Dois projetos de piso
PISO PARA FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO: confira as normas que amparam o trabalhador
Última modificação: 27 Agosto, 2024
Escrito por: Redação CNTE
Divulgação
• Emenda Constitucional (EC) n.º 53, de 2006: prevê piso, carreira e concurso público para todos os profissionais da educação (art. 206, incisos V e VIII da Constituição Federal).
• Resolução n.º 5, de 2005, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação: cria as áreas de formação técnica-profissional dos funcionários da educação em nível médio.
• Lei n.º 12.014, de 2009: reconhece os Funcionários como profissionais da educação (art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).
• Resolução n.º 5, de 2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação: fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica pública.
• Lei n.º 12.796, de 2013: iguala os critérios da formação profissional para professores e Funcionários (art. 62-A da LDB).
• Parecer n.º 246, de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação: estabelece as diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada dos Funcionários da Educação Básica, em nível superior.
• EC n.º 108 e Lei n.º 14.113, de 2020 (novo FUNDEB): incorpora os Funcionários na mesma rubrica de pagamento dos professores.
• Lei n.º 14.817, de 2024: estabelece as diretrizes nacionais para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública, com piso salarial e planos de carreira para professores e funcionários.
FONTE:
Câmara dos Deputados discute dois projetos de piso
CNTE apoia o PL nº 2.531/21, com emendas
Publicado: 27 Agosto, 2024 - 14h29
Escrito por: Redação CNTE
Atualmente, tramitam no Congresso Nacional o PL n.º 3.817/20, que visa estabelecer piso salarial apenas para os Secretários Escolares, e o PL n.º 2.531/21, voltado para todos os quadros de pessoal técnico e administrativo da educação básica pública, com vencimento equivalente a 75% do piso do magistério (R$ 3.435,42, em 2024) para jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais.
Ambos os projetos necessitam de emendas, sobretudo para evitar futuros pedidos de inconstitucionalidade da lei.
Entre os ajustes necessários ao PL n.º 2.531/21, apoiado pela CNTE, destacam-se:
• O envio de projeto do Poder Executivo para tramitar apensado ao atual, a fim de superar o vício de origem de legislação que versa sobre a remuneração nacional de servidores públicos (exigência do art. 61, § 1º, II, “a” da Constituição).
• A previsão de complementação da União ao piso, similar ao art. 4º da Lei n.º 11.738/08, por exigência da Emenda Constitucional n.º 128, de 22/12/2022, que proibiu “a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.
• A adequação da formação mínima para recebimento do piso profissional (art. 2º do projeto) àquela exigida pelo art. 62-A da LDB.
FONTE:
https://cnte.org.br/noticias/camara-dos-deputados-discute-dois-projetos-de-piso-2808
Conceitos e exigências do piso profissional
Última modificação: 27 Agosto, 2024 - 14h47
Escrito por: Redação CNTE
O art. 206, inciso V da Constituição Federal prevê piso salarial para os “profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. Também o art. 7º, inciso V da Constituição assegura “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
A profissionalização dos funcionários da educação está prevista no art. 62-A da LDB (Lei nº 9.394/96) “por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas”.
Essa é a exigência mínima para os Funcionários terem direito ao piso salarial profissional nacional da categoria, tal como ocorre com os professores na Lei nº 11.738/08 (piso do magistério). Além das habilitações técnicas, as titulações em cursos de pós-graduação, previstas na legislação, servirão para valo rizar os planos de carreira dos funcionários escolares.
Aqueles que ainda não tiveram acesso à profissionalização, especialmente através do Pro- grama Profuncionário, para fins de enquadramento ao inciso III do art. 61 da LDB, deverão receber vencimentos proporcionais ao piso nacional. E essa condição poderá constar na própria legislação (a exemplo do que ocorre nas progressões do piso da Enfermagem) ou nos planos de carreira dos entes estaduais, municipais e distrital.
FONTE:
https://cnte.org.br/noticias/conceitos-e-exigencias-do-piso-profissional-a9b0