Sobre as férias 2024

Sobre as férias 2024

SOBRE AS FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS

SOBRE FÉRIAS (PDF)

 

 

 

Obs: quem não recebeu contracheque é porque a direção não lançou no tempo hábil, que era até dia 29 de dezembro de 2023.

 

Portaria nº 500/2023 (DOE  12 de Dezembro de 2023) retifica a PORTARIA SEDUC/RS Nº 454/2023, que Dispõe sobre o Calendário Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2024, publicada no DOE-e de 17 de novembro de 2023.

Portaria SEDUC/RS nº 454/2023 (DOE 17/11/2023) Dispõe sobre o Calendário Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2024.

- Ordem de Serviço do Governador nº 003/2016 (DOE nº 064, de 06/04/2016) 
Dispõe sobre o gozo de férias dos servidores e empregados públicos da Administração Pública Estadual Direta e das Autarquias e Fundações regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º § 3º Em qualquer hipótese, o pagamento da remuneração das férias, do abono previsto no art. 143 da CLT, se for o caso, e do adicional constitucional de um terço deverá ser efetuado até dois dias antes do início do gozo das férias.

a) Constituição Federal/1988


b) 
Constituição do Estado do Rio Grande  do Sul

• São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais... que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;

- gozo de férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII), extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º)

-  Dos Servidores Públicos – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto nos art.7º (referente a salário mínimo, 13º, salário família, jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, férias anuais, licença gestante e paternidade... gozo de férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII), extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º).


c)  Lei 6.672/74Estatuto e Plano de Carreira do Magistério com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18.02.2020)

  • Os membros do Magistério gozarão, anualmente, de 30 (trinta) dias de férias sem sofrer desconto nos vencimentos;

  • As férias são obrigatórias, terão a duração de 30 (trinta) dias e serão gozadas, preferencialmente, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, podendo a fruição, referente ao primeiro período aquisitivo, ocorrer antes de completados 12 (doze) meses de exercício, a critério da Administração.

  • Durante as férias e o recesso, o membro do Magistério terá direito à remuneração inerente ao cargo como se estivesse em exercício, vedada a percepção de parcelas de natureza indenizatória.

  •  A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado, devendo ser paga nos afastamentos com remuneração que ocorram durante o período de convocação e integrará a base de cálculo do terço de férias e, quando exercido no mês de dezembro, da gratificação natalina.

  • Quando a licença maternidade, paternidade ou adotante coincidir com as férias escolares ou o recesso, o membro do Magistério não perderá o direito às férias, que serão gozadas posteriormente à licença em consonância com o interesse da Administração Pública.

  • Nos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de licença em razão de acidente em serviço, de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta não ultrapasse a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não haverá a perda do direito ao gozo das férias, que serão usufruídas após o retorno ao trabalho, a critério da Administração Pública.

  • A remoção se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino, motivo de saúde ou para acompanhar o cônjuge que fixa residência em outra localidade. Não havendo vaga, exercerá o membro do Magistério a função de substituto até que seja possível a sua designação.

d)  Lei Complementar nº 10.098/94  de 03/2/1994. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS -
(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

• Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

• É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

• A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos.

• 
Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.

• O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.

• Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos a utilizará.

• Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.

• O servidor que opere direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, próximas a fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis.

• Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.

• As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior interesse público.

• O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.

• Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

1. FÉRIAS – em caso de Exoneração, Readaptado e Óbito

Lei Complementar nº 10.098/94 
• Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos.

• O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas. O pagamento corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, relativa ao mês em que a exoneração for efetivada.

• O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

• O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, a 1/12 (um doze avos) da remuneração, relativa ao mês em que a exoneração, descontadas eventuais parcelas já fruídas.

• Só a Lei pode conferir indenização proporcional aos meses trabalhados antes de decorridos 1 ano de serviço.

2. COMO CALCULAR 1/3 DE FÉRIAS

• Somar o total de vantagens, excluir auxilio transporte e abono família e divide-se por 3. Se as férias forem parceladas, ou parte em cada mês, o valor calculado é proporcional aos dias de férias.

- AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE UM TERÇO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS FIXADO PARA O MAGISTÉRIO- Processo 001/1.05.2435616-9 de 22/04/2008

CONDENOU O ESTADO ao pagamento da gratificação de férias, de um terço a mais sobre a remuneração do magistério, sobre o período efetivamente gozado, correspondente a todos os períodos de férias anuais, a partir da data do trânsito em julgado da presente demanda.


3. RESTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 1/3 DAS FÉRIAS

A Restituição aos servidores públicos do Poder Executivo da contribuição previdenciária incidente sobre o abono constitucional de férias é EXCLUSIVO para servidores do Poder Executivo.

-Processo nº 70011465416 - REAFIRMA A INCONSTITUCIONALIDADE do disposto no artigo 96, § 3º da LC Estadual nº 11.390/99 que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano; “Sendo assim, deve proceder o incidente de inconstitucionalidade para restar concedida a gratificação de 1/3 sobre o período de férias realmente gozado.”

-JURISPRUDÊNCIA DO STF: (AI 7131061 Publicado 08.05.2009), somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

- AÇÃO COLETIVA (001/1.10.0055826-7 de 25/05/2011) ajuizada pelo CPERS/Sindicato condenou o ESTADO do RS a suspender o desconto previdenciário sobre o terço de férias dos associados da autora, contados a partir da citação, até o advento da Lei 11.960 de 29.06.2009


 

4. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS

 

 

 

 5. NORMAS COMPLEMENTARES

Decreto nº 55.845, de 18/04/2021 - Altera o Decreto Estadual 53.144/16, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares n° 10.098,... e introduz alteração no Decreto nº 52.397, de 12/07/2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio.  Art. 2° ...§ 1ºA requerimento do servidor e havendo concordância da chefia imediata, as férias poderão ser gozadas em até três períodos, sendo que nenhum período poderá ser inferior a cinco dias consecutivos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Decreto nº 55.209, de 23/04/2020. (Publicado DOE de 24 de Abril de 2020, a partir da página15)
- Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto Estadual 53.144/16, de 26 de julho de 2016.

Parecer CNE/CEB nº 4/2020,  12/11/2020– Consulta sobre 1/3 Hora-atividade e férias de profissionais de educação.

Parecer PGE nº 17.706/19- a Administração deve indenizar as férias proporcionais para os servidores desligados do serviço público antes de completados os primeiros doze meses de trabalho; sendo indevida a indenização das férias proporcionais quando houver sucessão de vínculos do servidor com o Estado, sem solução de continuidade, hipótese na qual as férias poderão ser gozadas a qualquer momento, com os períodos aquisitivos incompletos sendo somados ao período concernente ao vínculo ativo.

Parecer PGE nº 17.444/18 - Magistério público estadual. Licenças à adotante e à lactante. Férias. Concomitância

Parecer PGE nº 17.410/18 Fracionamento de férias e redução do intervalo intrajornada para servidores estatutários e para servidores regidos pela CLT. Possibilidade.

Parecer PGE nº 17.324- Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas e Abono de permanência

Parecer PGE nº 17.323- Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas, retorno por decisão judicial

Ordem de Serviço do Governador nº 003/2016 - Dispõe sobre o gozo de férias dos servidores e empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto Estadual 53.144/16. Regulamentada a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares n° 10.098/1994 e demais
- A conversão em pecúnia das férias, incluído o abono constitucional, já adquiridas e não usufruídas e nem prescritas, bem como das férias proporcionais, será paga nas situações de rompimento do vínculo funcional decorrentes de aposentadoria civil ou militar, de exoneração, de demissão ou de falecimento, bem como nos casos de afastamentos legais sem remuneração por períodos superiores a 30 (trinta) dias.

Decreto nº 52.397, de 12/07/2015 - Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio

Parecer PGE nº 16.412/14Licença doença da família e férias

Parecer PGE n° 15.890/2012  Pagamento de férias proporcionais a servidor que não completou o primeiro período aquisitivo. “Inviabilidade do pagamento de férias proporcionais a servidor que não completou o primeiro período aquisitivo. “

Parecer PGE nº 15.220 Professor. Contratação emergencial. Duração do período de férias. Gozo de licença por ocasião de luto ou casamento.

Decreto nº 48.431, de 11/10/2011, “ a restituição será em QUATRO parcelas, por meio e crédito em folha de pagamento, sendo a primeira paga em NOVEMBRO de 2011; as demais parcelas serão quitadas somente em MAIO e NOVEMBRO de 2012, e MAIO de 2013” . É condição, para o recebimento pela via administrativa (acordo), a DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL, individual, caso o colega tenha ingressado.
- Este decreto foi publicado em razão da decisão judicial, que o CPERS/SINDICATO ajuizou processo nº 001/1.10.00558267, requerendo a ilegalidade do desconto previdenciário sobre o terço de férias dos servidores públicos e a consequente restituição dos valores já descontados irregularmente.

 

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Contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias

Corte considerou jurisprudência do STJ no sentido de que terço de férias tem natureza indenizatória, não integrando salário.

Fonte: TRF4

 

 

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

 

O TRF da 4ª região manteve sentença que reconheceu o direito dos filiados de um sindicato de bancários do RS de não pagarem para a Fazenda Nacional contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos a título de abono do terço constitucional de férias usufruídas. A decisão é da 1ª turma da Corte, de forma unânime, em julgamento realizado na última quarta-feira, 4.

O sindicato havia ajuizado ação coletiva, em outubro de 2018, contra a União. A parte autora requisitou que fosse determinada a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas recebido pelos seus representados.

No processo, o órgão de classe apontou entendimento firmado pelo STJ de que a parcela tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição do empregado. Dessa forma, seria indevido o pagamento da contribuição previdenciária.

O juízo da 3ª vara Federal de Santa Maria julgou procedente a ação, declarando o direito dos representados de não sofrerem a cobrança sobre o terço constitucional de férias gozadas e condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos corrigidos e atualizados, observada a prescrição do que foi recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A decisão também determinou que a eficácia não estava limitada aos filiados ao sindicato no momento do ajuizamento do processo e inclui os futuros membros, além de produzir efeitos em toda a base territorial abrangida pela entidade autora.

Recurso

A União recorreu ao TRF-4. No recurso, afirmou que o abono de férias gozadas possui natureza de remuneração e, portanto, não haveria nenhuma irregularidade na cobrança das contribuições. Ao analisar o pleito, a 1ª turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença em todos os seus termos. Segundo o relator, juiz Federal convocado Alexandre Gonçalves Lippel, a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ.

"O STJ estabeleceu o tema 479 no sentido de que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, deve ser para a contribuição previdenciária paga pelo empregado, posto que de mesma natureza."

Sobre a restituição dos valores já recolhidos, Lippel ressaltou que "reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar. A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a restituir ou compensar a variação da taxa Selic, nos termos do § 4º do art. 89 da lei 8.212/1991 e do §4° do art. 39 da lei 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a restituição ou a compensação".

Processo: 5007533-77.2018.4.04.7102

FONTE:

https://www.jornaljurid.com.br/noticias/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-o-terco-constitucional-de-ferias-2019-12-09




Organizado por 
Marli H. K. da Silva




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