STF sobre o PISO

STF sobre o PISO

Plenário Virtual STF sobre o PISO

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. PISO SALARIAL NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167. REFLEXOS NA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR 836/1997 DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com arrimo nas alíneas do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível e Criminal, no âmbito do Colégio Recursal de Votuporanga/SP, assim ementado:

    Recurso inominado – Piso salarial nacional para os professores da educação básica de remuneração de servidor público – Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público – Impossibilidade dos entes federados fixarem valor inferior – Constitucionalidade da Lei declarada na ADI nº 4.167, na qual se firmou o entendimento de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento do servidor público e não na remuneração global – Necessidade de recálculo do vencimento básico inicial dos reflexos do reajuste das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal – Sentença de improcedência – Possibilidade do reconhecimento dos reflexos do reajuste no piso salarial para toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual – Recurso provido.” (Doc. 7, p. 2)

    Não foram opostos embargos de declaração.

    Nas razões do apelo extremo, o Estado de São Paulo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 18, caput, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 16 e 37 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 8). Em relação à repercussão geral, alega que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes, de modo que a “aplicação do piso nacional do magistério afeta a todos os 27 Estados e 5.570 municípios”. Afirma que, “conforme Notas Técnicas da Secretaria da Fazenda, baseadas em estimativa conservadora, considera-se como efeito de decisões como esta aqui combatida, o nada desprezível custo de 1,6 bilhão nos gastos de pessoal do Estado (que, se incluída a estimativa de manutenção da hierarquia salarial, eleva-se a R$ 1,8 bilhão), que se somaria ao valor já projetado de despesa com pessoal do exercício fiscal de 2018 de R$ 70 bilhões, o correspondente a 46,62% da receita corrente líquida, ultrapassando o limite prudencial de 46,55%, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu art. 22, o que, conforme se sabe, importará em diversas restrições na gestão dos recursos humanos estaduais”. Aduz existência de relevância sob o ponto de vista (i) econômico, porquanto “compromete a própria sanidade financeira dos entes da federação e pode levá-los, inclusive, a desrespeitar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”(ii) político, “pois coloca em risco o próprio equilíbrio federativo, agravando assimetrias já existentes entre a capacidade dos entes federados e os encargos que lhe são atribuídos”; (iiisocial, uma vez que “pode vir a comprometer outras políticas essenciais a serem prestadas pelos entes públicos, inclusive no âmbito da saúde e previdência”; e (ivjurídico, pois a presente decisão “cria perigosíssimo precedente que abala fundamentos essenciais da República, especialmente no que tange à autonomia dos entes da Federação e à separação dos Poderes, dada a interferência na condução das políticas de carreira e remuneração atribuídas às autoridades constitucionalmente incumbidas, no âmbito de cada ente partícipe do Pacto Federativo”.

    No mérito, considera que “a determinação ao reajuste do vencimento do recorrido, através de incidência escalonada, mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial do magistério para atingir o piso salarial previsto na Lei Federal 11.738/2008, viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cristalizado no Pedido de Suspensão de Liminar 1.149-SP”.

    Argui que, “caso mantida a condenação da Fazenda Pública à equiparação e reajuste do vencimento do recorrido, [nos termos do acórdão impugnado], o aumento do piso salarial do magistério, previsto na Lei Federal 11.738/2008, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixará de constituir piso para se tornar verdadeiro reajuste geral anual do vencimento da carreira do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira destes entes e quanto ao atendimento aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000)”.

    Pondera que a decisão recorrida contraria o princípio da independência entre os Poderes e o princípio federativo, porquanto “viola a autonomia do Estado de São Paulo em relação à União, positivada no artigo 18, caput, da Constituição da República”. Ademais, destaca que “a remuneração dos servidores públicos estaduais somente pode ser fixada ou alterada por lei estadual específica” e que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

    Assevera que o reajuste determinado “funda-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das Faixas e Níveis da carreira do magistério, o que evidentemente esbarra na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal”. Argumenta, ainda, que a “determinação de equiparação do vencimento da autora ao piso nacional salarial” viola a Súmula Vinculante 16 do STF, haja vista que “o vencimento do recorrido não é inferior ao piso salarial do magistério, previsto na Lei Federal 11.738/2008”.

    Em contrarrazões, a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Caso conhecido, requer seja negado provimento ao recurso (Doc. 9).

    O Juiz Presidente da Turma Recursal de origem proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso selecionando-o como representativo da controvérsia, nos termos seguintes:

    Considerando o exposto e os princípios da economia processual e celeridade que norteiam as demandas em trâmite perante os Juizados Especiais, além do permissivo do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, fica selecionado o presente feito, ou seja, Processo nº 1006456-96.2020.8.26.0664 como representativo da controvérsia, já que contém abrangente argumentação quanto a matéria a ser julgada, ficando sobrestados os demais processos que versam sobre o mesmo tema.

    Ante o exposto, recebo o Recurso Extraordinário e determino que seja este encaminhado ao C. Supremo Tribunal Federal, para apreciação e julgamento.

    Nesse sentido, ficam as partes cientes, que a futura decisão a ser proferida no presente recurso se estenderá aos demais processos existentes neste Colégio Recursal, que versem sobre a mesma controvérsia tratada nos autos.

    Remetam-se os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, com nossas homenagens.” (Doc. 11, p. 2-3)

    É o relatório. Passo a me manifestar.

    Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.

    Pontuo, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica, em acórdão cuja ementa transcrevo:

    CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

    CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.

    JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.

    ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

    1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

    2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

    3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

    Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 24/8/2011)

    Releva notar que, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 4.167, esta Corte modulou os efeitos da decisão, a fim de declarar que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, conforme se destaca da ementa do julgado:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

    1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.

    2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes.

    3. Correções de erros materiais.

    4. O amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos.

    5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.

    Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ensino médio seja substituída por educação básica, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.

    Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.” (ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 9/10/2013)

    Ademais, no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.848, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 5/5/2021, o Plenário desta Corte, por unanimidade, considerou constitucional o parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, e reforçou a obrigatoriedade de sua observância. Por oportuno, transcrevo trechos do voto condutor, in verbis:

    10. Conforme decidiu esta Suprema Corte na ADI 4.167, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Nos termos externados pelo Min. Joaquim Barbosa ao apreciar a medida cautelar da presente ação, se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados e geraria uma perda continuada de valor, que forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas. A previsão de mecanismos de atualização, portanto, é uma consequência direta da existência do próprio piso.

    (...)

    15. A aplicação do piso nacional nas folhas de pessoal dos Estados, Municípios e do Distrito Federal é custeada pelo percentual mínimo da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição. Ainda, nos termos do art. 60, I, do ADCT, parte dos recursos a que se refere o art. 212 compõe a fonte financeira do FUNDEB criado para cada Estado. O art. 60 prevê, como se extrai do inc. V, complementação da União para os recursos dos Fundos de cada Estado. Nessa linha, o art. 4º da Lei nº 11.494/2007 prevê normas de complementação da União sobre os recursos dos Fundos.

    16. Some-se a isso que a própria Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. (...)

    (...)

    17. Nesse cenário, entendo não haver qualquer desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados, já que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o impede o comprometimento significativo das finanças dos entes.

    18. Não há, pelas mesmas razões, qualquer violação ao art. 37, XIII, da Constituição, pois, longe de ter criado uma vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.” (Grifei)

    Desse modo, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário deste Supremo Tribunal, no sentido da constitucionalidade do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e da possibilidade de reajuste de seus vencimentos, atento às atualizações do piso salarial nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008.

    Quanto à questão referente à aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica, em relação aos demais níveis, faixas e classes da carreira de magistério da rede estadual, observo que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal a quo unicamente mediante a interpretação da legislação infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis:

    Da análise conjunta do tema nº 911 fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1426210/RS) e do entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI nº 4167, resulta o seguinte quadro: o piso salarial corresponde ao salário-base (vencimento inicial) do servidor público estadual e não a sua remuneração global; quanto ao reflexo automático sobre os adicionais e reajuste geral para toda a carreira do magistério, faz-se necessária a sua avaliação perante a Legislação Estadual.

    Não obstante inexista equivalência entre o estabelecimento de um piso salarial nacional e o reajuste salarial vinculado, como já exposto no julgamento do REsp 1426210/RS (tema 911), é fato que o vencimento básico (salário-base inicial) dos professores estaduais da educação básica é utilizado como referência salarial para o cálculo dos diferentes níveis e faixas salariais do cargo em uma proporção fixa (Lei Complementar Estadual nº 836/1997).

    Nesse sentido, é evidente que, quando ocorre uma alteração no salário básico inicial, haverá, consequentemente, uma repercussão na escala de vencimentos desses servidores (art. 32, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 836/1997).

    Frise-se que os entes federados tiveram um período de adequação quanto à imposição constitucional e legal, nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.738/2008, motivo pelo qual não cabe a simples alegação de ausência de previsão orçamentária.

    No caso em tela, a tabela de fls. 281 mostra que há diferença a ser paga em favor da ora recorrente e constam os reflexos da adoção do piso salarial.

    Sendo assim, de rigor o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para que sejam reajustados os vencimentos iniciais da carreira de magistério de acordo com o piso salarial nacional, ocorrendo ainda a incidência escalonada com a subsequente aplicação para os demais níveis, faixas e classes até que atinja a faixa em que se encontra a recorrente.

    Quanto aos reflexos das diferenças salariais no pagamento dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte, se houver), de rigor sua inclusão no cálculo do montante devido à ora recorrente.” (Doc. 7, p. 3 – grifei)

    Assim, acolher a pretensão da parte recorrente e divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria a análise da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar 836/1997 do Estado de São Paulo), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos em casos análogos:

    “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional.

    2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.

    3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1.338.896-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 22/10/2021)

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Piso salarial do magistério. Reajuste de vencimentos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

    1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem para a análise da legislação infraconstitucional.

    2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.277.658-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 20/10/2020)

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL 11.738/2008. PISO SALARIAL. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167. REFLEXOS NA CARREIRA. ESCALONAMENTO, VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. LEI COMPLEMENTAR 115/1998 E LEI 5.580/1998 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. DESNECESSÁRIO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1.262.639-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. REAJUSTE E REFLEXOS NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR 836/1997 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.

    II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

    III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1.365.081-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022)

    E ainda: ARE 1.358.590-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/3/2022; RE 1.321.129-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 13/8/2021; RE 1.335.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 8/10/2021; ARE 1.300.648-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 19/3/2021; ARE 1.292.797-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10/3/2021; RE 1.187.545-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/5/2020; ARE 1.204.759-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 18/9/2019; RE 1.187.534-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2019.

    Confiram-se, também, as seguintes decisões monocráticas, proferidas em processos com controvérsia similar à destes autos: RE 1.373.752, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/3/2022; RE 1.363.657, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 16/3/2022; RE 1.363.016, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/2/2022; RE 1.356.816, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/12/2021; RE 1.356.490, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/12/2021; ARE 1.353.948, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 25/11/2021; RE 1.311.845, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/3/2021; ARE 1.308.710, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/3/2021; ARE 1.266.127, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2/6/2020; ARE 1.235.674, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/2/2020; ARE 1.258.217, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/4/2020 e ARE 1.186.385, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 25/3/2019.

    A questão em análise revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão jurídica, como revela simples pesquisa de jurisprudência na base de dados desta Corte, que aponta para centenas de decisões proferidas, sejam colegiadas ou monocráticas. A constatação é reforçada pela admissão do presente recurso como representativo da controvérsia pelo regime dos recursos extraordinários repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil).

    Desse modo, entendo ser indispensável atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, a fim de assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia.

    Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa aos reflexos do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos demais níveis, faixas e classes da carreira.

    Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.

    Brasília, 6 de maio de 2022.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente

 

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9894926&fbclid=IwAR1pXalQGlUHmgxTSIqnHBkRWWu4-hDxtDXCbWzCBY4SIM6L0G5uxxqm3Ok 




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