Tempo de serviço confiscado
CNTE quer reaver tempo de serviço confiscado dos professores
01/12/2022
Lei Complementar contra o magistério, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em março deste ano, desconsiderou — para efeito de vários e importantes benefícios — quase dois anos de trabalho dos profissionais da educação, maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, fase crítica da pandemia de Covid-19. Na prática, é como se o magistério não tivesse trabalhado nesse período.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) quer reaver tempo de serviço confiscado dos profissionais do magistério a partir da Lei Complementar (LC 173/2020), sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no período crítico da pandemia de Covid-19. Medida desconsiderou, para efeito de vários e importantes benefícios, quase dois anos de trabalho dos profissionais da educação, maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Na sanção presidencial, algumas categorias foram poupadas dos prejuízos, em particular pessoal da Segurança e Saúde. Mais abaixo, entenda melhor a questão.
governo Lula. Imagem: Canva.
Entenda melhor a questão
1. A medida
Por conta da liberação de recursos financeiros pela União para estados, DF e municípios durante o período mais crítico da pandemia de Covid-19, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar LC 173/2020. Dentre outros pontos, medida proibiu que de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 tal tempo de serviço — quase dois anos — fosse contado para efeito de concessão aos servidores civis e militares de vários e importantes direitos, como:
- anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Na prática, é como se os servidores públicos, em particular os profissionais da Educação, tivessem ficado sem trabalhar durante esse período acima e, por isso, não merecessem ter seus direitos respeitados.
Reação
Servidores reagiram à época, medida foi alterada e, em março deste ano, o presidente Jair Bolsonaro sancionou uma nova Lei Complementar (LC 191/2022). Tal LC alterou a LC anterior (173/2020). Mas o presidente, no entanto, poupou dos prejuízos apenas os servidores públicos civis e militares das áreas de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Profissionais da educação e demais agentes do funcionalismo continuam, portanto, com o tempo de serviço confiscado.
Ações da CNTE
Em conjunto com o GT Educação da Equipe de Transição do futuro governo Lula, a CNTE anuncia que promoverá ações para "aprovação dos projetos de lei no Congresso que eliminam os efeitos da LC 173 para recomposição das carreiras dos profissionais da educação, durante a pandemia (2020 e 2021)".
Ações da CNTE são positivas. Perspectivas de que tempo de serviço seja reconquistado são bastante promissoras.
Confiscar tempo de serviço de professor é ilegal, diz jurista
11/03/2022
Lei sancionada pelo presidente Bolsonaro traz sérios prejuízos aos profissionais do magistério de todo o Brasil.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 191/22. Legislação ratifica roubo de tempo de serviço de professores das redes públicas de todo o País, no período de maio de 2020 a dezembro de 2021, fase mais crítica da pandemia de Covid-19. O texto foi publicado no Diário Oficial da União de quarta-feira, 9 de março, e é de autoria do deputado Guilherme Derrite (PP-SP). Fato foi registrado na Agência Câmara de Notícias e destaque no site Mídia Popular.
Inconstitucional
Na verdade, medida poupa apenas o pessoal da Saúde e da segurança pública, civis e militares. Após o anúncio, o jurista Cláudio F Costa, consultado pelo Dever de Classe, diz que roubar tempo de serviço de professor é inconstitucional, e ajuda a entender melhor essa questão.
Qual o problema dessa lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro?
Sanção do presidente ratifica confisco de tempo de serviço de professores e da ampla maioria dos servidores públicos de todo o País. Está errado.
Mas o pessoal da Saúde e da segurança pública foram poupados, pois o governo e o deputado autor da proposta alegam que esses funcionários atuaram na linha de frente do combate ao coronavírus...
Os professores e muitos outros servidores também trabalharam bastante no período crítico de combate à pandemia. No caso do magistério, o trabalho e as despesas para cumprir aulas remotas fez foi aumentar. Por que essa discriminação e exclusão? A meu ver, é algo totalmente inconstitucional e deve ser questionado na justiça.
Na prática, quais os prejuízos que essa lei traz para os docentes e outros que estão tendo o tempo de serviço confiscado?
Esse período de maio de 2020 a dezembro de 2021 não contará para efeito de obtenção de eventuais direitos que constem em planos de carreira, como adicionais, licença-prêmio, anuênios, quinquêniios e outros. Na verdade, é como se durante esse período os professores e outros tivessem morrido em relação a esses benefícios. Além de ilegal, imoral, em minha opinião.
E para aposentadoria, esse tempo também está perdido?
Não. Pois os servidores contribuíram normalmente para a previdência no período que não será contado para aquisição de outros direitos.
O que pode ser feito então para reverter os prejuízos?
Prejudicados devem procurar seus sindicatos ou advogado particular para estudar ações que podem ser feitas. Nada de aceitar essa aberração.
https://www.deverdeclasse.org/l/tempo-de-servico-dos-servidores-publicos/
Impactos da LC 173/20 e 191/22
Impactos das Leis Complementares 173/2020 e 191/2022 nas carreiras dos servidores públicos das três esferas
A fim de dirimir dúvidas sobre a LC 191/2022, que excepcionou os servidores públicos civis e militares da segurança pública e da saúde de efeitos da LC 173, esclarecemos o seguinte:
1. Os pagamentos de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outras formas de ascensão nas carreiras, mediante critério de tempo de serviço, se mantiveram proibidos para todos os servidores públicos, inclusive das áreas da segurança pública e da saúde, durante a vigência da LC 173. E a LC 191 não alterou essa realidade.
2. O fator inovador da LC 191/2022 consiste em liberar a contagem do tempo suspenso para aquisição de vantagens nas carreiras (maio/2020 a dezembro/2021) apenas para os servidores civis e militares das áreas da segurança pública e saúde. A CNTE e outras entidades, por meio dos partidos de oposição no Congresso Nacional, lutaram para incluir os servidores da educação e da assistência social na excepcionalidade da LC 191, mas a maioria do parlamento rejeitou as emendas do Partido dos Trabalhadores - PT.
3. Importante frisar que nem a LC 173, tampouco a LC 191, congelaram os tempos funcionais de efetivo exercício nos cargos para fins de aposentadoria ou quaisquer outros fins, senão aqueles listados no art. 8º da LC 173 voltados para a obtenção de vantagens pecuniárias nas carreiras.
4. 2020, a CNTE e quase uma centena de entidades de servidores públicos ingressaram com ação no Supremo Tribunal Federal questionando o congelamento das carreiras à luz do art. 8º da LC 173 – inclusive a suspensão da contagem do tempo entre 27.05.2020 e 31.12.2021 para futuras ascensões profissionais. Porém, em decisão liminar, o ministro Alexandre de Moraes manteve a constitucionalidade da LC 173, restando pendente, até o presente momento, o julgamento de mérito no plenário do STF.
5. Em 10.02.2022 foi protocolado no Senado o PLP 04/22, de autoria do senador Alexandre Silveira (PSD-MG), o qual prevê estender para todos os servidores públicos do país os benefícios concedidos às áreas da segurança pública e da saúde pela LC 191. E a CNTE apoia o referido projeto e lutará para que o mesmo tramite em regime de urgência. Mas, até o momento, o projeto se encontra parado no Senado.
A pandemia exigiu extremo esforço de diversas categorias de servidores – sobretudo da educação –, e não é justo que apenas duas áreas sejam atendidas no pleito de recontagem do tempo suspenso pela LC 173 para obtenção de vantagens nas carreiras. Esse tipo de prioridade desmerece a maior parte dos servidores públicos e contribui para o desestímulo. Ademais, no caso da educação, a manutenção do congelamento das carreiras entre 27.05.20 e 31.12.21 depõe contra a PEC 13/2021, que trata da compensação de “sobras” de recursos vinculados à educação entre 2020 e 2021, anos em que os servidores ficaram sem reajustes e ascensões nos planos de carreira.
Brasília, 22 de março de 2022
Diretoria da CNTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022 (DOE)
Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º. ...............................................................................................................
§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-191-de-8-de-marco-de-2022-384522307