Triênios e Avanços

Triênios e Avanços

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIOS, AVANÇOS

(LC 10.098/94, LEI Nº 6.672, de 22/04/1974, EC/RS nº 78/2020)

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AVANÇOS para Servidores de Escola/ TRIÊNIOS para o Magistério

 

Lei Complementar nº 10.098/94, de 03-02-1994.
O servidor não perde apenas não será mais incorporadas na aposentadoria

Art. 85. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - avanços;
III - gratificações e adicionais;
 IV - honorários e jetons.

Art. 88. As vantagens de que trata o art. 85 não são incorporadas à remuneração do servidor em atividade, nem aos proventos dos inativos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Art. 99. Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculado na forma da lei. (Vide Lei Complementar n.º 10.795/96)

§ 1.º  O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço público em que permanecer em atividade, computado na forma dos artigos 116 e 117. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 10.530/95)

§ 2.º O disposto no “caput” e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor cuja primeira investidura no serviço público estadual ocorra após 30 de junho de 1995, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo 55 55 seguinte. (Incluído pela Lei Complementar n.º 10.530/95)

§ 3.º Por triênio de efetivo exercício no serviço público, ao servidor será concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado, na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar n.º 10.530/95)

Art. 115. O servidor, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, contados na forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) calculados na forma da lei. (Vide Lei Complementar n.º 10.795/96) (Declarada a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.795/96 nas ADIs n.os 596161109 e 596103739)

Parágrafo único. A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido. (Dispositivo restaurado em virtude de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 10.795/96 nas ADIs n.os 596161109 e 596103739)

Art. 264. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Parágrafo único. Os avanços e os adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) serão pagos a partir do primeiro dia do mês em que for completado o período de concessão.

OBS
-  Os avanços serão concedidos a cada 3 anos, computado tempo de serviço público, prevendo percentual de 5%,

-  A partir da Lei Complementar nº 10.530, de 02-08-1995, art. 4º o percentual foi alterado para 3%, a/c 1/07/1995

 

EMENDA À CONSTITUIÇÃO RS nº 78 (publicada no DOAL n.º 12198, de 4 de fevereiro de 2020)

Art. 3.º Ficam extintas e não mais serão concedidas vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e aos militares, ativos e inativos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 (quinze) e de 25 (vinte e cinco) anos, vedada a sua reinstituição, preservados os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente, até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.

§ 1.º As vantagens por tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo cujo período aquisitivo esteja em curso serão concedidas, em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% (um por cento) ao ano, computados até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cabendo o pagamento somente ao implemento do tempo de serviço público legalmente previsto para a respectiva aquisição, considerando-se, quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão, fração superior a 6 (seis) meses como um ano completo.

§ 2.º Em caso de novo provimento de cargo efetivo, inclusive mediante promoção, ou de cargo em comissão, após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, as vantagens temporais adquiridas, nos termos da parte final do “caput” e do § 1.º deste artigo, incidirão, observado o percentual correspondente, sobre o vencimento básico do cargo que venha a ser ocupado, exceto quanto àqueles remunerados por meio de subsídio.

 

LEI Nº 6.672, de 22/4/ 1974.

Art. 63. A remuneração dos membros do Magistério Público Estadual será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme os valores constantes da tabela do Anexo I, que correspondem aos coeficientes da carreira constantes da tabela do Anexo I-A desta Lei. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

Parágrafo único. O subsídio correspondente a cada nível de cada classe da carreira, conforme a tabela do Anexo I desta Lei, é fixado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, obtendo-se o valor do subsídio correspondente a regimes de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais por meio de multiplicação do valor da hora, proporcionalmente à carga horária respectiva, vedada a utilização do subsídio como base de cálculo de qualquer vantagem, adicional ou gratificação. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

Art. 69 - O membro do Magistério fará jus a uma gratificação adicional, não inferior a cinco por cento, por triênio de serviço público, calculada sobre o vencimento da classe a que pertencer, incluída a parcela relativa ao seu nível de habilitação.

Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber: (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
II - gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais;
III - adicional noturno;
IV - adicional de penosidade;
V - adicional de local de exercício;
VI - adicional de docência exclusiva; e
VII - adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.

§ 1º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

Art. 152 - Os professores e especialistas de educação integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual não farão jus à gratificação adicional por tempo de serviço, de 15% ou 25%, prevista no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.

ANEXOS

Art. 7º Fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade ou pensão, observado o disposto neste artigo.

§ 1º É assegurada a incorporação de parcelas remuneratórias decorrentes de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de inatividade dos membros do Magistério Público Estadual que, na data da entrada em vigor desta Lei, tenham, cumulativamente:

I - exercido função de confiança, cargo em comissão ou percebido vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados; e

II- preenchido os requisitos para inativação com proventos integrais equivalentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo, desde que, no momento da inativação, estejam no efetivo exercício de função de confiança ou de cargo em comissão ou percebendo vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, independentemente da data da inativação.

§ 2º Aos membros do Magistério Público Estadual que tenham direito à inativação com proventos equivalentes à remuneração integral do cargo efetivo, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e não se enquadrem nas hipóteses do § 1º, desde que, cumulativamente, tenham, a qualquer tempo, exercido, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, e estejam, no momento da inativação, no efetivo exercício de função de confiança, cargo em comissão ou percebido vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, será assegurada a incorporação aos seus proventos, no momento de sua inativação, independentemente da data em que esta se dê, de uma parcela de valor correspondente:

I - à média aritmética simples, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a inativação, do acréscimo remuneratório decorrente de vantagens, de caráter temporário e incorporáveis aos proventos nos termos da legislação vigente, vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, bem como aquelas percebidas a título de gratificação ou adicional de incentivo ou em razão do local ou das circunstâncias em que desempenhadas as suas atribuições; ou

II - ao valor total da gratificação, cargo em comissão ou adicional, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais.

§ 3º Serão computados, exclusivamente para os fins de composição da média ou do tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do § 2º, o tempo de efetivo exercício e contribuição, após a entrada em vigor desta Lei, dos adicionais de que tratam os arts. 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei n.º 6.672/74, e da parcela de que trata o art. 5º desta Lei, quando necessário para completar os requisitos de que trata o § 2.º relativamente às gratificações ou adicionais extintos pelos arts. 3º e 5º desta Lei, observado, em qualquer caso, o disposto no § 5.

§  4º As vantagens incorporadas de que trata este artigo, quando se tratar das gratificações ou adicionais extintos pelos arts. 3.º e 5.º desta Lei, passarão a compor a parcela autônoma de que trata o inciso II do art. 4.º desta Lei, observado, em qualquer caso, o disposto no §5.º

 

Organizado por Marli H. K. da Silva

agosto/2021




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