STF - revisão da vida toda

STF - revisão da vida toda

STF derruba tese da revisão da vida toda do INSS

Em julgamento nesta quinta-feira (21), seis ministros foram a favor de derrubar a tese

ANA PAULA BRANCO E CRISTIANE GERCINA   21/3/24

 

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) derrubaram a possibilidade de os segurados pedirem a revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Em julgamento nesta quinta-feira (21), seis ministros foram a favor de derrubar a tese, aprovada em 2022. A decisão ocorreu em análise de duas ações de 1999, que contestavam o fator previdenciário.

A queda da revisão da vida toda gera uma economia em torno de R$ 480 bilhões aos cofres da União, segundo relatórios do governo federal.

A discussão desta quinta foi sobre escolher a regra de cálculo mais benéfica entre as duas trazidas pelo artigo 3º da lei 9.876, de 1999, que implantou a reforma da Previdência do governo do presidente Fernando Henrique Cardoso.

Por maioria, o tribunal declarou que os segurados não têm o direito de opção, mesmo que a regra seja mais benéfica. A decisão é diretamente oposta à revisão da vida toda.

A tese da correção considera que é direito dos segurados optar ou não por usar todas as suas contribuições previdenciárias para recalcular o benefício, e não apenas as feitas após julho de 1994, se houver aumento no valor mensal da aposentadoria.

Moraes foi o primeiro a votar. Ele disse ser a favor de manter a constitucionalidade do fator previdenciário e defendeu a vida toda. Em seus argumentos, a regra da reforma de 1999 prejudicou os segurados que já estavam contribuindo para o INSS e beneficiou quem ainda iria entrar no sistema, o que seria inconstitucional.

"Obviamente houve um erro na aplicação da regra de transição", disse, e leu a tese da revisão aprovada em dezembro de 2022: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável".

Zanin discordou. Para ele, o fator é constitucional e, com isso, a revisão da vida toda não é possível. Luís Roberto Barroso, responsável por essa tese, votou com Zanin, assim como o recém-empossado Dino.

"Nós não podemos aqui confirmar a constitucionalidade do artigo 3º e dizer que essa regra seria uma opção. Ora justamente foram previstas três regras específicas, inclusive uma de transição, justamente para se preservar o equilíbrio do sistema previdenciário, é o que está na Constituição", diz Zanin.

"Todas as reformas da Previdência, infelizmente, não vêm para melhorar a vida do segurado, elas vêm para agravar a vida do segurado, porque os sistemas precisam ser minimamente sustentáveis", afirmou Barroso.

Nunes Marques disse que só se posicionará sobre a revisão quando começar o julgamento referente a ela.

O QUE É A REVISÃO DA VIDA TODA?

É um processo judicial no qual os aposentados do INSS pedem para incluir salários antigos -pagos em outras moedas que não o Real- no cálculo da aposentadoria.

O motivo pelo qual se discute o direito à correção é a aprovação da lei 9.876, de 1999, que criou o fator previdenciário e mudou a regra de cálculo da média salarial, base dos benefícios do INSS.

A reforma da Previdência do governo Fernando Henrique Cardoso trouxe regra de transição que beneficiou novos segurados e prejudicou parte dos que já estavam no mercado de trabalho.

Pela lei, quem se filiou à Previdência até 26 de novembro de 1999 tem a média salarial calculada com as 80% das maiores contribuições a partir de julho de 1994, quando o Plano Real passou a valer.

Mas quem passou a contribuir com o INSS a partir de 27 de novembro de 1999 e atingiu as condições de se aposentar até 12 de novembro de 2019 tem a média calculada sobre os 80% maiores salários de toda sua vida laboral -por isso, vida toda.

QUEM TERIA DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA?

Podem ter direito à revisão trabalhadores que se aposentaram nos últimos dez anos, desde que seja entre 1999 e 2019, e tinham salários maiores, que não foram considerados no cálculo do benefício por serem mais antigos.

Há, no entanto, perfis de trabalhadores que ganhavam menos e, que, por só ter pagamentos anteriores a 1994, também podem ser beneficiados.

Para quem não entrou na Justiça, a correção só pode ser solicitada em até dez anos, contados a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício.

Se o pagamento da primeira aposentadoria foi feito em novembro de 2014, por exemplo, o prazo para pedir uma revisão de cálculo se encerra em dezembro de 2024.

Outro ponto a se observar é que o benefício precisa ter sido concedido com base nas regras da lei 9.876, de novembro de 1999.

Os pagamentos feitos à Previdência em outras moedas antes do real são considerados apenas na contagem do tempo total de contribuições, ou seja, os valores não entram no cálculo da média salarial, que é a base do benefício.

Segundo o escritório Arraes & Centeno Advocacia, a revisão da vida toda pode existir para quem já recebeu ou recebe quase todos os benefícios do INSS, desde que com as regras aplicadas anteriores à Reforma de 2019. Pode solicitar o cálculo da revisão quem:

- se aposentou por idade 

- se aposentou por tempo de contribuição 

- se aposentou pelo tempo especial 

- se aposentou por invalidez

- se aposentou como PCD

- recebeu o auxílio-doença 

- recebe a pensão por morte

- recebeu o auxílio-acidente

O aposentado precisa se encaixar nos seguintes requisitos:

- Filiou-se ao INSS (contribuindo com carteira assinada ou de forma individual) antes de julho de 1994

- Realizou parte considerável das suas contribuições mais altas ao INSS até julho de 1994 e, depois, concentrou recolhimentos sobre valores mais baixos

- Recebeu o primeiro pagamento da aposentadoria há menos de dez anos (prazo máximo para exercer o direito à revisão do benefício)

- Aposentou-se antes do início da última reforma da Previdência, em novembro de 2019

- Teve o benefício concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999


FONTE:

https://www.em.com.br/economia/2024/03/6822993-stf-derruba-tese-da-revisao-da-vida-toda-do-inss.html?fbclid=IwAR2hiNrgEXjkRz-OLsyaXVxrRhNt-Sjgp723hfoHgDzXAwhuOt_cALVuk_U 

 

 

STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Plenário decidiu, por maioria, que regra de transição do fator previdenciário é de aplicação obrigatória.

21/03/2024

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada  pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

Fator previdenciário

A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

Transição

Contudo, a lei também criou uma regra de transição prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Obrigatoriedade

A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

Salário-maternidade

Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Confira o resumo do julgamento.

PR/CR//AD

 

FONTE:

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=530062&ori=1 




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