Solicitação de veto PL 149
Ofício UNDIME-RS/UNCME-RS nº 001/2019
Assunto: solicitação de veto ao Projeto de Lei nº 149/2019, aprovado na Assembleia, de autoria do Deputado Estadual Eric Lins (DEM/RS)
Exmo. Sr. EDUARDO LEITE Governador do Estado Porto Alegre - RS
Excelentíssimo Senhor Governador, A União dos Dirigentes Municipais de Educação do Rio Grande do Sul (UNDIME/RS) e a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul (UNCME-RS), vêm por meio deste solicitar o veto ao Projeto de Lei nº 149/2019, de autoria do Deputado Estadual Eric Lins (DEM), que “Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino, NO TEMPO CERTO, segundo a capacidade de cada um”, aprovado na Assembleia Legislativa no início do mês de dezembro.
Em 1º de agosto de 2018, após um longo processo de debate nacional a respeito da data corte fixada nas Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e 6/2010, o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento de duas ações relativas ao chamado corte etário: a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 17, que foi ajuizada em 2007, que pleiteava a declaração de constitucionalidade da norma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira - LDBEN que prevê a idade de 6 anos completos para o início do Ensino Fundamental; e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 292, proposta em 2013 pela Procuradoria-Geral da República, que questionava a constitucionalidade das Resoluções supramencionadas, devidamente homologadas pelo MEC, que exigem que a criança tenha 6 e 4 anos completos até o dia 31 de março do ano de sua matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental e da Pré-escola, respectivamente, sob o argumento de que este critério violaria o princípio da igualdade e da acessibilidade à Educação Básica obrigatória.
A decisão do STF deixou claro que o corte etário é uma norma geral de Educação, cuja competência é da União, de acordo com o §1º do Art. 8º da LDBEN, que atribui à União a coordenação da política nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas de ensino, com função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. Por se tratar de matéria de competência legislativa concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais de Educação e aos Estados suplementá-las. Na prática, essa atribuição é exercida pelo MEC, assessorado pelo CNE. Com 26 Estados, um Distrito Federal e 5.570 municípios, se não houver uma data unificada em todo o território nacional a coordenação da política nacional de Educação fica prejudicada, gerando insegurança jurídica até mesmo em casos corriqueiros como o de transferência de estudantes.
Nós, UNDIME/RS e UNCME-RS entendemos que o ingresso precoce no ensino fundamental viola direitos fundamentais das crianças pequenas, desrespeitando critérios etários constitucionalmente estabelecidos. Apontamos ainda que a mobilização da sociedade civil organizada, de inúmeros especialistas e de entidades de defesa da infância e da educação infantil, não pode ser desconsiderada pelo Legislativo.
Reforçamos, também, que a data corte estabelecida é um limitador importante do ingresso prematuro no ensino fundamental e já possui sólida fundamentação teórica, além de ser um importante instrumento para a efetiva execução de políticas públicas, articulando o oferecimento, universal e com equidade, de Educação de qualidade em cada uma das etapas da Educação Básica. A definição do corte etário é, antes de tudo, a defesa do direito à infância, do direito de brincar, do direito de ser criança, evitando a antecipação de etapas do processo de escolarização. É importante respeitar as fases e os tempos da criança, em conformidade à teoria do desenvolvimento infantil. Convém ressaltar que esta visão é ratificada pelo parecer do Conselho Federal de Psicologia.
O corte etário, normatizado pelas resoluções do Conselho Nacional de Educação, é uma medida necessária à organização dos sistemas de ensino, pois estabelece critérios e parâmetros nacionais que asseguram a isonomia e a uniformidade no ingresso, com base nas mesmas condições de acesso, proporcionando um tratamento idêntico nos processos de matrícula das crianças em todo país. É, também, fundamental na realização do Censo Escolar, pois estabelece uma linha de base para o cálculo das taxas de distorção e idade série, fornecendo subsídios importantes para a definição de políticas públicas.
Ainda, a UNDIME/RS e UNCME-RS, entidades representativas dos 497 Dirigentes Municipais e Conselheiros Municipais de Educação sequer foram consultadas ou mesmo questionadas frente aos desafios que se impõem aos respectivos sistemas de ensino, além do impacto direto nos 80 municípios que ainda estão vinculados ao Sistema Estadual de ensino.
Considerando as ações pactuadas em regime de colaboração entre os entes federais, em especial à matrícula e transporte do ensino fundamental, aliado ao recente Protocolo de Intenções assinado entre Estado/UNDIMERS/FAMURS/SEDUC, bem como o impacto sobre as redes municipais de ensino, a aprovação de tal projeto de lei caminha em retrocesso aos avanços das políticas públicas educacionais e ao pacto do regime de colaboração estabelecidos até então.
Por fim, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Referencial Curricular Gaúcho (RCG) garantem às crianças até 6 anos incompletos seu desenvolvimento pautado no binômio brincar/educar, sem preocupação com a escolarização dos educandos desta faixa etária. Toda a sociedade brasileira e gaúcha participou de longo e amplo debate educacional na elaboração destes documentos norteadores da política educacional que, junto com as Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e 6/2010 buscam a oferta de uma educação pública de qualidade social a todos os brasileiros.
Que permitamos que nossas crianças sejam crianças e nos preocupemos mais com os insumos necessários para Educação mais humana e solidária!!
Sendo o que tínhamos para o momento, solicitamos atenção especial de vossa excelência no sentido do veto ao Projeto de Lei nº 149/2019.
Nossos cordiais cumprimentos,
Marcelo Augusto Mallmann - Presidente da UNDIME/RS
Fabiane Bitello Pedro - Coordenadora Estadual UNCME-RS
Acesse aqui a íntegra da solicitação:
https://undimers.org.br/wp-content/uploads/2019/12/OFICIO-GOVERNADOR-UNDIME_UNCME.pdf