STF e a revisão da vida toda

STF e a revisão da vida toda

Aposentadoria: STF e a revisão da vida toda

É importante que os professores estejam atentos, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar, em Repercussão Geral, este dissídio, cuja expectativa é para o mês de junho

Por Daisson Portanova, Advogado da APAEPERS / Publicado em 22 de junho de 2021

Aposentadoria: STF e a revisão da vida toda
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil)
 

Muitos são os debates que se travam em matéria previdenciária. Esta matéria, a revisão da vida toda, é uma das tantas ações que Sinpro/RS e Apaepers já tomaram a frente em ajuizá-la na defesa do coletivo de trabalhadores e aposentados que representam.

É importante que os professores estejam atentos, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar, em Repercussão Geral, este dissídio, cuja expectativa é para o mês de junho.

(Nota do Editor: O julgamento está suspenso desde o dia 11 de junho, quando o ministro Alexandre de Moraes pediu vistas. Leia a decisão do relator divulgada nesta terça-feira, 22, com o resumo do que foi votado até o momento no link e no final deste artigo).

Para que se tenha ideia geral da tese, é importante saber que até a Emenda Constitucional 103/19 as aposentadorias eram calculadas pela média de 80% dos maiores salários apurados a contar de julho de 1994.

Entretanto, muitos trabalhadores exerceram atividades anteriores e contribuíram para a previdência antes mesmo de julho de 1994 e, não raro, podendo fruir remuneração mais abastada, salários esses que foram desconsiderados no caso concreto.

A tese está em questionar o marco temporal fixado em julho de 1994 no tocante à utilização dos salários e à apuração da renda do benefício. Há certa contradição, quanto mais quando se fala em critério atuarial e repercussão contributiva no benefício, pois, acaso o trabalhador angariasse salários melhores no tempo pretérito ao marco, certamente estaria sendo prejudicado na denominação referente à contrapartida do benefício.

Assim, nos exemplos infinitos de cálculos por amostragem, verifica-se uma leva substancial de pessoas já em fruição de benefício que, acaso tivessem como base de cálculo todos os salários desde a primeira contribuição, resultaria em uma contrapartida, ou seja, em uma renda mensal de benefício melhor que a concedida pelo INSS.

Nem todos serão beneficiados, pois há limites de tempo para fins de revisão; entretanto, se vencida a tese, será uma salvaguarda na busca da preservação do valor real e da proteção de uma condição mais justa aos beneficiários do INSS.

(*Texto publicado na edição impressa, que circulou no dia 6 de junho e atualizado para a versão eletrônica em 22/6)

ATUALIZAÇÃO (em 22/6)

Leia a Ata da decisão do relator, o ministro Marco Aurélio, no dia 14, divulgada no último dia 19 e publicada na manhã desta terça-feira, 22, no site do STF:

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada neste período, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994″, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; pelo recorrente Vanderlei Martins de Medeiros, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn; pela interessada Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS, o Dr. Luís Fernando Silva; e, pelo interessado Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, o Dr. Diego  Monteiro Cherulli. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio,Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

 

https://www.extraclasse.org.br/opiniao/2021/06/stf-e-a-revisao-da-vida-toda/ 




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