Sobre o adicional de penosidade

Sobre o adicional de penosidade

DECRETO Nº 57.978, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.

(DOE 13/01/2025)

Regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - agente biológico: microrganismo, parasita, toxina, célula ou substância de origem biológica que pode causar danos à saúde;

II - agente químico: substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho;

III - agente zoonótico: agentes biológicos oriundos de animais portadores de zoonoses que podem causar doenças em seres humanos;

IV - atuação direta ou atuação em campo: caracteriza-se pela atuação presencial "in loco" de verificação física onde está sendo avaliada a situação, sendo executada diretamente pelo servidor, sem intermédio de ferramentas virtuais;

V- atendimento direto: ato de atender pacientes presencialmente e com contato, sem o intermédio de barreiras físicas;

VI - contato: refere-se ao tato ou ao manuseio direto, sendo que somente a exposição ao ambiente não configura a penosidade;

VII - distúrbios psíquicos graves: perturbação clinicamente significativa nas funções perceptivas, cognitivas e comportamentais dos indivíduos, a qual se caracteriza como transtornos mentais que geram intenso sofrimento emocional, além de impactos negativos nas esferas social, profissional e afetiva;

VIII - estabelecimento de saúde: espaço físico, edificado ou móvel, privado ou público, onde são realizados ações e serviços de saúde, por pessoa física ou jurídica, e que possua responsável técnico, pessoal e infraestrutura compatível com a sua finalidade;

IX - exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou a condições penosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal;

X - evento de saúde pública: situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou de acidentes;

XI - insumos agropecuários: produtos utilizados na agricultura ou na pecuária que contêm substâncias químicas potencialmente perigosas para a saúde humana, animal e o meio ambiente, como defensivos agrícolas, fertilizantes químicos, medicamentos veterinários, solventes e aditivos químicos;

XII - material biológico: qualquer substância derivada de organismos vivos, seja humanos ou animais, que pode ser potencialmente infectante e portar agentes biológicos;

XIII- reabilitação: processo com o objetivo de auxiliar indivíduos na recuperação da saúde física e mental, promovendo a restauração, ainda que parcial, de suas capacidades físicas, sensoriais, intelectuais, psicológicas e sociais;

XIV- risco biológico: exposição a agentes biológicos com potencial para causar danos à saúde durante a execução de atividades laborais;

XV - risco químico: exposição a agentes químicos capazes de penetrar no organismo por vias respiratória, dérmica ou por ingestão;

XVI - risco zoonótico: exposição a agentes zoonóticos com potencial para causar danos à saúde durante a execução de atividades laborais;

XVII - subprodutos de origem animal: itens provenientes de origem animal, incluindo tanto os produtos principais quanto os resíduos gerados durante o seu processamento;

XVIII - tratamento: conjunto de terapias e meios utilizados para combater uma doença ou proporcionar cuidados paliativos; e

XIX - vigilância em saúde: processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde, com vista ao planejamento e à implementação de medidas de saúde pública, incluindo a regulação, intervenção e atuação em condicionantes e determinantes da saúde, para a proteção e promoção da saúde da população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, incluindo a Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Vigilância em Saúde Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador.

 

Art. 3º É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis pertencentes aos Quadros de que tratam os Capítulos II, III, IV e V da Lei nº 16.165/2024, de acordo com os valores dispostos no § 1º do seu art. 129, em ao menos um dos seguintes casos:

I - em atendimento de pessoas, direto e habitual, em estabelecimentos de saúde, na realização de, ao menos, uma das seguintes atividades:

a) de primeiros socorros;

b) de tratamento ou reabilitação;

c) com contato com materiais biológicos, em especial aqueles infectocontagiosos; ou

d) no atendimento de pessoas com distúrbios psíquicos graves;

II - no exercício das atividades de vigilância em saúde, caracterizadas pela atuação direta e em campo, nas seguintes atividades:

a) investigação, detecção, avaliação ou resposta aos eventos de saúde pública, emergenciais e

b) fiscalização e controle de bens de consumo e prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde.

 

§ 1º O inciso I do "caput" deste artigo é aplicável aos servidores em exercício nos seguintes locais:

I - hemocentros;

II - hospitais;

III - laboratórios de análises clínicas;

IV - unidades de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência; e

V - outros estabelecimentos de saúde que realizem as atividades previstas no inciso I do "caput" deste artigo.

 

§ 2º Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, constante do Capítulo II da Lei nº 16.156/2024, e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola, constante do Capítulo III da Lei nº 16.165/2024, ficam excepcionalizados das normas deste artigo e deverão observar as regras do art. 5 deste Decreto.

 

Art. 4º É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis pertencentes ao Quadro de que trata o Capítulo VI - Das Carreiras de Apoio Escolar - da Lei nº 16.165/2024, de acordo com os valores dispostos no § 2º do seu art. 129, nos seguintes casos:

I - servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional - Manutenção Escolar, que sejam designados para realizar as atividades de limpeza de banheiro e recolhimento do lixo nas unidades escolares; ou

II - servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional - Alimentação, que sejam designados para realizar a confecção das refeições nas unidades escolares.

 

Art. 5º É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola, de acordo com os valores dispostos § 3º do art. 129 da Lei nº 16.165/2024, quando forem designados para exercer atividades com:

I - materiais de risco biológico e zoonóticos ou de riscos químicos, em especial insumos agropecuários; ou

II - contato direto com dejetos de animais ou produtos e subprodutos de origem animal.

 

Art. 6º A percepção do adicional de penosidade de que trata este Decreto observará o seguinte:

I - a designação ou dispensa de exercício dos servidores públicos civis nas atividades penosas, descritas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto será realizada por ato individual ou coletivo do Titular da Pasta do órgão de origem do servidor.

II - a concessão do adicional de penosidade ou a revogação desta aos servidores públicos civis será realizada mediante ato individual ou coletivo expedido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, exceto para os casos previstos no art. 4º deste Decreto, cuja competência é do Secretário de Estado da Educação.

 

§ 1º A concessão e revogação do Adicional de Penosidade é vinculada aos atos de designações e dispensas emitidos pelo Titular da Pasta do órgão de origem.

 

§ 2º O ato de concessão e revogação poderá ser expedido juntamente com o ato de designação e dispensa para os casos previstos no art. 4º deste Decreto.

 

Art. 7º O adicional de penosidade não poderá ser cumulado com as gratificações de risco de vida, de insalubridade ou de periculosidade.

 

Art. 8º Os atos de designação e de concessão do adicional de penosidade de que trata este Decreto poderão ser editados com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025, data de entrada em vigor da Lei nº 16.165/2024, tendo em vista o período de transição de normas.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2025.

 

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA,

Governador do Estado, em exercício.

 

Registre-se e publique-se.

 

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

GABRIEL SOUZA

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

GABRIEL SOUZA

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2025001206517

Publicado a partir da página: 4

 

FONTE:

https://www.facebook.com/tomenota.dicasdeeducacao?locale=pt_BR 




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