STF, Licença-maternidade
Licença-maternidade deve começar a partir da alta hospitalar, define STF
Decisão já tem maioria dos votos, e julgamento deve terminar nesta sexta-feira
SAMANTHA KLEIN RBS Brasília
Com aprovação, benefício deve ajudar em casos de bebês prematuros que passam longo período em
hospitais. Dominique VERNIER / stock.adobe.com
Com a finalidade de beneficiar bebês prematuros que fiquem em internações prolongadas após o parto, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a licença-maternidade deve começar a contar a partir da alta do recém-nascido ou mãe, o último a deixar o hospital. A medida vale somente para os casos de internação acima de duas semanas.
O julgamento em plenário virtual termina às 23h59min desta sexta-feira (21), mas já conta com os votos do relator Edson Fachin, que aceitou a argumentação movida pelo partido Solidariedade, sendo acompanhado em seu voto pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux. Faltam votar: Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques, André Mendonça, e a presidente do STF, Rosa Weber.
Em março de 2020, Fachin já havia concedido liminar à ação, determinando que o marco inicial da licença-maternidade deve levar em conta a alta hospitalar, alegando que a ausência de previsão legal sobre o tema tem fundamentado decisões judiciais negando o direito ao benefício.
O ministro ressaltou que o "período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba por ser reduzido de modo irrazoável", caso o prazo de 120 dias da licença já esteja contando em período de internação hospitalar. O tema traz preocupação por conta de casos graves que venham a acometer a mãe ou o bebê.
Fachin enfatizou que mesmo sendo possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico, além de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de mais tempo de afastamento do trabalho diante de internações mais longas.
Conforme o advogado trabalhista José Garcia Cuesta Júnior, a medida reforça o direito da mulher e da criança:
— A CLT (Consolidação das Lei Trabalhistas) prevê essa extensão da licenças, mas não é suficiente para os casos de prematuros. A CLT deveria dar mais segurança jurídica também aos empregadores para a aplicação da lei, por isso, o STF tem de legislar.
Essa decisão chega não somente para mudar a interpretação da lei, mas também para proteger a manutenção da mulher no trabalho, defende a advogada Vivian Sofilio Honorato, especialista em Direito do Trabalho:
— Como o único marco era o nascimento do bebê, na prática, a mãe resolvia sair do emprego para cuidar do nenê que precisa de maiores cuidados, por tempo mais prolongado. E com a decisão liminar, muitas empresas já estavam adaptadas. Então, acredito que a aplicação dessa possibilidade será mais tranquila — disse.
Já a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou contrária, pois, segundo o órgão, não existe previsão orçamentária para subsidiar a medida.
— A ampliação de benefícios previdenciários pressupõe a ponderação entre o proveito que será obtido pelo beneficiário e a realidade financeira do Estado, o que demanda estudos técnicos a fim de assegurar a exequibilidade desta prestação — ressaltou a advogada da AGU, Natália de Rosalmeida.
Com o julgamento virtual, os ministros decidem se convertem a liminar em julgamento de mérito. Essa decisão será vinculante a todos tribunais, ou seja, deverá ser levada em consideração em decisões futuras. A aplicação do que os ministros decidirem é imediata.
LEGISLAÇÃO SERVIDOR DO RIO GRANDE DO SUL
LICENÇA SAÚDE GESTANTE
a) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
- São direitos dos servidores públicos civis do Estado a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias e a licença paternidade, nos termos fixados em lei;
b) Lei Complementar nº 10.098/94
- À servidora gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento.
- Em caso de natimorto, nascimento com vida seguido de óbito (nativivo) ou de óbito da criança durante o período de licença gestante, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de afastamento, a partir do término da licença nojo.
- O prazo inicia a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.
- Ao término da licença é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.
- A apresentação do documento emitido pelo Cartório de Registro Civil ao órgão de Recursos Humanos do local de lotação é o comprovante do nascimento.
- Havendo o óbito da mãe, quando do parto ou em decorrência deste, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se servidor público estadual, terá direito ao gozo da licença sem prejuízo da remuneração, por até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do óbito, descontados os dias de eventual gozo de licença paternidade caso o óbito da mãe tenha ocorrido após o nascimento do filho.
c) Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020
não sofrerá desconto nos vencimentos quando comparecer apenas durante três horas consecutivas por turno durante os três meses imediatamente seguintes ao término da licença assegurada em lei à gestante;
- O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado por ser gestante;
- À gestante, será concedida licença por três meses, após inspeção médica.
- O prazo previsto no artigo poderá ser dilatado por até mais trinta dias, mediante inspeção médica.
- Nos casos de adoção ou legitimação adotiva de recém-nascido, a mãe adotiva terá o direito à licença até o adotado completar dois meses de idade.
- Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante
- Quando a licença maternidade, paternidade ou adotante coincidir com as férias escolares ou o recesso, o membro do Magistério não perderá o direito às férias, que serão gozadas posteriormente à licença em consonância com o interesse da Administração Pública.
d) NORMAS COMPLEMENTARES
Lei Federal nº 11.770,de 9 de setembro de 2008 - LEI LICENÇA MATERNIDADE
- É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
Lei n º 13.117/2009 de 05/01/2009 a servidora gestante tem direito a 180 dias de LGE, mediante inspeção médica.
- A professora que gozar licença gestante na época coincidente ao período de férias escolares, manterá o direito a férias vencidas e não gozadas em outro período, este a ser determinado pela administração, conforme a necessidade de ensino. Portanto deverá ser protocolada na CRE uma solicitação administrativa do período em que o Estado concederá as férias de direito. Com a resposta, se negativa, é possível ingressar com um recurso.
LEC nº 15.165- DOE 81 DE 30/04/18 P-5 - DOE
- Ao término da licença, é assegurado à servidora que siga amamentando o filho após retornar ao trabalho o direito de comparecer ao serviço em um turno, durante o período de dois meses, quando seu regime de expediente obedecer a dois turnos. No caso de o regime ser de turno único, a mãe poderá reduzir a jornada para três horas consecutivas por dia, também durante dois meses.
- O aumento no prazo será repassado para quem, neste momento, está gozando das respectivas licenças.
- A nomeação e a exoneração de servidor para exercício no cargo em comissão configuram ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública competente. Porém, mesmo com vínculo empregatício precário, a funcionária faz jus ao recebimento de salário, referente ao período de gravidez e aos 180 dias de licença maternidade, o uso dessa discricionariedade não pode subjugar direitos e garantias sociais asseguradas.
Parecer PGE nº 19.316/2022 de 18/04/2022. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. LICENÇA À GESTANTE.
O direito social fundamental à licença à gestante, insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força da previsão do artigo 39, § 3º, também da Constituição, é compatível com a contratação a termo pela Administração Pública.
Parecer PGE nº17.351 16/08/2018
Licença-gestante. Licença paternidade. Adoção. Princípio da igualdade. Filho. Mãe. Licença-adoção Lactante. Jornada de trabalho - redução.
Parecer PGE nº 17.614- Licença para desempenho de mandato classista. Licença maternidade.
Parecer PGE nº 17.144/17 - Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
Parecer PGE nº 17.101 - salário-maternidade das servidoras civis vinculadas ao RPPS e adotantes, primeiros 120 dias de responsabilidade do RPPS, os restantes 60 dias são de responsabilidade do Estado. Menos para as servidoras militares, que possuem tratamento previdenciário diferenciado na constituição
Decreto nº 53.144, de 26/07/2016 -Quando a licença à gestante, ao adotante ou a licença paternidade coincidir com as férias escolares, o pessoal docente e especialista de educação não perderá o direito às férias, que serão gozadas no interesse da Administração Pública Estadual.
Parecer PGE nº 16.495/2015- Licença gestante no estágio probatório
Decreto nº 51.243, de 05/03/2014. Na licença gestante e adotante (180 dias) o Estágio probatório é dispensada a avaliação, após este prazo a avaliação deve ser postergada até que totalize o prazo disposto neste artigo, cento e quarenta dias do período da respectiva avaliação, em atividade laboral;
Parecer PGE nº 16.137/2013, reconhece o direito ao gozo de licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias tanto às trabalhadoras contratadas temporariamente como àquelas ocupando cargos em comissão no âmbito do serviço público
Mandado de Segurança n. 70054142138, Segundo Grupo Cível, TJRS, julgado em Ago/2013). Servidor público, CARGO EM COMISSÃO. LC-RS n° 13.117/2009, que alterou a LC-RS n° 10.098/1994, ampliando a licença-maternidade para 180 dias, sem distinção entre as servidoras efetivas e aquelas OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO.
Parecer PGE nº 15.783/2012 - Contratação emergencial. Afastamento remunerado do servidor para concorrer a mandato eletivo. Inviabilidade. Concessão de licença-maternidade. Viabilidade.
LICENÇA À PATERNIDADE
a) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
São direitos dos servidores públicos civis do Estado a licença paternidade, nos termos fixados em lei;
b) Lei Complementar nº 10.098/94
- Havendo o óbito da mãe, no parto ou em decorrência deste, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se servidor público estadual, terá direito ao gozo da licença sem prejuízo da remuneração, por até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do óbito, descontados os dias de eventual gozo de licença paternidade caso o óbito da mãe tenha ocorrido após o nascimento do filho.
- Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto.
c) NORMAS COMPLEMENTARES
Lei Federal nº 13.257/2016, que regulamenta o Marco Legal da Primeira Infância, trazer um conjunto de ações para o desenvolvimento da criança entre zero e seis anos e prevê a ampliação da licença-paternidade por mais 15 dias(5+15=20).
A prorrogação da licença paternidade não será obrigatória para todos, empregados e empregadores, mas apenas às empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, criado em 2008 pelo governo federal a fim de estimular o aumento da licença-maternidade para o período de seis meses. a Lei 13.257/2016 foi publicada em 9 de março de 2016, mas só produzirá efeitos em relação à prorrogação da licença paternidade às empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã ...
Parecer PGE nº 18.523/2020 Aplica-se aos Secretários de Estado o direito social à licença paternidade .
Parecer PGE nº 18.254 /20 - Reconhecimento de paternidade posterior ao nascimento.
Parecer PGE nº 18.127/2020
- A redução do período de férias trazida pela Lei nº 15.451/20 aplica-se aos períodos aquisitivos que se iniciarem a partir de 1º de março de 2020, restando assegurado o gozo, no momento fixado pela Administração, do mínimo de 45 dias em relação aos períodos aquisitivos iniciados até 29 de fevereiro de 2020.
LC nº 15.165/18 - Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto, iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.
LICENÇA À ADOTANTE
A Constituição Federal não faz nenhuma distinção entre filho biológico e aquele inserido em uma família substituta, o direito não é exclusivo da mãe, mas também da própria criança.
a) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
-Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.
b) Lei Complementar nº 10.098/94, Com alterações da Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009) e Alterações Lei Complementar n.º 15.450/20
- À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
- Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto.
c) Lei nº 6.672, de 22/04/1974atualizada até a Lei nº 15.451/2020
- Quando a licença maternidade, paternidade ou adotante coincidir com as férias escolares ou o recesso, o membro do Magistério não perderá o direito às férias, que serão gozadas posteriormente à licença em consonância com o interesse da Administração Pública.
d) NORMAS COMPLEMENTARES
Parecer PGE nº 18.127/2020
- Aos membros do magistério que retornarem de licença maternidade, paternidade, adotante ou dos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família (esta quando não ultrapasse a 365 dias) igualmente resta assegurado, após o retorno mas em data fixada pela Administração, o gozo do mínimo de 45 dias de férias em relação aos períodos aquisitivos que tenham se iniciado até a data de 29 de fevereiro de 2020.
Parecer PGE nº 17.144/17“Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada"
Parecer PGE nº 17.270/18
“ A licença paternidade quando decorrente de adoção, deve ser usufruída logo depois da lavratura do termo de guarda provisória ou, se não tiver havido concessão de guarda provisória, imediatamente após a sentença de adoção, mediante apresentação da nova certidão de nascimento do adotado.”
Parecer PGE nº 17.101 - 21/08/2017 Salário maternidade e adotante no RPPS, primeiros 120 dias de responsabilidade do RPPS, os restantes 60 dias responsabilidade do Estado