incluídos os pontos 4.5 e 4.6, 5.5, 5.6, 6.5 e 6.6 do Anexo Único conforme segue:
ANEXO ÚNICO
...
4.3. Nos municípios onde os resultados de proficiência do SAERS para o 2º ano do Ensino Fundamental não estiverem disponíveis, no período de cálculo, devido ao não atendimento da quantidade mínima de alunos por município, na rede municipal e na etapa avaliada, ou por algum motivo extraordinário e plenamente justificado, reconhecido pela SEDUC:
a) será igual ao que for maior entre e a nota média de todos os municípios que tiveram a prova aplicada no ano corrente cuja prova de português foi aplicada;
b) será igual ao que for maior entre e a nota média de todos os municípios que tiveram a prova aplicada no ano corrente cuja prova de matemática foi aplicada;
...
4.5. Para fins do cálculo do componente evolução do IQA, não serão contabilizados os níveis que tiveram valores imputados conforme tratam os itens 4.3 e 4.4, de forma que a média dos três anos anteriores ao ano vigente será calculada somente considerando os anos em que ambas as provas, de português e matemática, foram obtidas por meio da aplicação da prova.
4.6. A evolução será igual a 0 (zero) nos casos em que o nível do ano vigente, ou em todos os três anos anteriores, seja calculado conforme tratam os itens 4.3 e 4.4.
...
5.3. Nos municípios onde os resultados de proficiência do SAERS para o 5º ano do Ensino Fundamental não estiverem disponíveis, no período de cálculo, devido ao não atendimento da quantidade mínima de alunos por município, na rede municipal e na etapa avaliada, ou por algum motivo extraordinário e plenamente justificado, reconhecido pela SEDUC:
a) será igual ao que for maior entre e a nota média de todos os municípios que tiveram a prova aplicada no ano corrente cuja prova de português foi aplicada;
b) será igual ao que for maior entre e a nota média de todos os municípios que tiveram a prova aplicada no ano corrente cuja prova de matemática foi aplicada;
...
5.5. Para fins do cálculo do componente evolução do IQI, não serão contabilizados os níveis que tiveram valores imputados conforme tratam os itens 5.3 e 5.4, de forma que a média dos três anos anteriores ao ano vigente será calculada somente considerando os anos em que ambas as provas, de português e matemática, foram obtidas por meio da aplicação da prova.
5.6. A evolução será igual a 0 (zero) nos casos em que o nível do ano vigente, ou em todos os três anos anteriores, seja calculado conforme tratam os itens 5.3 e 5.4.
...
6.3. Nos municípios onde os resultados de proficiência do SAERS para o 9º ano do Ensino Fundamental não estiverem disponíveis, no período de cálculo, devido ao não atendimento da quantidade mínima de alunos por município, na rede municipal e na etapa avaliada, ou por algum motivo extraordinário e plenamente justificado, reconhecido pela SEDUC:
a) será igual ao que for maior entre e a nota média de todos os municípios que tiveram a prova aplicada no ano corrente cuja prova de português foi aplicada;
b) será igual ao que for maior entre e a nota média de todos os municípios que tiveram a prova aplicada no ano corrente cuja prova de matemática foi aplicada;
...
6.5. Para fins do cálculo do componente evolução do IQF, não serão contabilizados os níveis que tiveram valores imputados conforme tratam os itens 6.3 e 6.4, de forma que a média dos três anos anteriores ao ano vigente será calculada somente considerando os anos em que ambas as provas, de português e matemática, foram obtidas por meio da aplicação da prova.
6.6. A evolução será igual a 0 (zero) nos casos em que o nível do ano vigente, ou em todos os três anos anteriores, seja calculado conforme tratam os itens 6.3 e 6.4.
Art. 2º
PALÁCIO PIRATINI
EDUARDO LEITE
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=926360