Transferência para acompanhar companheiros
Comissão aprova direito de empregados públicos obterem transferência para acompanhar companheiros
Texto insere dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho
03/08/2022 - Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados
Bira do Pindaré recomendou a aprovação da proposta
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 194/22, pelo qual os empregados públicos terão direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado da localidade de origem no interesse da administração pública.
O relator, deputado Bira do Pindaré (PSB-MA), recomendou a aprovação da proposta. “Indiscutivelmente, essa medida veiculará princípios de justiça social, ao permitir que o mesmo tratamento hoje dispensado aos servidores públicos seja estendido aos empregados públicos”, afirmou.
Empregados públicos são funcionários de empresas públicas e sociedades de economia mista (administração indireta). São regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é a mesma legislação do setor privado, diferentemente dos servidores públicos, que são regidos pela Lei do Serviço Público.
A pedido
Pelo texto aprovado, a transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública. O deferimento dependerá da existência de filial ou de representação na localidade pretendida. A regra valerá para cônjuge ou companheiro de servidor público, de militar ou de empregado público.
A proposta insere dispositivos na CLT, a fim de estender aos empregados públicos de todos os Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a regra já aplicada aos ocupantes de cargos efetivos em âmbito federal, conforme determina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.
Jurisprudência
“A remoção de empregado público regido pela CLT cujo cônjuge ou companheiro foi transferido pela administração pública não ocorre de forma automática. Na maioria dos casos, a ausência de vaga no destino inviabiliza a transferência”, disse a autora da proposta, deputada Lídice da Mata (PSB-BA).
Segundo a deputada, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável aos empregados públicos nesses casos.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem - Ralph Machado
Edição - Marcia Becker
Fonte: Agência Câmara de Notícias
LEGISLAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
a) Lei Complementar nº 10.098/94 de 03/02/1994.
- O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo Federal, estadual ou municipal.
- O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado para acompanhar cônjuge removido, não havendo vaga, exercerá a função de substituto até que seja possível a sua designação.
- O membro do Magistério perderá o vencimento quando em licença para tratar de interesse particular e para acompanhar o cônjuge nos termos desta Lei;
- A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar o afastamento do marido, devendo ser renovada de dois em dois anos.
- O período de licença, não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.
- Cessado o motivo da licença, ou não renovada, deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
- À mesma licença terá direito o servidor removido que preferir permanecer no domicílio do cônjuge.
- O servidor poderá ser lotado, provisoriamente, na hipótese da transferência em repartição da Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com seu cargo.
- Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento individual.
- Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
b) Lei nº 6.672, de 22/04/1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020
- Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade do ensino ou por permuta, do professor ou especialista de educação estável, de um para outro Centro de Lotação. Não havendo vaga, exercerá o membro do Magistério a função de substituto até que seja possível a sua designação.
- A remoção se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino, motivo de saúde ou para acompanhar o cônjuge que fixa residência em outra localidade.
- A professora ou especialista de educação, casada, terá direito à licença sem vencimentos, quando o marido, independentemente de solicitação, for mandado servir fora do Estado ou em município no qual não seja possível, ao cônjuge mulher, exercer o seu cargo.
- A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar o afastamento do marido, devendo ser renovada de dois em dois anos.
- Durante a licença a professora ou especialista de educação não contará tempo de serviço para qualquer efeito.
- Cessado o motivo da licença, ou não renovada, deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
c) NORMAS COMPLEMENTARES
● Parecer PGE nº 17.703/19 - a legislação estadual somente autoriza a concessão do benefício quando o deslocamento ocorrer independentemente de solicitação própria.
Fonte: CARTILHA DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (clique aqui)