Vale-alimentação de servidores do Executivo

Vale-alimentação de servidores do Executivo

Vale-alimentação de servidores do Executivo é cinco vezes menor do que do Judiciário

Enquanto um professor recebe R$ 18,18 por dia útil, juízes, defensores e conselheiros do TCE ganham R$ 93,40 para almoçar

 

Jefferson Botega / Agencia RBS
Vale-alimentação dos servidores do Executivo gaúcho mal dá para um prato feito.  Jefferson Botega / Agencia RBS

 

 

Os professores e servidores estaduais que farão manifestação na sexta-feira (16) por melhores salários também reclamam da diferença no valor do vale-alimentação pago pelo Executivo e pelos demais poderes. 

Conhecidos como os “primos pobres” do funcionalismo, os servidores do Poder Executivo ganham R$ 400 por mês de auxílio. Considerando-se que o mês tenha 22 dias úteis, isso significa R$ 18,18 por dia, o que mal dá para um prato feito.  

No extremo oposto estão os servidores e membros do Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, que recebem R$ 2.054,94 por mês, o que equivale a R$ 93,40 por dia

Para fins de comparação, esse valor mensal fica pouco abaixo do piso salarial de um professor com contrato de 20 horas semanais, que é de R$ 2.433,88.  

Em uma faixa intermediária, logo abaixo, ficam os funcionários do Ministério Público e da Assembleia Legislativa, com R$ 1.960,26 por mês, o que dá R$ 89,10 por dia útil. Os servidores do Ministério Público pleiteiam correção do valor, para receber os mesmos R$ 2.054,94 do Tribunal de Justiça.

FONTE:

https://gauchazh.clicrbs.com.br/colunistas/rosane-de-oliveira/noticia/2025/05/vale-alimentacao-de-servidores-do-executivo-e-cinco-vezes-menor-do-que-do-judiciario-cmaohdoa300tb012zijqyugix.html?fbclid=IwY2xjawKSH0xleHRuA2FlbQI
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  LEGISLAÇÃO VALE REFEIÇÃO DOS SERVIDORES DO RS

 

Decreto nº 57.482, de 27/02/2024. (DOE 28/2/2024). Altera o Decreto n º 57.341, de 30 de novembro de 2023
Art. 3º § 5º A falta justificada, de que trata o § 2º deste artigo, refere-se ao afastamento previsto no art. 64, inciso XV, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e ao afastamento previsto no art. 67, inciso VII, da Lei nº 6672, de 22 de abril de 1974. (LICENÇAS    e   FALTAS ATÉ 10 DIAS NO ANO)
Art. 7º a) os professores e especialistas em educação cedidos em decorrência de acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres firmados entre o Estado e os municípios ou entre escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na área de ensino fundamental e médio e de atendimento aos alunos com deficiência ou altas habilidades;

DECRETO Nº 57.341, de 30/11/2023. Institui e regulamenta o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023.

Art. 3º O valor mensal do benefício corresponderá a:
I - R$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a contar de 1º/10/2023;
II - R$ 400,00 ( quatrocentos reais), a contar de 1º/05/2024.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023.

Lei nº15.917, de 23/12/2022. REVOGADO  (DOE n.º 245, 2ª edição, de 23/12/2022) Fixa, a partir de 1º de abril de 2022, em R$ 12,22 (doze reais e vinte e dois centavos), o valor unitário do vale-refeição, a contar de 1º de abril de 2022. 

Lei nº 11.802,  31/05/2002. (publicada no DOE nº 103, de 3 de junho de 2002)
REVOGADO Art. 3º - Fica fixado em vinte e dois (22) o número de dias trabalhados mensalmente para efeitos desta Lei, bem como para a percepção de igual número de vales-refeição ou vales alimentação objeto do artigo anterior, ao valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais).




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