Subsídios do Magistério

Subsídios do Magistério

SOBRE OS SUBSÍDIOS DO MAGISTÉRIO

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ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL

Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974. (clique aqui)

Com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18/02/2020)

COMPILAÇÃO DA NORMA REFERENTE AO TEMA SUBSÍDIO

1- A remuneração do Magistério Estadual será realizada por meio de subsídio conforme os coeficientes da carreira, de cada nível, correspondendo ao regime de 40 horas semanais, vedada utilizar o subsídio para cálculo de vantagem, adicional ou gratificação. (6672/74 Art. 63)

- O regime normal de trabalho dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual é o de 20 (vinte) horas semanais.

- A remuneração por subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, deve ser fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

- Conceitos alterados e transformados em subsídio:
Vencimento - correspondente ao padrão fixado em lei. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo.

Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo vedada vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de pessoal.


2- A hora-trabalho é calculada conforme o subsídio da classe e do nível do professor e como base do cálculo do terço de férias e da gratificação natalina

3- São extintas as seguintes gratificações atualmente existentes:
I -a gratificação pelo exercício de direção ou vice-direção
de unidades escolares de que trata a Lei n.º 7.597, de 28 de dezembro de 1981;

II - a gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento de que trata a Lei n.º 8.000, de 17 de junho de 1985;

III - a gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais de que trata a Lei n.º 7.094, de 15 de outubro de 1977;

IV - a gratificação pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades de que trata o art. 4.º da Lei n.º 8.747, de 21 de novembro de 1988;

V - a gratificação por risco de vida de que trata a Lei n.º 8.804, de 4 de janeiro de 1989; e

VI - toda e qualquer gratificação que tenha como padrão ou valor fixado em percentual do vencimento básico dos cargos da carreira do Magistério Público Estadual.

 4 - O membro do Magistério poderá perceber:
I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

II - gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais;

III - adicional noturno;

IV - adicional de penosidade;

V - adicional de local de exercício; (tabela abaixo)

VI - adicional de docência exclusiva; e

VII - adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.

-  Os adicionais e gratificações serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria


5- Aos membros do Magistério Público Estadual ativos, inativos e pensionistas fica assegurada a percepção de:

I - UMA PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença entre o subsídio fixado para a sua classe e seu nível e o valor equivalente ao vencimento básico, completivo do piso, gratificação de permanência incorporada e vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;

- Estes valores serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei que especificamente os reajuste

II – UMA PARCELA AUTÔNOMA, a título de vantagem pessoal nominalmente de valor equivalente ao somatório das gratificações de seu cargo efetivo extintas que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade ou pensão

- A parcela autônoma não será absorvida pelo subsídio do cargo e sujeita somente à revisão geral anual ou a reajuste especificamente determinado por lei

- Não se aplica ao Magistério inativo e pensionistas

III - UMA PARCELA TEMPORÁRIA em razão de carga horária ampliada por convocação equivalente ao valor ao número de horas convocadas com o equivalente cálculo das gratificações e completivo, extinguindo-se cessar a convocação ou com valor reduzido/aumentado quando houver alteração das horas.

6 - VEDADA A INCORPORAÇÃO de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade ou pensão.

7- ASSEGURA A INCORPORAÇÃO de parcelas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de inatividade dos membros do Magistério Público Estadual que, na data da entrada em vigor desta Lei, tenham, cumulativamente:

I- exercido função de confiança, cargo em comissão ou percebido vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados; e

 II- Inativos com proventos integrais equivalentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo, DESDE QUE, no momento da inativação, estejam no efetivo exercício de função de confiança ou de cargo em comissão ou percebendo vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, independentemente da data da inativação.

8- Assegura para quem tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, desde que cumulativamente tenham exercido por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, e estejam, no momento da inativação, no efetivo exercício de função de confiança ou cargo em comissão é assegurada a incorporação aos seus proventos de uma parcela de valor correspondente:

I - À MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a inativação, acrescidos das vantagens, de caráter temporário e incorporáveis, vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, a título de gratificação, adicional de incentivo ou em razão do; ou

II - AO VALOR TOTAL DA GRATIFICAÇÃO, cargo em comissão ou adicional, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais.

9- Serão computados, exclusivamente para os fins de composição da média ou do tempo de contribuição, o tempo de efetivo exercício e contribuição, após a entrada em vigor desta Lei, dos adicionais:

I - ADICIONAL DE PENOSIDADE – por funções em casas prisionais, em casas de internação para adolescentes que tenham cometido ato infracional, em estabelecimentos de saúde ou que tenham contato com habitualidade com substâncias tóxicas radioativas no valor de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para 40 horas semanais, vedada o acumulada com adicional ou gratificação de risco de vida, periculosidade ou insalubridade, bem como com o adicional de local de exercício;

II - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - exercício em unidades escolares de difícil provimento conforme enquadramento das escolas definido pelo Poder Executivo

III - ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA - regência de classe integral na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental no valor de R$ 630,10 para o regime de trabalho de 40 horas semanais ou no valor de R$ 315,00 para 20 horas semanais.

IV - ADICIONAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM ALTAS HABILIDADE - atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades, que possua a habilitação ou capacitação específica, no valor R$ 1.260,00 para o regime de trabalho de 40 horas semanais, ou valor proporcional à carga horária, exercido em sala de recursos multifuncionais ou na regência de classe especial.

V - PARCELA CARGA HORÁRIA AMPLIADA

- A percepção do adicional de docência exclusiva importa o acréscimo de 4 horas ou 2 horas, como horas-atividade, para o regime de trabalho de 40 horas semanais ou de 20 horas, respectivamente, destinadas a estudos, planejamento, avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou a jornadas de formação, não sendo consideradas como convocação para carga horária suplementar.

- Vedado o acumulo do adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades com qualquer gratificação pelo atendimento a pessoas com deficiência eventualmente incorporada, permitida a opção pela de maior valor durante o efetivo exercício.

- Vedado o acumulo deste adicional com o Adicional de Penosidade ou com o Adicional de Docência


10 - As vantagens incorporadas, gratificações ou adicionais extintos compõe a parcela autônoma

11 -  É vedada, a percepção de proventos em valor superior ao da remuneração do cargo efetivo acrescida das vantagens de caráter temporário ou, vinculadas a cargo em comissão ou função de confiança percebidas no momento da aposentadoria.

12 – Estas alterações aplicam-se aos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei n.º 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei n.º 6.672/74, passando a sua remuneração a ser fixada por subsídio.

13- A remuneração dos professores contratados temporariamente e suas prorrogações, será calculada da seguinte forma:

I - Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível I, acrescida do adicional de docência exclusiva de que trata o art. 70-D;

II - Ensino Fundamental - Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, NEEJA, EJA: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio do cargo de professor, Classe A, Nível III.

III- Profissionais de Educação/Especialistas, para o exercício das funções de Orientador e Supervisor Escolar, será calculada com base no subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível III

IV -  Professores contratados temporariamente farão jus ao pagamento de adicional noturno, adicional de penosidade, adicional de local de exercício e adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades, quando preencherem os requisitos.

14 – É assegurado o pagamento de subsídio ao membro do Magistério não inferior ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738/08.

15 - Fica validada a parcela completiva paga de conformidade com o acordo judicial firmado na Ação Civil Pública n.º 001/1.11.0246307-9, que assegurou aos membros do Magistério a percepção de vencimento básico não inferior ao piso nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.

16 - Fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e a seu nível para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e tiver feito a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei n.º 7.456, de 17 de dezembro de 1980, bem como a Lei n.º 9.059, de 26 de fevereiro de 1990.

Pode ser uma imagem de texto que diz

 

17 - Os integrantes do Magistério Público do Estado observa-se o valor dos subsídios abaixo:

 

 Pode ser uma imagem de texto que diz

 

18 -  Ao servidor estadual investido na função de Diretor e de Vice-Diretor de estabelecimento de ensino se aplicam os valores fixados no Anexo II da Lei n.º 6.672/74, com a redação dada por esta Lei.

 

19- Os servidores públicos estaduais em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento farão jus ao adicional de local de exercício

-  Fatores e a respectiva proporção na fórmula:

I - distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento);

II - trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento);

III - transporte: 20% (vinte por cento);

IV - vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento).

- Cada um os fatores é composto de 5 (cinco) graus, do 0 (zero) ao 4 (quatro):

I - grau 0: zero;

II - grau 1: 25% (vinte e cinco por cento);

III - grau 2: 50% (cinquenta por cento);

IV - grau 3: 75% (setenta e cinco por cento);

V - grau 4: 100% (cem por cento).

- O valor máximo do adicional de local de exercício é fixado em R$ 1.260,00 para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o membro do Magistério

 

 

20- O Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, que será constituído de cargos de Professor e de Especialista de Educação criados mediante lei especial.

- A carreira do Magistério Público Estadual, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 6 (seis) classes, com 6 (seis) níveis de habilitação, com promoções de classe a classe.

- Os atuais membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos com paridade são reenquadrados:

I - Nível I, formação em nível médio, na modalidade normal;

II - Nível II, formação em licenciatura de curta duração;

III - Nível III, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas por currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

IV - Nível IV, formação em nível de pós-graduação "lato sensu", em cursos na área de educação para os quais sejam exigidos, como requisito de ingresso, a formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação;

V - Nível V, mestrado;

VI - Nível VI, doutorado.

- A mudança de nível solicitada até 31 de março ou 30 de setembro, vigorará respectivamente a contar de 1º de julho do mesmo ano ou de 1º de janeiro do ano seguinte;
- As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública (EC 78).

- A Promoção é a passagem de uma classe para a imediatamente superior nos termos do regulamento, após o estágio probatório e do interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe;

- Ocorrem mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, vedada a retroação na forma da lei. (EC 78).


Artigos citados acima

Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974. (clique aqui)

Com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18/02/2020)

Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul

 [...]

Art. 56. O professor ou o especialista de educação, quando em substituição temporária, poderá ser convocado para prestar serviço em carga horária suplementar. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)

§ 1º A convocação de que trata o “caput” recairá em profissional com formação preferencialmente compatível com a função que irá desempenhar. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)§ 2º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

Art. 63. A remuneração dos membros do Magistério Público Estadual será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme os valores constantes da tabela do Anexo I, que correspondem aos coeficientes da carreira constantes da tabela do Anexo I-A desta Lei. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

Parágrafo único. O subsídio correspondente a cada nível de cada classe da carreira, conforme a tabela do Anexo I desta Lei, é fixado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, obtendo-se o valor do subsídio correspondente a regimes de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais por meio de multiplicação do valor da hora, proporcionalmente à carga horária respectiva, vedada a utilização do subsídio como base de cálculo de qualquer vantagem, adicional ou gratificação. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

Art. 64 - Vencimento básico é o fixado para a classe inicial da Carreira, no nível de habilitação mínima. (Vide Lei nº 13.424/10)

Art. 117. Sempre que as necessidades do ensino o exigirem, poderá o Secretário de Estado da Educação, convocar o membro do Magistério para prestar serviço em carga horária suplementar. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

§ 2º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado, devendo ser paga nos afastamentos com remuneração que ocorram durante o período de convocação de que trata o “caput” deste artigo e integrará a base de cálculo do terço de férias e, quando exercido no mês de dezembro, da gratificação natalina. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

Art. 118. O membro do Magistério Público Estadual no exercício de função de confiança será automaticamente convocado para exercer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível, exceto se já estiver sujeito a tal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

§ 1º O membro do Magistério Público Estadual designado para a função de Diretor de escola terá sua carga horária ampliada para 30 (trinta) horas semanais, se a unidade escolar funcionar em turno único, e para 40 (quarenta) horas semanais quando a unidade escolar funcionar em mais de um turno, exceto se já estiver sujeito a tal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível. (Incluído pela Lei nº 15.451/2020)

ANEXOS

Art. 4º Aos membros do Magistério Público Estadual ativos, inativos e respectivos pensionistas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, fica assegurada a percepção de:

I - uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença entre o subsídio fixado para a sua classe e seu nível e o valor equivalente ao vencimento básico, completivo do piso, gratificação de permanência incorporada e vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;

Art. 6º Os valores das parcelas de que tratam os incisos I e II do art. 4.º e art. 5.º desta Lei serão revistos  nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei que especificamente os reajuste, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.

§ 3º A parcela autônoma de que trata o inciso II do art. 4º não será absorvida pelo subsídio do cargo e estará sujeita somente à revisão geral anual ou a reajuste especificamente determinado por lei.

Art. 8º As disposições da presente Lei aplicam-se aos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei n.º 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei n.º 6.672/74, passando a sua remuneração a ser fixada por subsídio, conforme tabela do Anexo III da Lei n.º 6.672/74.

Art. 9º A remuneração dos professores admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, e suas prorrogações, será calculada da seguinte forma:

I - Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível I, acrescida do adicional de docência exclusiva de que trata o art. 70-D;

II - Ensino Fundamental - Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, NEEJA, EJA: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio do cargo de professor, Classe A, Nível III.

Parágrafo único. Quando preencherem os requisitos para a sua percepção, os professores contratados temporariamente farão jus ao pagamento de adicional noturno, adicional de penosidade, adicional de local de exercício e adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.

Art. 10. A remuneração dos Profissionais de Educação/Especialistas, admitidos de forma temporária para o exercício das funções de Orientador e Supervisor Escolar, de que trata a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, e suas prorrogações, será calculada com base no subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível III, acrescida, quando for o caso, dos adicionais noturno, de penosidade e de local de exercício.

Art. 11. Fica convalidada a parcela completiva paga de conformidade com o acordo judicial firmado na Ação Civil Pública n.º 001/1.11.0246307-9, que assegurou aos membros do Magistério a percepção de vencimento básico não inferior ao piso nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 12. Fica assegurado o pagamento de subsídio ao membro do Magistério não inferior ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738/08.

Art. 13. O membro do Magistério Público Estadual que tiver feito a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei n.º 7.456, de 17 de dezembro de 1980, bem como a Lei n.º 9.059, de 26 de fevereiro de 1990, fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e a seu nível para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais

 

Lei nº 6.672, de 22.04.1974, com alterações da Lei nº 15.451/2020

Tabela de subsídios do magistério válida a partir de 1º de março de 2020

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 Novembro14 - Magistério - estimativa

 

 

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Organizado pela

Professora Marli H. da Silva

 




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