Violência contra mulher nos currículos

Violência contra mulher nos currículos

Prevenção à violência contra mulher nos currículos escolares agora é Lei 

A Lei 14.164, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada na edição desta sexta-feira, 11, do Diário Oficial inclui prevenção à violência contra mulher como parte do conteúdo na educação básica

Da Redação / Publicado em 11 de junho de 2021

Foto: Giulian Serafim / PMPA


A prevenção da violência contra a mulher será incluída nos currículos da educação básica. É o que determina a Lei 14.164, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada na edição desta sexta-feira, 11, do Diário Oficial da União. A norma, que tem origem no PL 598/2019, do senador Plínio Valério (PSDB-AM), também cria a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em instituições públicas e particulares de ensino básico.

O objetivo da proposta, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394, de 1996), é incentivar a reflexão de alunos e profissionais da educação sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher. O evento ocorrerá todos os anos em março. A semana promoverá o conhecimento da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a fim de abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, as medidas protetivas e os meios para o registro de denúncias. Plínio Valério ressaltou a importância de debater e tratar esse tipo de violência desde a infância e atacar o problema na raiz.

“O nosso projeto que coloca na grade transversal do ensino o tema violência contra a mulher foi sancionado e agora é lei. Eu fico feliz porque, a longo prazo, vai trabalhar na cultura, na origem, na causa e não no efeito apenas. Os feminicidíos acontecem porque o homem se sente proprietário da mulher, e mulher não é propriedade. Isso, ensinado na base, vai ter uma efeito muito grande”, disse o senador.

Plínio agradeceu a colaboração da bancada feminina para a aprovação da matéria e pela relatoria de Daniella Ribeiro (PP-PB). O texto aprovado pelo Plenário do Senado em 18 de maio foi um substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto e recebeu parecer favorável da relatora .

Substitutivo

Inicialmente, a proposta apresentada pelo senador Plínio Valério previa alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação para incluir o tema como objeto de estudo nos currículos da educação básica. O texto foi aprovado no Senado em julho de 2019 e em seguida enviado à Câmara dos Deputados.

Atualmente, a legislação vigente inclui os conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes nos currículos escolares, entretanto, não cita as mulheres.

Na Câmara, a bancada feminina incluiu no texto a criação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher a ser celebrada em todos os estabelecimentos de educação básica. De volta ao Senado, o texto recebeu o apoio de Daniella Ribeiro, que apresentou parecer pela aprovação. Segundo Daniella, a lei abre caminho para que materiais didáticos contemplem a inserção de conteúdos relacionados ao tema e induzirá o debate em sala de aula sobre o combate à violência contra a mulher.

“Essa abordagem permite que o tema seja objeto de uma diversidade de situações aptas a propiciar aprendizagem significativa, que vão desde projetos internos, organizados por alunos e professores, à participação em eventos externos patrocinados por diferentes organizações de defesa de interesses de minorias e especialmente dos direitos das mulheres”, aponta.

A parlamentar destacou ainda que a escolha de março como o mês para realização do evento “guarda forte consonância com a simbologia de luta do dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher”.

Com informações da Agência Senado

https://www.extraclasse.org.br/educacao/2021/06/prevencao-a-violencia-contra-mulher-nos-curriculos-escolares-agora-e-lei/?fbclid=IwAR1Y32QLN3qlHxNM_KvRyZqnXgDPaoTYjJAak2q5xAceM7WfW5QVxdt2FQw

 

LEI Nº 14.164, DE 10 DE JUNHO DE 2021  (clique aqui)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

O   P R E S I D E N T E  D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. .......................................................................................................

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.

..................................................................................................................." (NR)

Art. 2ºFica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;

III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;

IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;

V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;

VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e

VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.




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