Sobre a ADI 4848
Sobre a ADI 4848
Em um importante desdobramento jurídico, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848, referente ao dispositivo da Lei do Piso do Magistério, nesta terça (12).
Nessa decisão, o STF confirmou a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/08, que estabelece a atualização anual do piso salarial dos professores(as) pelo mesmo índice de crescimento do valor anual mínimo por aluno, estabelecido pelo Ministério da Educação, sem necessidade de Lei, conforme, erroneamente, defendem os municípios e estados.
Trata-se de uma vitória para a categoria, consolidando o direito ao reajuste anual do piso. No entanto, é importante esclarecer que essa determinação não afeta as demais ações judiciais movidas pelo CPERS, representadas por sua assessoria jurídica, o escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, que estão temporariamente suspensas no STF.
O Sindicato está aguardando por uma definição no Tema 1218, que trata sobre os reflexos automáticos da adoção do piso no vencimento inicial da carreira nas demais faixas e classes escalonadas.
O CPERS mantém sua postura vigilante e atuante perante a Corte Constitucional, buscando a confirmação da decisão proferida pelo STF e a garantia do direito dos educadores(as) gaúchos ao piso e ao seu escalonamento na carreira. Continuaremos acompanhando de perto o desenrolar desse processo e informaremos a categoria sobre qualquer desenvolvimento relevante.
FONTE:
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Tema 1218 - Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Há Repercussão? Sim
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Relator(a): MIN. CRISTIANO ZANIN
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Leading Case: RE 1326541
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Descrição:
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Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
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ANDAMENTO
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04/09/2023Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
04/09/2023Publicação, DJE Divulgado em 01/09/2023
01/09/2023 Despacho MIN. CRISTIANO ZANIN(...) submeto os autos à Presidência desta Suprema Corte para que verifique a pertinência em redistribuir o feito a um dos Ministros que participaram da sessão virtual de análise da repercussão geral e que divergiram do Relator, nos termos do art. 324, § 5°, do RISTF. Despacho
23/08/2023 Conclusos ao(à) Relator(a) Sem Descrição
22/08/2023 Petição Amicus curiae - Petição: 92128 Data: 22/08/2023, às 20:28:00
16/08/2023 Conclusos ao(à) Relator(a) Sem Descrição
16/08/2023 Petição Amicus curiae - Petição: 89076 Data: 16/08/2023, às 11:29:08
03/08/2023 Conclusos ao(à) Relator(a)
03/08/2023Substituição do Relator, art. 38 do RISTF MIN. CRISTIANO ZANIN
10/02/2023Conclusos ao(à) Relator(a)
10/02/2023Petição Amicus curiae - Petição: 11606 Data: 10/02/2023, às 15:59:13
22/09/2022Conclusos ao(à) Relator(a)
22/09/2022Petição Amicus curiae - Petição: 73650 Data: 22/09/2022, às 16:58:49
16/09/2022Conclusos ao(à) Relator(a)
16/09/2022Petição Amicus curiae - Petição: 71500 Data: 16/09/2022, às 11:01:29
03/09/2022Conclusos ao(à) Relator(a) com parecer da PGR pelo desprovimento do recurso do Estado de São Paulo
02/09/2022Manifestação da PGR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - Petição: 67567 - Data:
02/09/2022, às 19:08:56, via Web Service MNI 2.2.2.
22/08/2022Petição Amicus curiae - Petição: 63093 Data: 22/08/2022, às 18:20:57
01/07/2022Petição Amicus curiae - Petição: 50688 Data: 01/07/2022, às 09:40:33
28/06/2022Processo recebido na PGR
28/06/2022Vista à PGR Vista à PGR
28/06/2022Despacho (...) Dê-se vista ao Procurador-Geral da República.
13/06/2022Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
03/06/2022Conclusos ao(à) Relator(a)
03/06/2022Distribuído MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Impedido(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA; MIN. DIAS TOFFOLI; MIN. LUIZ FUX; MIN. ROSA WEBER. Observação: Excluídos (as), em razão do art. 324, §5º, do RISTF. Certidão
02/06/2022 Remessa
02/06/2022 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
02/06/2022 Publicação, DJE DJE nº 107, divulgado em 01/06/2022 Despacho
31/05/2022 Determino a distribuição
27/05/2022 Decisão pela existência de repercussão geral PLENÁRIO VIRTUAL - RGDecisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
24/05/2022 Conclusos à Presidência Sem Descrição
23/05/2022 Petição Manifestação - Petição: 37994 Data: 23/05/2022, às 16:01:43
19/05/2022 Conclusos à Presidência
19/05/2022 Petição Interessado - Petição: 37111 Data: 19/05/2022, às 17:21:32
06/05/2022 Iniciada análise de repercussão geral
19/05/2021 Conclusos à Presidência
19/05/2021 Registrado à Presidência Certidão
17/05/2021 Autuado
14/05/2021 Certidão VISUALIZADOR DE PEÇAS - LOTE
11/05/2021 Protocolado PROCESSO PROTOCOLADO VIA SISTEMA STF-TRIBUNAIS.
FONTE:
Rcl 60543 AgRÓrgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 22/08/2023
Publicação: 06/09/2023
Ementa
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Piso nacional do magistério da educação básica. Reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Matéria afeta a julgamento na Sistemática da Repercussão Geral no Tema nº 1.218. Súmula Vinculante nº 42 e ADI nº 668. Paradigmas inespecíficos. Agravo regimental não provido.
1. Com a sistemática da repercussão geral, a competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida pelo Plenário no representativo da controvérsia (RE nº 1.326.541-RG – Tema nº 1.218), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização do precedente mediante juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica.
2. Julgar, em sede reclamatória, a alegada violação da autoridade do STF constitui subversão à sistemática da repercussão geral; devendo o debate se desenvolver nas vias recursais, ficando eventual recurso extraordinário sobrestado na origem, a fim de preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/04 e a instituição da repercussão geral.
3. Agravo regimental não provido.