Sobre as férias

Sobre as férias

Férias remuneradas: dá para fracionar? Como as faltas injustificadas afetam os dias de descanso? Confira respostas para essas e outras dúvidas 

Juiz do trabalho Rodrigo Trindade, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, esclarece o assunto

KARINE DALLA VALLE   08/07/2022

Em um momento oportuno para as férias em família como julho, quando há recesso escolar, GZH esclarece dúvidas sobre as regras que orientam o período de descanso. Para isso, entrevistou o juiz do trabalho Rodrigo Trindade, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).

Embora as férias remuneradas estejam solidamente garantidas desde 1988 na Constituição Federal, é natural surgirem incertezas a respeito do pagamento adiantando, da possibilidade de parcelar e de como fazer quando há férias em atraso. Confira, abaixo, a entrevista: 

Quem tem direito a férias e quando elas podem ser fruídas?
As férias são garantidas a todos os empregados. Os 12 meses trabalhados são chamados de período aquisitivo e eles dão direito a 30 dias de descanso. Os 12 meses posteriores são chamados de período concessivo, que é quando o funcionário goza dos 30 dias de descanso.

Quem escolhe o período em que o funcionário irá tirar as férias?
O recomendando é que haja um acerto entre empregador e empregado para definir o período de férias. Se não houver acordo, é o empregador que vai determinar o período em que o funcionário irá tirar as férias. Pessoas que são da mesma família e trabalham na mesma empresa têm direito a gozar as férias dentro do mesmo período, isso se quiserem, e se não houver prejuízo para o empregador. Estudantes menores de 18 anos têm direito de coincidir as férias no trabalho com as férias escolares - aqui, não precisa considerar se haverá prejuízo para o empregador.

As férias podem ser parceladas? Como?
O funcionário pode tirar 30 dias corridos, e caso, desejar, fracionar as férias. Mas o empregador não pode impor esse fracionamento. Esse fracionamento deve ocorrer em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos. Os demais períodos não podem ser inferiores a cinco dias corridos. Os períodos devem ser usufruídos dentro dos 12 meses de período concessivo. 

O funcionário pode vender as férias ao empregador? Quantos dias podem ser vendidos?
O que se chama popularmente de venda de férias é o abono pecuniário de um terço do período de férias. É o funcionário que tem o direito de converter um terço do seu período de férias em dinheiro. Para que isso ocorra, ele deve fazer o pedido no prazo máximo de 15 dias antes do término do período aquisitivo (12 meses trabalhados). Reforçando que o empregador até pode oferecer ao funcionário essa possibilidade de vender parte das férias, mas é o funcionário que tem que decidir, e ele não tem obrigação de aceitar.

As faltas afetam a quantidade de dias de férias a que o funcionário tem direito? Como?
Faltas com atestado não afetam o período de férias. Mas faltas sem justificativa, sim. Aí, pode haver redução no número de dias de férias de acordo com as faltas, mas é uma proporção definida em lei. O empregador não pode descontar os dias faltados - tem que respeitar essa proporção:

  • Se o funcionário faltou até cinco dias, ele permanece com 30 dias de férias
  • Se faltou de seis a 14 dias, tem direito a 24 dias de férias
  • Se faltou de 24 a 32 dias, tem direito a 12 dias de férias

Se o empregado ficou em licença, recebendo salário, por mais de 30 dias, ele não tem direito a férias. Se recebeu benefício da previdência social, decorrente de acidente de trabalho ou auxílio doença, em um período superior a seis de meses, também não tem direito a férias.

Como funciona o aviso de férias?
O aviso deve ser feito pelo empregador com antecedência de 30 dias antes da concessão e por escrito.

Existe um pagamento extra das férias?
É o terço do salário que está garantido na Constituição Federal. Sempre que o funcionário entra em férias, tem direito a receber o salário do mês mais um terço.

Quando as férias devem ser pagas?
O pagamento deve ser feito até dois dias antes do período de férias. Isso é um benefício, então, por regra geral, os funcionários podem abrir desse pagamento adiantado, até por questão de organização financeira, mas a lei não diz que o funcionário tem o direito a não receber adiantado. Já as férias fruídas depois do período concessivo devem ser pagas em dobro. 

O que acontece se o empregador não conceder férias ao funcionário ou no caso de férias vencidas?
Se as férias não foram fruídas dentro do período concessivo, o empregador deve fazer o pagamento em dobro. Se um empregado foi despedido quando já havia encerrado o período concessivo, na rescisão, ele também deverá receber as férias em dobro.

https://gauchazh.clicrbs.com.br/educacao-e-emprego/noticia/2022/07/ferias-remuneradas-da-para-fracionar-como-as-faltas-injustificadas-afetam-os-dias-de-descanso-confira-respostas-para-essas-e-outras-duvidas-cl5ctbo07002301687jhcfti2.html 

 

SOBRE AS FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS

SOBRE FÉRIAS (PDF)

Portaria SEDUC/RS nº 300/2021(DOE 19/11//2021, 2ª edição, pg 11).Dispõe sobre o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2022 .


a)
Constituição do Estado do Rio Grande  do Sul

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais... que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;

- gozo de férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII), extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º)

Dos Servidores Públicos – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto nos art.7º (referente a salário mínimo, 13º, salário família, jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, férias anuais, licença gestante e paternidade... gozo de férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII), extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º)

b)  Lei 6.672/74 , Estatuto e Plano de Carreira do Magistério com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18.02.2020)

  • Os membros do Magistério gozarão, anualmente, de 30 (trinta) dias de férias sem sofrer desconto nos vencimentos;

  • As férias são obrigatórias, terão a duração de 30 (trinta) dias e serão gozadas, preferencialmente, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, podendo a fruição, referente ao primeiro período aquisitivo, ocorrer antes de completados 12 (doze) meses de exercício, a critério da Administração.

  • Durante as férias e o recesso, o membro do Magistério terá direito à remuneração inerente ao cargo como se estivesse em exercício, vedada a percepção de parcelas de natureza indenizatória.

  •  A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado, devendo ser paga nos afastamentos com remuneração que ocorram durante o período de convocação e integrará a base de cálculo do terço de férias e, quando exercido no mês de dezembro, da gratificação natalina.

  • Quando a licença maternidade, paternidade ou adotante coincidir com as férias escolares ou o recesso, o membro do Magistério não perderá o direito às férias, que serão gozadas posteriormente à licença em consonância com o interesse da Administração Pública.

  • Nos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de licença em razão de acidente em serviço, de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta não ultrapasse a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não haverá a perda do direito ao gozo das férias, que serão usufruídas após o retorno ao trabalho, a critério da Administração Pública.

  • A remoção se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino, motivo de saúde ou para acompanhar o cônjuge que fixa residência em outra localidade. Não havendo vaga, exercerá o membro do Magistério a função de substituto até que seja possível a sua designação.

c)  Lei Complementar nº 10.098/94  de 03/2/1994. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS -
(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

• Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

• É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

• A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos.

Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.


• O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.

• Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos a utilizará.

Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.

• O servidor que opere direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, próximas a fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis.


• Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.


• As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior interesse público.


• O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.


• Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

1. FÉRIAS – em caso de Exoneração, Readaptado e Óbito

Lei Complementar nº 10.098/94 

• Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos.


• O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas. O pagamento corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, relativa ao mês em que a exoneração for efetivada.


• O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, a 1/12 (um doze avos) da remuneração, relativa ao mês em que a exoneração, descontadas eventuais parcelas já fruídas.

• Só a Lei pode conferir indenização proporcional aos meses trabalhados antes de decorridos 1 ano de serviço.

2. COMO CALCULAR 1/3 DE FÉRIAS

• Somar o total de vantagens, excluir auxilio transporte e abono família e divide-se por 3. Se as férias forem parceladas, ou parte em cada mês, o valor calculado é proporcional aos dias de férias.

- AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE UM TERÇO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS FIXADO PARA O MAGISTÉRIO- Processo 001/1.05.2435616-9 de 22/04/2008

CONDENOU O ESTADO ao pagamento da gratificação de férias, de um terço a mais sobre a remuneração do magistério, sobre o período efetivamente gozado, correspondente a todos os períodos de férias anuais, a partir da data do trânsito em julgado da presente demanda

3. RESTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 1/3 DAS FÉRIAS

A Restituição aos servidores públicos do Poder Executivo da contribuição previdenciária incidente sobre o abono constitucional de férias é EXCLUSIVO para servidores do Poder Executivo.

-Processo nº 70011465416 - REAFIRMA A INCONSTITUCIONALIDADE do disposto no artigo 96, § 3º da LC Estadual nº 11.390/99 que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano; “Sendo assim, deve proceder o incidente de inconstitucionalidade para restar concedida a gratificação de 1/3 sobre o período de férias realmente gozado.”

-JURISPRUDÊNCIA DO STF: (AI 7131061 Publicado 08.05.2009), somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

- AÇÃO COLETIVA (001/1.10.0055826-7 de 25/05/2011) ajuizada pelo CPERS/Sindicato condenou o ESTADO do RS a suspender o desconto previdenciário sobre o terço de férias dos associados da autora, contados a partir da citação, até o advento da Lei 11.960 de 29.06.2009


Organizado por 
Marli H. K. da Silva

 

 




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