Abono de Férias do magistério

Abono de Férias do magistério

Abono de Férias do magistério não pode ser pago a menos

23/01/2024

DIREITO. Além do abono, outros benefícios previstos em planos de carreira podem estar sendo também negados ou pagos de maneira indevida.

 

É preciso ficar de olho, para não perder dinheiro. Imagem: aplicativo Canva.
É preciso ficar de olho, para não perder dinheiro. Imagem: aplicativo Canva.

 

O Abono de Férias é um direito constitucional e deve ser pago de acordo com o total de dias de férias anuais dos trabalhadores dos setores público e privado.

No caso dos professores das redes públicas da educação básica de estados e municípios, valores muitas vezes são pagos a menos e muitos docentes nem sabem.

Além do abono, vários outros direitos previstos em planos de carreira podem estar sendo negados também ou pagos de maneira indevida. 

Entenda a questão melhor a questão do Abono de Férias

(Após esse tópico, confira mais outros 13 direitos que podem estar sendo negados aos profissionais da Educação).

Pela Constituição Federal, todo trabalhador tem direito a receber 1/3 de abono sobre seu salário toda vez que tirar suas férias anuais. Os professores das redes públicas da educação básica de estados e municípios, no geral, têm férias de 45 (quarenta e cinco) dias ou até 60 (sessenta) de descanso todo ano.

Por conta disso, o abono que lhes é devido deve ser pago com base na totalidade de dias do seu descanso anual, ou seja, no que está dito em lei municipal ou estadual que regule os salários e as carreiras do magistério de cada região.

Assim, para:

  • 30 dias de férias - 1/3 a mais de abono sobre 30 dias

  • 45 dias de férias - 1/3 a mais de abono sobre 45 dias

  • 60 dias de férias - 1/3 a mais de abono sobre 60 dias

Ocorre que muitos prefeitos e governadores só consideram para efeito do cálculo o tempo de 30 dias, isto é, um mês. Por conta disso, o docente fica no prejuízo. 

No caso de quem tem 45 dias de férias, 15 dias não incidem sobre o abono. E quem tem 60 dias, 30 não entram na contabilidade desse direito. Dependendo da remuneração de cada um, valor devido e não pago pode corresponder a um bom dinheiro.

Recorrer à Justiça

Para evitar possível calote, professores podem ingressar na Justiça para normalizar o pagamento e receber retroativos de até 5 anos. Há decisões favoráveis quanto isso. Leia aqui aqui e aqui.

Antes de qualquer medida jurídica, recomendamos procurar o sindicato de sua categoria para checar se esse abono está sendo pago de forma correta ou não.


A seguir, mais direitos dos docentes que podem não estar sendo cumpridos.

Dez benefícios que os docentes podem exigir cumprimento, dos mais amplos aos mais específicos

01Piso Nacional do Magistério. Resultado da Lei Federal 11.738/2008, criada no governo Lula (PT). É obrigatório para os professores da Educação Básica Pública de estados e municípios. Reajuste previsto para janeiro de 2022 é 31,3%. Leia aqui.

02. Jornada Extraclasse. É o tempo que deve ser destinado — fora da sala de aula  — para atividades como elaborar e corrigir provas, planejar etc. Na prática, garante menos interação direta com os alunos. É também garantia da Lei Federal 11.738/2008.  Veja tabela com número de aulas aqui

03. Abono de Férias. Lei estadual ou municipal, a partir de legislação federal. Docente deve ficar atento, pois abono deve ser pago em cima da quantidade de dias de férias anuais: 30, 45 ou 60 dias. Ou seja, em crescente. Entenda melhor aqui.

04. Adicional por Tempo de Serviço. Lei municipal ou estadual. Impõe crescimento salarial a cada período de tempo trabalhado, no geral cinco anos.

05. Regência de Classe. Lei estadual ou municipal. Gratificação paga a quem está lotado na sala de aula. Esse tipo de vantagem é o que faz, por exemplo, os salários dos professores do Maranhão serem mais elevados que os da maioria dos outros estados.

07. Mudança de Nível. Lei estadual ou municipal. Tipo de ascensão salarial em que o docente cresce de forma horizontal dentro de sua mesma classe, depois de determinado tempo de serviço.

08. Mudança de Classe. Lei estadual ou municipal. Crescimento vertical, onde o docente passa de uma classe para outra. Ocorre quando, por exemplo, faz uma especialização lato ou stricto senso. Neste caso, ascensão salarial é maior que na Mudança de Nível. 

09. Gratificação de localidade ou por risco de morte. Tipo de benefício salarial dado ao educador que trabalhe em local de difícil acesso ou que ofereça risco a sua integridade física.

10. Auxílio Transporte. Lei estadual ou municipal, a partir de legislação federal. Benefício concedido para diminuir os custos com idas e vindas ao trabalho. Docente recebe um valor para custear maior parte das despesas.

11. Auxílio Alimentação. Lei estadual ou municipal, a partir de legislação federal. Benefício em dinheiro concedido para ajudar na compra de alimentos que, por sinal, estão caríssimos hoje em dia no Brasil. Leia mais aqui.

 

Importante!

À exceção do Piso Nacional, Jornada Extraclasse e Abono de Férias, garantidos para todos, para exigir cumprimento dos demais direitos aqui elencados é necessário saber se constam em planos de carreira. Para tanto, procure orientações em seu sindicato. 

 

Mais

Além dos onze citados, há também o abono do Fundeb e indenização do Fundef, que você pode conferir aqui.

 

FONTE:

https://www.deverdeclasse.org/l/abono-de-ferias-do-professor/#gsc.tab=0 

 

 

LEGISLAÇÃO NO RIO GRANDE DO SUL

1.  Lei Complementar nº 10.098/94  de 03/2/1994.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS
 

(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

• O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

• Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

• É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.

• O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.

 

2. Lei 6.672/74, Estatuto e Plano de Carreira do Magistério
com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18.02.2020)

• Os membros do Magistério gozarão, anualmente, de 30 (trinta) dias de férias sem sofrer desconto nos vencimentos;

• As férias são obrigatórias, terão a duração de 30 (trinta) dias e serão gozadas, preferencialmente, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, podendo a fruição, referente ao primeiro período aquisitivo, ocorrer antes de completados 12 (doze) meses de exercício, a critério da Administração.


3. COMO CALCULAR 1/3 DE FÉRIAS

Somar o total de vantagens, excluir auxilio transporte e abono família e divide-se por 3. Se as férias forem parceladas, ou parte em cada mês, o valor calculado é proporcional aos dias de férias.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE UM TERÇO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS FIXADO PARA O MAGISTÉRIO- Processo 001/1.05.2435616-9 de 22/04/2008
CONDENOU O ESTADO ao pagamento da gratificação de férias, de um terço a mais sobre a remuneração do magistério, sobre o período efetivamente gozado, correspondente a todos os períodos de férias anuais, a partir da data do trânsito em julgado da presente demanda


4. RESTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 1/3 DAS FÉRIAS

A Restituição aos servidores públicos do Poder Executivo da contribuição previdenciária incidente sobre o abono constitucional de férias é EXCLUSIVO para servidores do Poder Executivo.

 Processo nº 70011465416 - REAFIRMA A INCONSTITUCIONALIDADE do disposto no artigo 96, § 3º da LC Estadual nº 11.390/99 que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano; “Sendo assim, deve proceder o incidente de inconstitucionalidade para restar concedida a gratificação de 1/3 sobre o período de férias realmente gozado.”

JURISPRUDÊNCIA DO STF: (AI 7131061 Publicado 08.05.2009), somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

5. LEIA MAIS

 - Sobre as férias 2024

 

FONTE:

CARTILHA DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (clique aqui)

 




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