Sobre o reajuste/2023

Sobre o reajuste/2023

SOBRE O REAJUSTE/ 2023 DO MAGISTÉRIO   

-  PDF esclarecimentos

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ESCLARECIMENTO SOBRE O REAJUSTE E O VALOR ABSORVIDO DA PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE

 

 

SUBSÍDIO - primeira linha do contracheque

- A Lei nº 15.960, de 10 de abril de 2023, reajusta em 9,4595% o SUBSÍDIO, a contar de janeiro de 2023, estabelecendo como valor inicial da carreira N1A – R$ 2.210,28 para 20h semanais;

O contracheque do mês 4, abril de 2023, está com o valor do SUBSÍSIO atualizado, referente ao NÍVEL e CLASSE de cada colega do Magistério efetivo ou inativos e pensionistas com direito à paridade e contratados temporariamente conforme a tabela abaixo:

a) Para Educação Infantil e Ensino Fundamental – Classe A, Nível I acrescida do adicional de docência exclusiva;

b) Ensino Fundamental - Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, NEEJA, EJA: Classe A, Nível III.

c) Profissionais de Educação/Especialistas, para o exercício das funções de Orientador e Supervisor Escolar: Classe A, Nível III.

PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE se constar no contracheque

- O valor do Subsidio mês 4 reajustado absorve a totalidade ou parte da PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE necessária para chegar ao valor estabelecido pelo reajuste de 9,45%.

VANTAGEM RETROATIVO DO SUBSÍDIO

- Subtrair o Subsidio do mês 3 do subsídio do mês 4, o resultado representa o valor do reajuste no ano de 2023;

 - Este valor multiplicado por 3 é a VANTAGEM RETROATIVA DO SUBSÍDIO referente aos meses de janeiro, fevereiro e março;

DESCONTOS LEGAIS observando para o cálculo no final do contracheque os valores da BASE PARA PREVIDÊNCIA e a BASE PARA IMPOSTO DE RENDA

a) IPERGS PREVIDÊNCIA RPPS – 14% ativos e inativos conforme a tabela

b) IPE SAÚDE – 3,1%

c) IMPOSTO DE RENDA – CONFORME A TABELA

d) outros

DESCONTOS LEGAIS RETROATIVOS

 - Os DESCONTOS LEGAIS RETROATIVOS referem-se ao desconto legal realizado dos valores acrescidos ao subsídio nos meses de janeiro, fevereiro e março.

 No próximo contracheque o mesmo deve estar normalizado e será possível observar o reajuste ou a falta dele em função da absorção da PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE comparando os valores da BASE PARA PREVIDÊNCIA do mês 5 com o mês 3.

 
EXEMPLOS DE CÁLCULO ( valores fictícios)

A) EXEMPLO SEM PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE

MÊS MARÇO/2023

- SUBSÍDIO NIVEL IV, CLASSE D – R$ 2. 620,21

- PARCELA AUTONOMA – R$ 601,21

- CONTRIBUIÇÃO IPE/RPPS - R$ 192,23

- IPE/SAÙDE – R$ 99,86

- BASE PREVIDÊNCIA – R$ 2. 620,21 + R$ 601,21 = R$ 3.221,32

- BASE PARA A IMPOSTO DE RENDA - R$ 3.221,32 - R$ 192,23 = R$ 3.029,09

 

MÊS ABRIL/2023

- SUBSÍDIO NIVEL IV, CLASSE D = R$ 2.868,07
R$ 2. 620,21 + 9,45% = R$ 2.868,07

- PARCELA AUTONOMA – R$ 601,21

- VANTAGEM RETROATIVO SUBSIDIO de janeiro a março = R$ 743,58
R$ 2.868,07 - R$ 2. 620,21 = R$ 247,86 x 3 (jan/fev/março) = R$ 743,58

- CONTRIBUIÇÃO IPE/RPPS MÊS ABRIL- R$ 221,98

- IPE/SAÙDE MÊS ABRIL =R$ 107,54 
  R$ 2.868,07 + R$ 601,21= R$ 3. 469,28 x 3,1% - R$ 107,54

- DIFERENÇA CONTRIBUIÇÃO DO IPE/RPPS RETROATIVO (jan/fev/março) - R$ 89,25

- DIFERENÇA CONTRIBUIÇÃO DO IPE/SAÚDE RETROATIVO (jan/fev/março)- R$ 23,04

- BASE PREVIDÊNCIA = R$ 4.212,86
– R$ 2.868,07+ R$ 601,21 + R$ 743,58 = R$ 4.212,86

- BASE PARA IMPOSTO DE RENDA = R$ 3.901,43
- R$ 4.212,86 - R$ 221,98 - R$ 89,25= R$ 3.901,43 


SE TIVER A PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE DESCONTÁ-LO DO VALOR DO REAJUSTE CONCEDIDO

 
Evolução das normas

 Lei 6.672/74 , Estatuto e Plano de Carreira do Magistério com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18.02.2020)

 Art. 63-
A remuneração do Magistério Estadual será realizada por meio de subsídio conforme os coeficientes da carreira, de cada nível, correspondendo ao regime de 40 horas semanais, vedada utilizar o subsídio para cálculo de vantagem, adicional ou gratificação.

- A remuneração por subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, deve ser fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

CF Art.39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

 CF Art.39 § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Conceitos alterados e transformados em subsídio:

Vencimento - correspondente ao padrão fixado em lei. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo.

Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo vedada vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de pessoal.

2. Substituição do Básico pelo Subsídio

- Amparado pela Constituição Federal e aprovada pela Assembleia Legislativa a Lei nº 15.451/2020, o Governador Leite, transformou o nosso BÁSICO em SUBSÍDIO, alterou os NÍVEIS, vetou INCORPORAÇÃO e extinguiu GRATIFICAÇÕES.

Desta forma o SUBSÍDO (básico) do Nível 1 Classe A passou a ter o valor do PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO-   PSPS/2023 - R$ 4.420,55 para 40h e R$ 2.210,28 para 20h/semanais

 

2.1 Lei nº 15.451, de 17/02/2020.  (Publicada no DOE nº 35, de 18/2/2020) Alterou a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul

Art. 4º Aos membros do Magistério Público Estadual ativos, inativos e respectivos pensionistas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, fica assegurada a percepção de:

I - UMA PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença entre o subsídio fixado para a sua classe e seu nível e o valor equivalente ao vencimento básico, completivo do piso, gratificação de permanência incorporada e vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão; (INCORPORADA AO SUBSIDIO A PARTIR DE 2022)

 II – UMA PARCELA AUTÔNOMA, a título de vantagem pessoal nominalmente de valor equivalente ao somatório das gratificações de seu cargo efetivo extintas que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade ou pensão - A parcela autônoma não será absorvida pelo subsídio do cargo e sujeita somente à revisão geral anual ou a reajuste especificamente determinado por lei
 - Não se aplica ao Magistério inativo e pensionistas

III - UMA PARCELA TEMPORÁRIA em razão de carga horária ampliada por convocação equivalente ao valor ao número de horas convocadas com o equivalente cálculo das gratificações e completivo, extinguindo-se cessar a convocação ou com valor reduzido/aumentado quando houver alteração das horas.

Art. 6º Os valores das parcelas de que tratam os incisos I e II do art. 4.º e art. 5.º desta Lei serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei que especificamente os reajustes, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.

§1º Não será absorvida a parcela autônoma de que trata o inciso I do art. 4.º nos casos de revisão geral anual ou concessão de reajuste. ( Revogado pela LEI nº 15.783, de 23 DE DEZEMBRO DE 2021).

 

2.2 Em 2021 o PISO não foi reajustado em função da Pandemia, portanto a tabela continuou com os mesmos valores

 

2.3 A Lei nº 15.783, de 23 de dezembro de 2021 reajustou o Subsídio/2022

Art. 1º Fica reajustado em 32% (trinta e dois por cento), a contar de 1.º de janeiro de 2022, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual ..., vedada a incidência do reajuste e eventuais repercussões sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4.º da Lei nº 15.451/20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias.

§1º O reajuste dos subsídios de que trata o "caput" deste artigo absorverá, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade.

§ 2º A parcela de irredutibilidade, de natureza transitória... após a absorção ..., não poderá resultar em valor inferior ao que assegure que a diferença entre a soma do subsídio da respectiva classe e nível, anteriormente à vigência desta Lei, com a referida parcela de irredutibilidade, e a soma dessas mesmas parcelas, não seja inferior a 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).

(SIGNIFICA QUE SE JÁ FOI INCORPORADA TODA PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE, UM REAJUSTE DE 5,53% FOI CONCEDIDO)

Art. 6º Fica revogado o § 1.º do art. 6.º da Lei nº 15.451, de 17/2/2020




2.4 Em abril de 2022 foi aprovada a Lei nº 15.837, de 18/05/2022 da revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como dos proventos de inatividade e pensões.

I - o índice de 1% (um por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de janeiro de 2022; e

II - o índice de 4,951% (quatro inteiros e novecentos e cinquenta e um milésimos por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de abril de 2022, totalizando 6% (seis por cento).




2.5 Aprovada a Lei nº 15.960, de 10 de abril de 2023, publicada no DOE nº 69, 3ª edição, de 10/04/2023, o subsídio mensal do Magistério Público Estadual foi reajustado em 9,4595%, a contar de janeiro de 2023, vedada a sua incidência e repercussão sobre as parcelas autônomas e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias, absorvendo proporcionalmente a parcela de irredutibilidade;

Aplica-se o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos também sob a forma de contratação temporária e aos aos inativos e pensionistas com direito à paridade.

 

3- A remuneração dos professores contratados temporariamente e suas prorrogações, o SUBSÍDO será calculada da seguinte forma:

 I - Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível I, acrescida do adicional de docência exclusiva;

 II - Ensino Fundamental - Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, NEEJA, EJA: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio do cargo de professor, Classe A, Nível III.

III- Profissionais de Educação/Especialistas, para o exercício das funções de Orientador e Supervisor Escolar, será calculada com base no subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível III

IV - Professores contratados temporariamente farão jus ao pagamento de adicional noturno, adicional de penosidade, adicional de local de exercício e adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades, quando preencherem os requisitos.


4. INTEGRALIDADE E PARIDADE  em PDF

A PARIDADE garante ao servidor público o direito de que os seus proventos de aposentadoria sejam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

O direito à INTEGRALIDADE E PARIDADE é apenas dos servidores com ingresso no serviço público até 31/12/2003, com aposentadoria integral.


4.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988

- Constituição Federal determinava que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos deveriam ser integrais (integralidade) e revistos na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos (paridade).

- Essa redação esteve vigente até 16/12/1998, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20.

4.2. Emenda Constitucional nº 20/1998 de 16/12/1998

- os proventos de aposentadoria deveriam corresponder à totalidade da remuneração (INTEGRALIDADE).

- ser reajustados na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores ativos (PARIDADE).

4.3. Emenda Constitucional nº 41/2003   de 31/12/2003
-  extinguiu o direito à integralidade e paridade para todos os servidores públicos que ingressassem no serviço público a partir de 01/01/2004

- o valor da aposentadoria passou a ser calculado a partir da média de todas as remunerações utilizadas como base para as contribuições durante a sua vida contributiva.

- o direito à integralidade e paridade passou a ser apenas daqueles servidores com ingresso no serviço público até 31/12/2003, desde que cumprissem alguns requisitos adicionais previstos pela própria emenda.


4.4. Emenda Constitucional nº 47, de 2005 de 06/07/2005

- Direito exclusivo dos servidores com ingresso no serviço público até 31/12/2003.

- Critérios diferentes para ingresso no serviço público até 16/12/1998 daqueles com ingresso entre 17/12/1998 e 31/12/2003;

4.5. Emenda Constitucional nº 103, 12 de dezembro de 2019

- Aplicável apenas aos servidores públicos federais

- Manteve o direito para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, desde que cumpridos alguns requisitos adicionais;

- Alterou e igualou os requisitos adicionais para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998 e servidores com ingresso entre 17/12/1998 e 31/12/2003.

- Servidores públicos estaduais, distritais e municipais devem aprovar suas próprias reformas.

4.6. Normas do Estado do RS

 

 

Organização

Marli H. K da Silva

Maio/2023




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