Sobre a Insalubridade
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS -
Lei Complementar nº 10.098/94 atualizada até a LC nº 15.540/2020
Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas em lei.
§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º - Será devida aos servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento efetivo uma gratificação pelo exercício de suas funções em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas, denominada gratificação de insalubridade, calculada em razão do grau de exposição, a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
§ 4º - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições especiais. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
§ 5º - A existência das condições especiais de que trata o “caput” e o grau de exposição do servidor serão aferidos pelo órgão oficial de perícia, com revisão periódica, na forma do regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
Art. 108. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço compatível com suas condições.
Art. 109. Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses de exercício.
Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 ADICIONAL DE PENOSIDADE
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber: (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
IV - adicional de penosidade;
§ 1º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
§ 2º Os adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades não serão percebidos pelo membro do Magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 70-B. O membro do Magistério Público Estadual que exercer suas funções em casas prisionais, em casas de internação para adolescentes que tenham cometido ato infracional, em estabelecimentos de saúde ou que tenham contato com habitualidade com substâncias tóxicas radioativas fará jus ao adicional de penosidade no valor de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou valor proporcional ao respectivo regime de trabalho, vedada a percepção cumulada com adicional ou gratificação de risco de vida, periculosidade ou insalubridade, bem como com o adicional de local de exercício exclusivamente fundado no disposto no inciso IV do art. 70-C. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
Norma Regulamentadora nº 15 – a neutralização ou eliminação das condições insalubres em razão do uso de EPIs cessa o pagamento do adicional;
DISAT – em 17/12/2002, aprovou a conclusão de laudo pericial e declarou que o trabalho de Manutenção de Infra-estrutura e Alimentação, não é insalubre;
– Portaria n° 93/2006 DO 19/5/06 – Comprovação do uso de EPIs é obrigatória para revogação ou concessão da Gratificação de Insalubridade
Comprovação para a concessão do adicional de insalubridade: As atividades devem ser comprovadas mediante a realização de perícia no local de trabalho para avaliar a situação específica e prova de que a servidora não receba os equipamentos de proteção individual (EPI) ou que o Estado não forneça os equipamentos necessários para a sua proteção ou mesmo se fornecer que estes não sejam suficiente
Forma de Solicitação: Através de Processo Administrativo ou Judicial analisando caso a caso, Documentos necessários:
-
Requerimento do servidor dirigido ao Senhor Secretário da Administração e dos Recursos Humanos;
-
Atestado descritivo das atividades do servidor, com o lapso temporal, emitido pela chefia imediata;
-
Certidão com a devida assinatura e carimbo do órgão de origem descrevendo as reais atividades desempenhadas bem como os locais de desempenho e lapsotemporal
ORIENTAÇÕES DO JURÍDICO (PDF)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL l
- Manutenção de Infraestrutura
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades relacionadas a execução de zeladoria, jardinagem, vigilância e circulação de documentos nos estabelecimentos de ensino.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
1. Zelar pela conservação e boa aparência dos prédios dos estabelecimentos de ensino, bem como das dependências de uso comum (pátios, jardins, quadras de esportes);
2. Manter vigilância sobre as redes de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de defesa contra incêndio, comunicando à autoridade competente as irregularidades observadas;
3. Zelar pela manutenção e conservação de móveis, utensílios, ferramentas e solicitar materiais necessários à limpeza e conservação do prédio e dependências mantendo-os sob controle;
4. Executar trabalhos de limpeza em geral nas diversas dependências dos estabelecimentos de ensino;
5. Transportar volumes, recolher e remover lixo e detritos e encarregar-se da reciclagem;
6. Receber e entregar correspondências, interna e externa e acompanhar alunos quando solicitados pela Direção;
7. Executar outras tarefas semelhantes.
CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL l
- Alimentação (Redação dada pela Lei n.' 14.448/14)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Preparar a confecção da alimentação escolar e limpeza em geral decorrente desta função nos estabelecimentos de ensino.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
1. Executar sob orientação, as tarefas relativas à confecção da alimentação na escola e preparar refeições balanceadas de acordo com o cardápio preestabelecido;
2. Exercer vigilância técnica sobre a condimentação e cocção de alimentos, manter livre de contaminação ou de deterioração e selecionar gêneros alimentícios quanto à quantidade, qualidade e estado de conservação;
3. Zelar para que o material e equipamentos de cozinha esteja sempre em perfeitas condições de utilização higiene e segurança;
4. Servir a merenda nos utensílios próprios e colaborar para que os alunos desenvolvam hábitos sadios de alimentação;
5. Operar com fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros e recolher, lavar e guardar utensílios da alimentação, encarregando-se da limpeza geral da cozinha e do refeitório e da despensa;
6. Participar de reuniões de planejamento e formação promovidas pela Escola, CRE e SEDUC;
7. Executar outras atividades afins
ORIENTAÇÕES SOBRE A SOLICITAÇÃO/REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DOS SERVIDORES DE ESCOLA: (PDF) (ou abaixo como imagem)
Após a publicação do laudo 0001/2017, DMEST/DISAT, em 28/09/2021, a Secretaria de Educação Estadual emitiu uma circular, de divulgação junto as CRES estaduais, de que os servidores efetivos – AGENTES EDUCACIONAIS I – MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA, e AGENTES EDUCACIONAIS I – ALIMENTAÇÃO, enviassem formulários com a descrição de suas atividades, a fim de se abrirem expedientes administrativos para a análise de concessão do adicional de insalubridade, nos seguintes termos:
Ainda, em ato contínuo, afirma o órgão que quanto aos servidores contratados, tramita processo administrativo referente a possibilidade de concessão do benefício, sendo que, ao menos por agora, não será possível protocolar a solicitação de gratificação à este grupo profissional.
Por fim, alerta o Estado que, os servidores que já possuem o adicional da insalubridade, TAMBÉM precisarão instruir processo para REVISAR o percentual já concedido, que poderá variar de 20% a 40%.
Quanto ao preenchimento de formulários sobre o direito de concessão do Adicional de Insalubridade, o governo do Estado não está inovando, mas sim, apenas fazendo cumprir a disposição do art. 107, § 3, da Lei 15450/2020, que prevê o pagamento da referida verba aos trabalhadores de educação que estão laborando em condições que, de fato, desafiam o pagamento da insalubridade.
Todavia, como descrito acima, paira a questão sobre o detalhamento excessivo em relação à descrição das atividades desempenhadas por cada servidor.
Os relatórios que deverão ser preenchidos, não são objetivos e nem especificados pelo próprio ente estatal, mas sim, deixado sob a responsabilidade dos próprios servidores, ferindo assim, o princípio da isonomia na administração pública. Ora, se o Estado cria uma exigência de cumprimento compulsório, a obrigação de recolhimento de dados também deverá ser do ente que criou o gravame, dito que, os servidores, preenchendo os laudos requeridos, sem critérios de objetividade, preestabelecerão parâmetros de desigualdade, com riscos de retirar os próprios direitos, no caso, do referido adicional de insalubridade.
Sabemos que praticamente todos os educandários possuem a estrutura semelhante, no sentido de organização laboral dos agentes educacionais, tanto da merenda quanto da manutenção e infraestrutura. Por isso, o laudo 001/2017 pontuou que existem agentes nocivos e condições ambientais desfavoráveis aos servidores destas categorias, em todos os locais periciados, e cita a mesma condição em todas as Escolas, bem como da precariedade do acompanhamento quanto ao uso de EPIS. Portanto, desnecessária a descrição pormenorizada pelos próprios servidores de suas atividades, parecendo tal atitude uma prova produzida contra si mesmo quanto à atestação do direito ao recebimento de adicional de insalubridade.
Deve-se atentar também, com bastante cautela, os processos de revisão dos percentuais de insalubridade atualmente recebidos, para que não sejam rebaixados, prejudicando assim, as verbas recebidas pelos servidores que possuem o percentual máximo do adicional.
O fator utilização de EPIS, pelo servidor, da mesma forma, deverá ser observado, haja vista que o fornecimento deles, poderá ilidir o recebimento de adicional de insalubridade, entendimento este, inclusive, referendado pelo Tribunal de Justiça gaúcho.
É extreme necessário aclarar que, os pedidos já formulados e deferidos pela administração pública quanto ao adicional, foram efetivados de forma retroativa à data de 28/09/2021, que como dito anteriormente, é data da publicação do laudo 0001/2017, do DMEST/DISAT.
Por outro lado, é mister observar, que a administração pública poderá invocar para si, os deveres dos servidores em atestar e fazer o correto uso dos equipamentos de proteção individual, sob pena de responsabilização daqueles a ser apurada via processo administrativo-disciplinar (art. 177, V e XI, Lei 10098/94 RS).
Então, conclui-se que, para a satisfação dos requisitos elencados pelo Estado para fins de concessão do adicional de insalubridade, deverá o servidor ser extremamente pontual e conciso na descrição da sua rotina exercida, mencionando apenas o necessário comprobatório para o recebimento correto do benefício correspondente à suas atividades, e principalmente, só atestar o recebimento dos equipamentos de proteção individual que efetivamente tenha obtido, bem como, se for o caso, especificar sobre a qualidade /quantidade/durabilidade do material fornecido pela administração, em suas considerações adicionais.
Quanto à revisão, somente deverão constar nos pareceres, a ratificação das atividades insalubres já desempenhadas de forma contínua e ininterrupta, salientando, EM TODOS OS CASOS, a habitualidade da exposição aos agentes insalubres.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2022
Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados
Assessoria Jurídica do CPERS SINDICATO.
ANEXO:CONSIDERAÇÃO DO LAUDO 001/2017 QUANTO AO GRAU DE INSALUBRIDADE E ATIVIDADES EXERCIDAS:
SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) as atividades dos servidores, Agentes Educacionais 1 -- Manutenção de Infraestrutura, que, em função de sua rotina de trabalho, DESEMPENHAM ATIVIDADES DE LIMPEZA COM O MANUSEIO DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 -- Anexo 13 Agentes Químicos (Operações diversas: fabricação e manuseio de álcalis cáusticos), SEM A DEVIDA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL;
SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) as atividades dos servidores, Agentes Educacionais 1 - Manutenção de Infraestrutura, que, em função de sua rotina de trabalho, DESEMPENHAM ATIVIDADES DE HIGIENIZAÇÃO EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E A RESPECTIVA COLETE DE LIXO, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 -Anexo 14 Agentes Biológicos (Trabalho ou operações, em contato permanente com Lixo urbano (cometa e industrialização». ESTA CONCLUSÃO NÃO SE APLICA A SERVIDORES DESEMPENHANDO ATIVIDADES DE LIMPEZA ONDE NÃO EXISTAM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO, ISTO É, RESTRITA A SERVIDORES E/OU DE PEQUENA CIRCULAÇÃO;
SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) as atividades dos servidores. Agentes Educacionais 1 - Alimentação. que, em função de sua rotina de trabalho, DESEMPENHAM ATIVIDADES JUNTO ÀS FONTES GERADORAS DE CALOR, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 -- Anexo 03 Limites de tolerância para exposição ao calor.
PRINT DO DOCUMENTO ACIMA
PARECERES DA PGE/RS
Parecer PGE nº 18.405/2020 Data Aprovação 08/09/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. ARTIGO 70, § 2º, LEI ESTADUAL Nº 6.672/74. LEI ESTADUAL Nº 15.451/20. VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS A MEMBROS DO MAGISTÉRIO CEDIDOS. PERMUTA COM SERVIDORES DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. MUNICIPALIZAÇÃO DAS ENTIDADES ESTADUAIS DE ENSINO. A vedação de percepção dos adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades ao membro do magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares, prevista no artigo 70, § 2º, da Lei Estadual nº 6.672/74, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.451/20, aplica-se, em tese, a qualquer tipo de cedência, inclusive a operada por meio de permuta com servidor de outro ente da federação.
Parecer PGE nº 18334/2020 de 16/07/2020
DISAT. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE A ORIENTAÇÃO TRAÇADA NO PARECER N.º 17.902/19.
1.Consoante expressamente veiculado no Parecer n.º 17.902/19, a concessão da gratificação de insalubridade somente pode se dar após a emissão do laudo pericial formulado pelo órgão oficial da Administração Pública, tendo em vista a impossibilidade de se conferir efeitos pecuniários pretéritos ao reconhecimento das condições insalubres, forte na jurisprudência assente emanada do STJ.
2. E, por ser ato composto, visto que necessita de homologação pela autoridade superior, o laudo pericial que analisa as condições insalubres somente se perfectibiliza e se torna exequível após o visto do Secretário da Pasta a que está vinculado o DMEST e a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, momento em que ocorre a formalização do ato administrativo por meio de sua publicização, tornando apta sua observância.
3. A expressão “laudo administrativo” utilizada no Parecer em questão deve ser lida como sinônimo de laudo pericial, visto que é esse que possui o condão de constituir a situação de exposição a agentes insalubres, apta à concessão da correlata gratificação.
4. Ainda, é despiciendo requerimento prévio do servidor para fins de percepção da gratificação em tela, já que é encargo da Administração, uma vez confeccionado o laudo pericial que atesta as condições insalubres em determinado local, promover os atos necessários para a concessão da vantagem àquele servidor que estiver exercendo suas atividades na situação examinada no laudo.
5. Por fim, diante da recente alteração conferida pela Lei n.º 15.450/20 na Lei n.º 10.098/94, em seus artigos 107, 108 e 109, bem como com a revogação expressa do artigo 56 da Lei n.º 7.357/80 pelo artigo 9.º, inciso III, da Lei n.º 15.450/20, não subsiste o amparo legal para pagamento da gratificação de insalubridade ao servidor detentor de cargo em comissão, devendo ser revisados os atos concessivos da gratificação com base na legislação revogada, restando superado no ponto, portanto, o entendimento vertido no Parecer n.º 17.902/19.
Parecer PGE nº 18.218/2020 Data Aprovação 08/05/2020 - DÚVIDAS ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 70-B E DO ARTIGO 154, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N.º 6.672/74, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 15.451/20.
1. A vedação inserida no parágrafo único do artigo 154 do Estatuto do Magistério pela Lei n.º 15.451/20, no que tange à não aplicação do artigo 107 da Lei n.º 10.098/94 aos membros do magistério, é de observância imediata pelo Administrador, à medida que se trata de norma jurídica de eficácia plena, sendo despiciendo prévio ato formal para fins de supressão das gratificações percebidas sob essa rubrica, o que, por ilação lógica, igualmente não impõe a intimação do servidor afetado pela alteração legislativa para exercício do contraditório e da ampla defesa, já que o Poder Público está, em face do princípio da legalidade, obrigado ao fiel cumprimento dos ditames legais.
2. Inobstante isso, sugere-se que a Administração Pública publique ato revogatório coletivo das gratificações de insalubridade até então alcançadas ao membro do magistério por força do artigo 107 da Lei n.º 10.098/94, para fins de mera regularidade da ficha funcional do servidor.
3. De igual sorte, na esteira do entendimento vertido no Parecer n.º 18.164/20, deve a proibição contida no artigo 154, parágrafo único, da Lei n.º 6.672/74, ser aplicada inclusive para aquele servidor que percebe a gratificação por força de decisão judicial.
4. A locução “vedada a percepção cumulada com adicional ou gratificação de risco de vida, periculosidade ou insalubridade” - em aparente redundância quando do cotejo com a vedação já aposta no parágrafo único do artigo 154 da Lei n.º 6.672/74 – está direcionada a impedir o acúmulo das gratificações previstas em legislação esparsa com o adicional concedido com suporte no artigo 70-B do Estatuto do Magistério.
Parecer PGE nº 18.217/2020 Data Aprovação 08/05/2020 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 15.451/20. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGOS 70-B E 70-C, AMBOS DA LEI N.º 6.672/74, BEM COMO DO ART. 14 DA LEI N.º 15.451/20.
1. A Administração tem a sua atuação vinculada ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, não lhe sendo permitido conceder direitos ou impor restrições sem a correspondente previsão legal;
2. Há autorização normativa para a concessão cumulada ao membro do magistério dos adicionais de penosidade e de local de exercício (art. 70-B c/c art. 70-C, caput, incisos I, II ou III, ambos da Lei 6.672/74), sendo vedada, tão somente, na hipótese de concessão fundada na vulnerabilidade social (inciso IV do citado Art. 70-C), devendo a Administração proceder à classificação, na forma estabelecida no Decreto nº 55.187/20, das escolas que funcionam em casas prisionais, na FASE e em hospitais;
3. Os membros do magistério que atuam em NEEJAS comunitários instalados dentro de casas prisionais enquadram-se, para todos os fins, nas disposições do art. 70-B do Estatuto do Magistério, inclusive no que concerne à cumulação do adicional de penosidade com o adicional de local de exercício concedido com base no art. 70-C, caput, incisos I, II ou III, do mesmo diploma legal;
4. Carece de amparo legal o pagamento do adicional de penosidade aos membros do magistério que exerçam as suas funções em escolas regulares que atendam alunos oriundos do sistema semi-aberto da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE;
5. O art. 14 da Lei 15.451/20 possibilita que os servidores públicos em efetivo exercício em escolas localizadas em casas prisionais, em casas de internação para adolescentes que tenham cometido ato infracional, ou em hospitais, percebam o adicional de local de exercício, sendo possível a percepção cumulada com um dos adicionais previstos no art. 107 da Lei Complementar 10.098/94, uma vez que a eles não se aplica a vedação do parágrafo único do art. 154 da Lei 6.672/74.
Parecer PGE nº 18.199/2020 Data Aprovação 24/04/2020 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CÁLCULO PROPORCIONAL À JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. INVIABILIDADE. ART. 192 DA CLT. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO 02/15/PP.
1. O empregado faz jus, no caso concreto, em razão da norma coletiva, ao pagamento do adicional de insalubridade tendo por base de cálculo o salário normativo por função e não o salário mínimo;
2. É inviável o cálculo do adicional de insalubridade de forma proporcional à efetiva jornada de trabalho, em virtude do disposto no art. 192 da CLT e do entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, ratificando-se a orientação da Informação 02/15/PP;
3. O questionamento acerca da viabilidade do cálculo do adicional de insalubridade para pagamento à empresa pela Administração Pública, com base nas horas de trabalho efetivamente contratadas, deve ser analisado pela Equipe de Consultoria da PDPE, por competência.
RATIFICA A INFORMAÇÃO 02/2015/PP.
Parecer PGE nº 16.489 - Aposentadoria especial da insalubridade
Parecer PGE nº 14.496 de 05/05/2006, manutenção do pagamento durante licença para tratamento de saúde.
Parecer PGE nº 11.666 de 13/06/1997 - Gratificação especial ou adicional de insalubridade. Art. 107 da Lei nº 10.098/94 e art. 5º da Lei nº 9416/91. Base de cálculo: o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente.