Normas de Ensino por temas Parte II
Parte II
(em construção)
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EAD (Ensino a Distância)
- Portaria MEC nº 231, de 17/05/2019 - Reconhece os cursos superiores na modalidade a distância, relacionados no Anexo desta Portaria, com as vagas totais anuais nele estabelecidas, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235, de 2017.
- Parecer CNE/CES nº 644/2018, 04/10/2018 – Consulta sobre alteração do Parecer CNE/CES nº 128/2018, que trata do credenciamento em caráter provisório para oferta de cursos superiores na modalidade a distância.
- Decreto nº 9.235, de 2017 de 15/12/2018 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
- Portaria Normativa MEC n° 11, de 20/5/2017 - Estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, em conformidade com o Decreto n° 9.057, de 25/05/2017.
- Decreto nº 9.057, de 25/5/2017 - Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394/1996,que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
- Resolução CEEd nº 0337/2016 - Estabelece procedimentos para o credenciamento de Polos de Apoio Presencial para oferta de Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
- Resolução CEEd nº 0334/2016 - Estabelece normas para a oferta de Educação a Distância – EaD no Sistema Estadual de Ensino. Dá nova redação ao artigo 5º da Resolução CEEd nº 320/2012.
- Parecer CNE/CEB nº 2/2015, aprovado em 11/03/2015 – Reexame do Parecer CNE/CEB nº 12/2012, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para a oferta de Educação a Distância (EAD), no âmbito da Educação Básica, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
- Parecer CNE/CEB nº 13/2015, 11/11/2015 – Reexame do Parecer CNE/CEB nº 2/2015, que reexaminou o Parecer CNE/CEB nº 12/2012, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para a oferta de Educação a Distância (EAD), no âmbito da Educação Básica, em regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino.
- Parecer CNE/CEB nº 12/2012, aprovado em 10/05/2012 - Diretrizes Operacionais para a oferta de Educação a Distância (EAD), em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
- Portaria MEC n° 873/06 - autoriza em caráter experimental, as Instituições Federais de Ensino Superior para a oferta de cursos superiores a distância.
- Parecer CNE/CEB nº 17/2005- Consulta sobre financiamento da Educação a Distância, no ensino público, com recursos vinculados a que se refere o Artigo 212 da Constituição Federal.
- Portaria MEC n° 4.059/2004, a modalidade semipresencial é caracterizada por qualquer atividade didática, módulo ou unidade de ensino-aprendizagem centrado na autoaprendizagem e com a utilização de recursos que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota. Trata da oferta de 20% da carga horária dos cursos superiores na modalidade semipresencial. Art. 1o . As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da Lei n. 9.394/1.996, e no disposto nesta Portaria.
ECA
- Lei nº 8.069, de 13/07/1990 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências
- Lei nº 14.950, de 2/8/2024 (DOU de 5/8/2024) Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.
- Lei nº 14.811, de 12/01/2024 (DOE de 15/1/2024) Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25/07/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Lei nº 14.154, de 26/5/2021 - Altera a Lei nº 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências.
- Lei nº 13.812, de 16/03/2019 - Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
- Lei nº 13.798, de 03/1/2019 - Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
- Lei nº 11.259, de 30/12/2005 - Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar investigação imediata em caso de desaparecimento de criança ou adolescente.
EJA e EJA/EAD - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
- LDBN Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola...§ 3o A EJA deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional... Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos § 1º I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
- Portaria Interministerial MEC/MF nº 8, de 7/08/2024 (DOU 08/08/2024 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 22). Estabelece normas e procedimentos para a gestão do Programa Pé-de-Meia para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA
- Decreto nº 12.048, de 5/06/2024 (DOU 06/06/2024) Institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, institui a Medalha Paulo Freire e altera o Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.
- Resolução nº 1, de 31/01/2024 (DOU 02/02/2024 | Edição: 24 | Seção: 1 | Página: 11). Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização, em 2024, dos saldos remanescentes do Programa Brasil Alfabetizado - PBA, transferidos em ciclos anteriores, para a criação de novas matrículas em turmas de alfabetização de jovens e adultos.
- Edital nº 17/2022 (DOU 15/02/2022 | Edição: 32 | Seção: 3 | Página: 45) Adesão ao Programa de Apoio à oferta da Educação de Jovens e Adultos Integrada à Educação Profissional - Programa EJA Integrada - EPT.
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 28/05/2021 ( DOU 01/06/2021 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 108). Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância.
- Despacho de 25/05/2021 (DOU 26/05/2021 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 171) Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CEB nº 01/2021, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CEB/CNE, que, em sede de reexame, entendeu pela reforma do Parecer CNE/CEB nº 06/2020, e do projeto de resolução anexo, que tratou do alinhamento das Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos - EJA apresentadas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, e outras legislações relativas à modalidade...)
- Parecer CNE/CEB nº 1/2021, 18/03/2021 – Reexame do Parecer CNE/CEB nº 6, de 10 de dezembro de 2020, que tratou do alinhamento das Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) apresentadas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e outras legislações relativas à modalidade.
- Parecer CNE/CEB nº 6/2020, 10/12/2020 - Alinhamento das Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) apresentadas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e outras legislações relativas à modalidade.
- Recomendação da Promotoria EJA noturno no RS -
- Parecer CNE/CEB nº 1/2019, 14/02/2019 – Análise do Regulamento do Projeto de Cursos para Educação de Jovens e Adultos (EJA) em regime de experiência pedagógica do Serviço Social da Indústria (SESI), aprovado pelo Parecer CNE/CEB nº 1/2016.
- Resolução CEEd nº 0343/2018 - Consolida normas relativas à oferta da Educação de Jovens e Adultos – EJA, no Sistema Estadual de Ensino. Define providências para a garantia do acesso e permanência de adolescentes e jovens com defasagem idade/etapa escolar na oferta diurna. Acrescenta o inciso X no artigo 16 da Resolução CEEd nº 320, de 18 de janeiro de 2012, e os §§ 4º e 5º ao artigo 22 da Resolução CEEd nº 334/2016.
- Relatório sobre a oferta de EJA no RS - Plenário da AL aprovou em sessão extraordinária de 17/10/2018, o Relatório sobre a oferta de EJA no RS. Apresenta as RECOMENDAÇÕES GERAIS e também a MANIFESTAÇÃO DO FECHAMENTO DE ESCOLAS, do CEEd resultado da Sindicância
- Portaria Normativa MEC n° 11, de 20/5/2017 - Estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, em conformidade com o Decreto n° 9.057, de 25 de maio de 2017.
- Decreto nº 9.057, de 25/5/2017 - Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
- Resolução CEEd nº 0337/2016 - Estabelece procedimentos para o credenciamento de Polos de Apoio Presencial para oferta de Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. Arts. 3º, 5º e 6º A Mantenedora deverá oficiar a este Conselho a intenção de abertura de Polo de Apoio Presencial em outras Unidades da Federação. Este Colegiado encaminhará ao Conselho de destino cópia desta Deliberação, bem como informações referentes às condições técnicas e tecnológicas da instituição de ensino.
- Resolução CEEd nº 0334/2016 Estabelece normas para a oferta de Educação a Distância – EaD no Sistema Estadual de Ensino. Dá nova redação ao artigo 5º da Resolução CEEd nº 320/2012.
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 2/02/2016 - Define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
- Resolução CEEd nº 331/2015 - Estabelece duração mínima para o ensino fundamental – anos finais e para o ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – presencial e a distância para o Sistema Estadual de Ensino. Acrescenta parágrafo único ao Artigo 12 da Resolução CEED nº 300/2009.
- Parecer CNE/CEB nº 13/2015, 11/11/2015 – Reexame do Parecer CNE/CEB nº 2/2015, que reexaminou o Parecer CNE/CEB nº 12/2012, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para a oferta de Educação a Distância (EAD), no âmbito da Educação Básica, em regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino.
- Parecer CNE/CEB nº 2/2015, 11/03/2015 – Reexame do Parecer CNE/CEB nº 12/2012, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para a oferta de Educação a Distância (EAD), no âmbito da Educação Básica, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
- Parecer CNE/CEB nº 12/2012, 10/05/2012 - Diretrizes Operacionais para a oferta de Educação a Distância (EAD), em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
- Resolução CEEd nº 0320/2012 - Atualiza normas para o credenciamento de estabelecimento de ensino e autorização para funcionamento de cursos e regula procedimentos correlatos. Dá nova redação ao art. 12 da Resolução CEED nº 300, de 15 de julho de 2009. Art. 11 - inicio do curso de EAD: determina o prazo de até 12 meses, A CRE deve comunicar em Ofício a este Conselho o início das atividades letivas.
- Resolução CEEd nº 0316/2011 - Revogada pela Resolução CEEd nº 0334/2016
- Resolução CEEd nº 0313/2011 - Revogada pela Resolução CEEd nº 0343/2018
- Resoluções CNE/CEB nº 3/2010 Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância. Art. 6º Observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio é 18 (dezoito) anos completos. Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos. Art. 9º Os cursos de EJA desenvolvidos por meio da EAD, como reconhecimento do ambiente virtual como espaço de aprendizagem, serão restritos ao segundo segmento do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio, com as seguintes características: I - a duração mínima dos cursos de EJA, desenvolvidos por meio da EAD, será de 1.600 (mil e seiscentas) horas, nos anos finais do Ensino Fundamental, e de 1.200 (mil e duzentas) horas, no Ensino Médio; II - a idade mínima para o desenvolvimento da EJA com mediação da EAD será a mesma estabelecida para a EJA presencial: 15 (quinze) anos completos para o segundo segmento do Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio; Art. 11. O aproveitamento de estudos e conhecimentos realizados antes do ingresso nos cursos de EJA, bem como os critérios para verificação do rendimento escolar, devem ser garantidos aos jovens e adultos, tal como prevê a LDB em seu artigo 24, transformados em horas-atividades a serem incorporados ao currículo escolar do(a) estudante, o que deve ser comunicado ao respectivo sistema de ensino.
- Resolução CEED nº 0288/2006 - Dispõe sobre os procedimentos para análise e aprovação dos Regimentos Escolares de estabelecimentos de ensino que integram o Sistema Estadual de Ensino.
- Parecer CNE/CEB nº 29/2006, 05/04/2006 - Reexame do Parecer CNE/CEB nº 36/2004, que aprecia a Indicação CNE/CEB nº 3/2004, propondo a reformulação da Resolução CNE/CEB nº 1/2000, que definiu Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.
- Parecer CNE/CEB nº 4/2006 - (aguarda homologação) Reexame do Parecer CNE/CEB nº 17/2005, que trata do financiamento da Educação a Distância, no ensino público, com recursos vinculados a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal.
- Parecer CNE/CEB nº 37/2006. Aprovação de diretrizes e procedimentos técnico-pedagógicos para a implementação do ProJovem - Programa Nacional de Inclusão de Jovens: Educação, Qualificação e Ação Comunitária
- Decreto nº 5.840/2006 - Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências.
- Parecer CNE/CEB nº 41/2002 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação a Distância na Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Básica na etapa do Ensino Médio
- Decreto nº 2.494/1998 - Regulamenta o Art. 80 da LDB (Lei n.º 9.394/96
EDUCAÇÃO DO CAMPO
- LDBN Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural. Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
- Portaria SEDUC/RS nº 523/2023 (DOE 19/12/2023). Designa os representantes do Comitê Estadual de Educação do Campo do Estado do Rio Grande do Sul.
- Dossiê Educação do Campo - Documentos 1998-2018
- Lei 14.417/22, de 20 de julho de 2022. Altera a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para permitir a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) às instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural.
- Decreto nº 56.506, de 19/05/2022.(DOE 20/05/2022, pg 10). Fixa o valor da Bolsa Juventude Rural para o exercício orçamentário de 2022. Art. 1° Fica mantido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para a Bolsa Juventude Rural, para o exercício orçamentário de 2022, conforme disposto na Lei n°14.373, de 19/12/2013, que institui o Programa Bolsa Juventude Rural, e no art. 8º do Decreto nº 51.048, de 19/12/2013, que regulamenta o Programa Bolsa Juventude Rural.
- SÚMULA AO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 2972/2021 (DOE 25/2/2022, pg 24) PARTÍCIPES: Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Educação, e a Universidade Federal da Fronteira Sul/UFFS. OBJETO: Curso Interdisciplinar em Educação do Campo: Ciências da Natureza - Licenciatura. Celebrar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Educação, visando à formação em nível superior, na área de Ciências da Natureza, para professores e servidores que atuam nas escolas estaduais do campo e indígenas. VIGÊNCIA: O presente Termo terá vigência até 31/12/2026
- Parecer CNE/CEB nº 3/2021, de 13/05/2021– Reexame do Parecer CNE/CEB nº 8, de 10/12/2020, que tratou das Diretrizes Nacionais Operacionais para a garantia da Qualidade das Escolas Quilombolas.
- Decreto nº 55.893, de 18/05/2021. (publicado no DOE n.º 102, de 19 de maio de 2021) Fixa o valor da Bolsa Juventude Rural para o exercício orçamentário de 2021.
- Portaria nº 238, de 23/04/2021.(Publicado em: 26/04/2021 | Edição: 76 | Seção: 1 | Página: 192). Altera a Portaria nº 86, de 1º de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Programa Nacional de Educação do Campo - PRONACAMPO, e define suas diretrizes gerais.
- Resolução FNDE nº 5, de 20/04/2021 (DOU 23/04/2021 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 128). Dispõe sobre os critérios de destinação de recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, a escolas públicas municipais, estaduais e distritais da educação básica, localizadas na zona rural (campo, indígenas e quilombolas), a fim de propiciar adequação e benfeitoria na infraestrutura física das unidades escolares beneficiadas.
- Resolução FNDE nº 4, de 20/04/2021(DOU 23/04/2021 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 127) Altera a Resolução CD/FNDE nº 17, de 7/10/2020, que estabelece os procedimentos para a transferência de recursos para fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas dos Estados e do Distrito Federal.
- Dossiê Educação do Campo - Documentos 1998-2018
- Memória dos 20 anos da Educação do Campo e do PRONERA
- Habilitação curso de Educação do Campo - Oficio resposta da Seduc
- Resolução CEEd nº 342/2018 - Consolida as Diretrizes Curriculares da Educação Básica nas Escolas do Campo e estabelece condições para a sua oferta no Sistema Estadual de Ensino.
- Parecer CEEd nº 0002/2018 - Define as Diretrizes Curriculares para a oferta da Educação do Campo no Sistema Estadual de Ensino.
- Portaria nº 391, de 10/05/2016 - Estabelece orientações e diretrizes aos órgãos normativos dos sistemas de ensino para o processo de fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas. Art. 1o Ficam estabelecidas as diretrizes nacionais, no âmbito das Secretarias de Educação e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, com o objetivo de orientar os processos administrativos que tratam do fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.
- Parecer CNE/CES nº 786 /2016, 10/11/2016 - Consulta a respeito da habilitação do curso de Educação do Campo, ofertado pela Universidade Federal de Pelotas. Não Homologado, por Perda de Objeto, conforme Despacho Ministerial publicado no DOU de 29/4/2019, Seção 1, Pág 27.
- Lei nº 12.960, de 27/03/2014 - altera a Lei nº 9.394/1996, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.
- Parecer CEEd nº 0121/2014 - Aprova o Regimento Escolar Padrão disciplinando o ensino fundamental, a ser adotado por escolas estaduais do campo, no Estado do Rio Grande do Sul.
- Portaria nº 86, de 01/02/2013 - institui o Programa Nacional de Educação do Campo (PRONACAMPO).
- Portaria nº 579, de 02/07/2013 institui o Programa Escola da Terra.
- Decreto nº 7.352, de 04/11/2010 - dispõe sobre a Política de Educação do Campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA.
- Resolução CNE/CEB nº 04, de 13/07/2010 - Estabelece a Educação do Campo como modalidade.
- Resolução CNE/CEB nº 02/2008 - Estabelece diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo.
- Parecer CNE/CEB nº 01, de 01/02/2006 - trata da Pedagogia da Alternância.
- Resolução CNE/CEB n.º 1, de 3/04/2002 - Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo.
- Parecer CEED nº 1400/2002 - Estabelece normas para a oferta do Ensino Fundamental no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. 5.2.1 - A oferta de ensino fundamental do campo é garantida pela Constituição estadual, ao afirmar que, na área rural, deverá haver uma escola central de ensino fundamental completo (grifo do relator) que absorva a demanda da população em idade escolar de sua área, assegurando-se o acesso, a permanência e a aprendizagem com qualidade social. 5.2.3 - Em escola de ensino fundamental, do 1° ao 4° ano, no campo, mantida pelo Poder Público, onde o número de educandos seja reduzido, admite-se a formação de turma com níveis diferenciados de conhecimento, experiência e faixa etária, respeitando a Proposta Pedagógica da escola. Deve haver garantia de capacitação docente específica e formação continuada para atuar nessa escola.
- Resolução CNE/CEB nº 01/2002 - Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo
- Parecer CNE/CEB nº 36/2001 - Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo
EDUCAÇÃO ESPECIAL
- Lei Federal nº 9.394/96. Art 4º III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. §1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. §2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos; II - terminalidade específica; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior...
- Portaria nº 757/2024 (DOE 14/10/24) Dispõe sobre a formalização de parceria entre esta Secretaria de Estado da Educação e as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial.
- Lei nº 14.768/23 (DOU 22/12/2023 - Edição extra.) Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.
- Decreto nº 11.370, de 01/1/2023 - Revoga o Decreto nº 10.502, de 30/09/2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
- Decreto nº 56.505, de 19 de maio de 2022. (publicado no DOE n.º 96, de 20/05/2022). Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25/09/2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.
- Decreto nº 56.505, de 19/05/2022.(DOE 20/05/2022, pg 7). Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25/09/2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado. Art. 2º O objetivo da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista é garantir e promover o atendimento às necessidades específicas das Pessoas com Autismo, com vista ao seu desenvolvimento pessoal, à sua inclusão social, à sua cidadania e ao apoio às suas famílias, de forma integrada à Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência e à Linha de Cuidado para Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro Autista e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial no Sistema Único de Saúde conjuntamente com a rede de educação e de assistência social com interface com as demais redes.
- Súmula termos de Colaboração (DOE 13 de Maio de 2022, pag: 40) O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Educação, e as Instituições de Educação Especial, por meio de repasse de recursos do FUNDEB e de cedência de professores com contrapartida de vagas, com interveniência das escolas relacionadas.
- Parecer CEEd nº 0001/2022 - Institui normas complementares para a oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino.
- Resolução CEEd nº 0368/2022 - Institui normas complementares para a oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Parecer CEEd nº 001/2022
- Lei nº 14.254, de 30/11/2021 - Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem .
- Decreto nº 10.841, de 20/10/2021 - Altera o Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
- NotaTecnica_EducaçaoInclusiva_Ampid_2020_Final
- Análise do Decreto Educação Especial
- Despacho de 04/08/2021 ( DOU 05/08/2021 | Edição: 147 | Seção: 1 | Página: 34) Reexaminou o item 8 (orientações para o atendimento ao público da educação especial) do Parecer CNE/CP nº 11, de 7/07/2020, que trata de Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da pandemia.
- Lei nº 14.191, de 3/08/2021 (DOU 04/08/2021 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 1) Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.
- Nota sobre a Lei nº 14.176, de 22/06/2021 -
- Lei nº 14.176, de 22/06/2021 (Conversão da Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.
- Lei nº 14.159, de 2/6/2021 (Publicada no DOU de 4/6/2021 - Edição extra) Altera a Lei nº 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de ampliar o prazo para cumprimento do disposto no § 6º do art. 44 da referida Lei.
- Lei nº 15.623, de 13/05/2021. (publicada no DOE n.º 97, 2ª edição, de 13/05/2021) Estabelece as diretrizes para a política de atenção integral às pessoas com doença de Parkinson no Estado do Rio Grande do Sul.
- Lei nº 15.622, de 13/05/2021. (publicada no DOE n.º 97, 2ª edição, de 13/05/2021) Altera a Lei nº 13.320, de 21/12/2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
- Lei nº 15.608, de 29/04/2021. (publicada no DOE n.º 87, 2ª edição, de 29/04/2021). Altera a Lei n.º 13.320, de 21/12/2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 1º Na Lei nº 13.320/2009, fica incluída a Seção IX ao Capítulo II - Da Acessibilidade em Grandes Eventos.
- Lei nº 14.126, de 22/3/2021 - Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
- Decreto nº 10.654, de 22/3/2021 - Dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
- Medida Provisória nº 1.025, de 31/12/2020 - Altera a Lei nº 13.146, de 6/07/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
- Parecer CNE/CP nº 16/2020, 9/10/2020 - (aguarda homologação)Reexame do item 8 (orientações para o atendimento ao público da educação especial) do Parecer CNE/CP nº 11, de 7/07/2020, que trata de Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da pandemia.
- Decreto nº 10.502, de 30/09/2020 (DOU 01/10/2020 | Edição: 189 | Seção: 1 | Página: 6) Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. REVOGADO pelo Decreto nº 11.370, de 01/1/2023
- Diretrizes dos centros de atendimento Ed Especial (CAESPP)
- Medida Provisória nº 917, de 31/12/2019 - Altera a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
- Lei nº 15.386, de 28/11/2019. (publicada no DOE n.º 233, de 29 novembro de 2019) - Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul. Acrescenta “Art. 69-A. Fica estabelecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do montante dos recursos públicos dos programas de incentivo ao esporte do Estado do Rio Grande do Sul que deve ser, preferencialmente, destinado à prática esportiva das pessoas com deficiência
- Parecer CNE/CEB nº 5/2019, 06/06/2019 – (AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO) Consulta do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e do Instituto Federal Catarinense – Campus Blumenau ao Conselho Nacional de Educação (CNE) acerca do desenvolvimento do Plano Educacional Individualizado (PEI) de estudantes com necessidades educacionais específicas, visando desenvolver uma política de aplicação do procedimento de certificação diferenciada e assegurar o direito à terminalidade específica aos educandos.
- Lei nº 15.253, de 17/01/2019. (publicada no DOE n.º 14, de 18/01/2019) - Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.
- Lei nº 15.262, de 22/01/2019. (publicada no DOE n.º 17, de 23/01/2019) - Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividade com pessoas com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
- Decreto nº 9.546, de 30/10/2018 - Altera o Decreto nº 9.508, de 24/09/2018, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos
- Lei nº 13.632/2018 de 07/03/2018 – Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida.
- Parecer CNE/CEB nº 9/2016, 15/09/2016 – Reexame do Parecer CNE/CEB nº 3/2015, que trata de orientações quanto à pertinência da Recomendação da Promotoria de Justiça Regional de Educação de Santa Maria, que trata do cumprimento da legislação referente ao direito á educação das pessoas com deficiência em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
- Nota Técnica nº 35 / 2016 / DPEE / SECADI / MEC - Recomenda a adoção imediata dos critérios para o funcionamento, avaliação e supervisão das instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos especializadas em educação especial.
- Portaria nº 243, de 15/04/2016 - Estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
- Parecer CNE/CEB nº 12/2015, 7/10/2015 – Consulta sobre o enquadramento funcional dos profissionais intérpretes de Libras.
- Parecer CNE/CEB nº 3/2015, de 12/03/2015 – Orientações quanto à pertinência da Recomendação da Promotoria de Justiça Regional de Educação de Santa Maria, que trata do cumprimento da legislação referente ao direito á educação das pessoas com deficiência em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
- Lei Federal nº 13.146/2015 que “Institui a Lei brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, publicada em 06/07/2015, estabelece a entrada da sua vigência no prazo em 180 dias a contar da sua publicação, conforme o artigo 127. Dessa forma, a sua vigência tem início em janeiro de 2016. § 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. Art. 2º - elementos conceituais... XIII- profissional de apoio escolar...
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015 -Acórdão
- Nota Técnica nº 04/2014/MEC/SECADI/DPEE, de 23 de janeiro de 2014, orienta quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar. Aponta a não imprescindibilidade da apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno para seu ingresso na Escola e, quando este houver, será um documento anexo ao Plano de AEE. O direito das pessoas com deficiência à educação não poderá ser cerceado pela exigência de laudo médico.
- Decreto nº 8.368, de 02/12/2014 - Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27/12/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do Art. 4º parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012.( Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º(Vetado) , terá direito a acompanhante especializado.) Art. 5º Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, o órgão competente ouvirá o gestor escolar e decidirá pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.764/2012. § 1º Caberá ao Ministério da Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados e das instituições de educação superior privadas, observado o procedimento previsto na Lei nº 9.784, de 29/01/1999.
- Parecer CEEd nº 0922/2013 - Manifesta-se sobre a inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em escolas do Sistema Estadual de Ensino
- Nota Técnica nº 24/2013 de 21 de março de 2013. Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº 12.764-2012. Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior;
- Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”, dispõe em seu artigo 7º: O gestor escolar ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: ...IV - (VETADO); Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.
- Decreto nº 7.611/2011 - Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. Revogado o Decreto nº 6.571, de 17/09/2008.
- Parecer CEED nº 0251/2010 - Regulamenta a implementação, no Sistema Estadual de Ensino, do disposto na Resolução CNE/CEB nº 4, de 02 de outubro de 2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional.
- Decreto nº 6.949, de 25/08/2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
- Parecer CNE/CEB nº 13/2009, 3/06/2009 - Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
- Resolução CNE/CEB nº 04/2009 - Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
- Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, MEC/SEESP 2008 - Documento elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado pela Portaria nº 555/2007, prorrogada pela Portaria nº 948/2007, entregue ao Ministro da Educação em 07 de janeiro de 2008
- Decreto nº 6.571, de 17/09/2008. Dispõe sobre o atendimento educacional especializado. Revogado pelo Decreto nº 7.611/2011
- Parecer CNE/CEB nº 6/2007, 01/02/2007 -Solicita parecer sobre definição do atendimento educacional especializado para os alunos com necessidades educacionais especiais, como parte diversificada do currículo.
- Parecer CEEd nº 0056/2006 - Orienta a implementação das normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. Complementa a regulamentação quanto à oferta da modalidade de Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. Item 19 - define nº mínimo de alunos
- Decreto nº 5.626, de 22/12/2005. Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras.
- Lei nº 10.436/2002 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
- Parecer CEED nº 0441/2002, de 10/04/2002 – “Parâmetros para a oferta da educação especial no Sistema Estadual de Ensino”
- Resolução CEED nº 0267/2002 Fixa os parâmetros para a oferta da educação especial no Sistema Estadual de Ensino.
- Parecer CNE/CEB nº 17/2001 - Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
- Resolução CNE/CEB nº 02/2001 - Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
- Decreto nº 3.956/2001 - Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
- Lei nº 10.098/2000 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
- Resolução nº 41, de 13/10/1995 (DOU de 17/10/1995) - Direitos da criança e do adolescente hospitalizados.
- Portaria nº 1.793/1994 - Art.1º. Recomendar a inclusão da disciplina “Aspectos ético-politico educacionais da normalização e integração da pessoa portadora de necessidades especiais”, prioritariamente, nos cursos de Pedagogia, Psicologia e em todas as Licenciaturas.
- Lei nº 8.859 de 23/03/1994 Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio. Art. 1º - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as .Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. §1º - Os alunos a que se refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.
EDUCAÇÃO FÍSICA
- Lei Federal nº 9394/96 – art. 26: dispensa.
- Resolução CEEd nº 378, 11/01/2024. (DOE 06/02/2024) Orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre procedimentos a serem adotados quanto às transferências, aproveitamento de estudos e adaptação curricular no Ensino Médio e dá outras providências.
- Decreto nº 11.168, de 10/8/2022 - Altera o Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.
- Lei nº 14.389, de 30/6/2022 - Institui o Dia Nacional da Natação.
- Lei nº 14.386, de 27/6/2022 - Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física. Mensagem de veto
- Regulamento Geral - JERGS 2022 - 52ª Edição(DOE em 13/05/2022, página: 19) O regulamento possui o conjunto das disposições que regem as atividades e competições dos Jogos Escolares do Rio Grande do Sul (JERGS) no ano de 2022.
- Lei nº 15.603, de 23/03/2021. (publicada no DOE n.º 61, 2ª edição, de 23/03/2021). Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico e as atividades das redes pública e privada de ensino como essenciais para a população do Rio Grande do Sul nos estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essas finalidades em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
- Parecer CNE/CEB nº 12/2016, 10/11/2016 – Consulta se professores licenciados em Pedagogia, Normal Superior ou Normal em nível médio podem ministrar atividades de Educação Física nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
- Parecer CEEd nº 0549/2014 - estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. Manifesta-se, nos termos dos itens 8 a 12 e 15 a 17 deste Parecer, acerca da oferta de Educação Física pelos estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
- STF Recurso Especial Repetitivo nº 1361900 / SP 2013/0011728-3 in verbis:
“O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.”
- Parecer CNE/CEB nº 7/2013, 14/03/2013(aguarda homologação) - Solicitação de alteração da redação do art. 31 da Resolução CNE/CEB nº 7/2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
- Resolução CNE/CES n° 7, de 31/03/2004 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. Reafirmou a separação entre as duas habilitações, Bacharel e/ou Licenciado: Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena, assim como estabelece orientações específicas para a licenciatura plena em Educação Física, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica. Nos anos inicias as aulas não precisam ser ministradas por especialista.
- Parecer CNE/CES nº 0058/2004 - Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física.
- Parecer CNE/CEB nº 16/2001, aprovado em 03/07/2001-Consulta quanto à obrigatoriedade da Educação Física como componente curricular da Educação Básica e sobre a grade curricular do curso de Educação Física da rede pública de ensino
- Parecer CNE/CEB nº 17/2000, 05/07/2000 - Examina resolução e responde consulta (Enc. Cópia da Res. 138/99-CEE/RO e solicita pronunciamento sobre o art. 21,IX, g, ref. Educação Física). ...a avaliação na disciplina não poderá constituir motivo de reprovação encontra igualmente amparo legal na LDB, em especial no art. 13, inciso III, art. 23 e art. 32, IV § 2º. Neste último caso, a lei trata explicitamente das “normas do respectivo sistema”... deve estar integrada à proposta pedagógica da escola e que deve se ajustar às faixas etárias e às condições da população escolar...
- Lei nº 9.696, de 01/09/1998. Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
- Lei nº 9.615/1998 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de frequência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
- Resolução CEEd nº 0230/1997 de 16/07/1997 - Regula, para o Sistema Estadual de Ensino, os estudos domiciliares aplicáveis a alunos incapacitados de presença às aulas. Art. 2º - Para os fins do artigo anterior, consideram-se motivos de incapacidade para a presença às aulas: a) a condição de portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, inclusive as de natureza psíquica ou psicológica; b) a condição de gestante, a partir do oitavo mês de gravidez e até três meses após o parto. Art. 7º - A presente Resolução aplica-se aos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Ensino, fazendo efeito para o ano letivo de 1997 e seguintes, até o advento de legislação superior reguladora da matéria.
- Lei nº 7.692, de 20/12/1988 - Dá nova redação ao disposto na Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, que "dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino".
- Resolução CFE 03/87, REVOGA a Resolução CFE nº 69/1969 - Fixa os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física (Bacharelado e/ou Licenciatura Plena).
EDUCAÇÃO INDÍGENA
- Constituição Federal de 1988 assegurado aos índios suas especificidades étnico-culturais, cabendo à União o dever de protegê-las, respeitá-las e promovê-las. Art. 210, § 2 e art. 231
- LDBN Art. 78... programas integrados de ensino e pesquisa; Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino
- Parecer CNE/CEB nº 14/2015, 11/11/2015 – Diretrizes Operacionais para a implementação da história e das culturas dos povos indígena na Educação Básica, em decorrência da Lei nº 11.645/2008.
- Parecer CNE/CP nº 6/2014, 2/04/2014 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas.
- Parecer CNE/CEB nº13/2012 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena
- Resolução CNE/CEB nº 5/2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica
- Parecer CNE/CEB nº 10/2011, 5/10/2011 – Consulta sobre a oferta de língua estrangeira nas escolas indígenas de Ensino Médio.
- Parecer CNE/CEB nº 1/2011, 10/02/2011 - Questionamento do Conselho de Educação Escolar Indígena do Amazonas a respeito da transformação deste colegiado em órgão normativo, tendo em vista as características e especificidades da Educação Escolar Indígena.
- Decreto nº 5.051, de 19/04/2004 - Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.
- Parecer CEED nº 383/2002 - Estabelece normas para o funcionamento de escolas indígenas no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
- Resolução CEB nº 3/1999 - Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências.
- Parecer CNE/CEB nº 14/1999 - Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena
- Lei 6.001/73 - Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
EDUCAÇÃO INFANTIL
- Lei Federal nº 9.394/96 Art. 4º II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. Art 31, IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 17/10/2024 (DOU 22/10/2024 | Edição: 205 | Seção: 1 | Página: 40) Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil.
- Lei nº 14.851, de 03/05/2024 (DOU 06/05/2024) Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
- Lei nº 14.617 de 10/07/2023 (DOU 11/7/2023) Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância.
- Resolução CEEd nº 0371/2022 (27/09/2022). Fixa normas complementares, para o Sistema Estadual de Ensino, à implementação das Diretrizes Curriculares para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, em nível médio, modalidade do Curso Normal.
- Radiografia da Educação Infantil no Rio Grande do Sul 2010 – 2019
- Decreto nº 10.134, de 26/11/2019 - Dispõe sobre a qualificação da política de fomento aos estabelecimentos da rede pública de educação infantil no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
- ADC - idade corte - Ação declaratória de constitucionalidade
- Parecer CNE/CEB nº 7/2019, 4/04/2019 – (Aguarda homologação) Altera a Resolução CNE/CEB nº 2, de
9/10/2018, que define as Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade.
- Parecer CEEd nº 0002/2019 - Responde a consulta do Sindicato do Ensino Privado do RS sobre credenciamento e autorização de funcionamento de Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino.
- Decreto nº 9.765, de 11/04/2019 - Institui a Política Nacional de Alfabetização
- Resolução CEEd nº 0345/2018 Institui e orienta a implementação do Referencial Curricular Gaúcho – RCG – Art 10 § 2º mesmo em regime seriado será necessário considerar os 3 anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção...
- Resolução CEEd nº 0344/2018 - Estabelece prazo para o pedido de credenciamento de instituições de Ensino e para autorização da Educação Infantil em funcionamento sem o competente ato autorizativo exarado pelo Conselho Estadual de Educação, visando à integração ao Sistema Estadual de Ensino.
- Parecer CNE/CEB nº 2/2018, 13/09/2018 – Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos quatro e aos seis anos de idade.
- Parecer CEEd nº 0001/2018 - Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino. Estabelece condições para a oferta da Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino.
- Resolução CEEd nº 0339/2018 - Fixa as Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino. Estabelece condições para a oferta da Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino.
- Lei nº 13.306, 04/06/2016. Altera a Lei nº 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.
- Lei nº 13.257, de 8/3/2016 - Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.
- Parecer CNE/CEB nº 4/2016, 17/02/2016 – Consulta referente à idade de crianças para atendimento em creche.
- Parecer CNE/CEB nº 3/2016, 17/02/2016 – Consulta referente à idade das crianças para matrícula inicial na Pré-escola e no Ensino fundamental de nove anos.
- Decreto nº 52.263, de 20/02/2015 - oferta da Educação Infantil no Estado e à integração do Programa Primeira Infância Melhor aos Planos Municipais de Educação
- Lei nº 12.796/2013 - Altera a Lei no 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. Arts 29, 30 e 31 regras comuns - frequência mínima de 60%, 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 dias.
- Parecer CNE/CEB nº 17/2012, 6/06/2012 - Orientações sobre a organização e o funcionamento da Educação Infantil, inclusive sobre a formação docente, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
- Parecer CNE/CEB nº 23/2012, 6/12/2012 - Reexame do Parecer CNE/CEB nº 8/2011, que trata da admissibilidade de períodos destinados a férias e a recesso em instituições de Educação Infantil.
- Parecer CNE/CEB nº 7/2011, 02/06/2011 - Profissionais da Educação Infantil: possibilidades de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do FUNDEB.
- Decreto nº 7.107, 11/02/2010 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13/11/2008.
- Parecer CNE/CEB nº 12/2010, 8/07/2010 - Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
- Resolução CNE/CEB nº 6, de 20/10/2010 - Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
- RE 554.075-AgR/2009 - o STF firmou seu entendimento no sentido: “A jurisprudência do STF firmou no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando a efetivação daquele direito constitucional.”
- Parecer CNE/CEB nº 20/2009- Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Art. 8º, § 2º, as propostas pedagógicas para Educação Infantil
- Parecer CNE/CEB nº 21/2008, 8/10/2008 - Consulta sobre profissionais de Educação Infantil que atuam em redes municipais de ensino.
- CNE/CEB nº 6/2008, 8/04/2008 - Consulta sobre os procedimentos a serem adotados referentes à existência de instituição de Educação Infantil sem autorização de funcionamento.
- Parecer CNE/CEB nº 3/2007, 31/01/2007 - Solicita revisão da decisão de se proibir a realização de exames de seleção para ingresso no ensino público.
- Portaria n° 172/2005 da Vigilância Sanitária/RS -Estabelece o regulamento técnico para licenciamento de Estabelecimentos de Educação Infantil.
- Parecer CEED nº 0398/2005 – Estabelece condições para a oferta da educação infantil no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
- Portaria nº 928/2024 (DOE 03/12/24) revoga a Portaria 553/2023 e elenca os estabelecimentos de ensino em tempo integral da rede pública estadual
- Portaria SEDUC/RS nº 536 /2024 (DOE 10/07/2024) Designa a Equipe de Implantação que será responsável pela Implementação da Política Estadual de Educação em Tempo Integral.
- Portaria SEDUC/RS nº 484/2024 (DOE 06/05/24) Designa a Equipe de Implantação que será responsável pela Implementação da Política Estadual de Educação em Tempo Integral.
- Guia Política de Educação Integral - A construção de uma Política de Educação em Tempo Integral, na perspectiva da educação integral, foi definida pelo Programa Escola em Tempo Integral instituído pela Lei n° 14.640/2023 e regulamentado pelas Portarias n° 1.495/2023 e n° 2.036/2023.
- Portaria nº 553/2023 (DOE 29/12/2023) Elenca as escolas Tempo Integral 2024
- Portaria nº 2.036, de 23/11/2023 (DOU 24/11/2023 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 33).
Define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
- Portaria nº 1.495, de 02/08/2023 (DOU 02/08/2023 | Edição: 146-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1), Dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências.
- Lei nº 14.640, de 31/07/2023. (DOU de 1º/8/2023) Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
- Portaria nº 259/2022 (DOE 17/11/2022, pg 23) A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição Estado do Rio Grande do Sul, considerando o disposto no Decreto nº 53.012, de 10 de maio de 2016, alterado pelo Decreto nº 56.715, de 31 de outubro de 2022, bem como o que consta no expediente administrativo nº 22/1900-0009241-1, elenca os estabelecimentos de ensino em tempo integral da rede pública estadual, conforme segue:
- Decreto nº 56.715, de 31/10/2022 (DOE 01/11/2022, pg 31). Altera o Decreto nº 53.012, de 10 de maio de 2016, que institui a Escola em Tempo Integral nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
- Portaria nº 122, de 8/06/2022 (DOU 09/06/2022 | Edição: 109 | Seção: 1 | Página: 63).
Relação de estados que estão aptos a receber recursos referentes ao Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral
- Portaria nº 300/2021
- Portaria nº 232/2021(DOE 27/09/2021, a partir da página: 42) Regulamenta o repasse dos recursos adicionais às Escolas em Tempo Integral da rede pública estadual.
- Decreto nº 55.968, de 30/06/2021 (DOE de 01/07/2021, pg 07) Altera o Anexo I do Decreto nº 53.012, de 10/05/2016, que institui a Escola em Tempo Integral nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
- Resolução FNDE nº 4, de 20/04/2021(DOU 23/04/2021 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 127) Altera a Resolução CD/FNDE nº 17, de 7/10/2020, que estabelece os procedimentos para a transferência de recursos para fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas dos Estados e do Distrito Federal.
- Portaria nº 2.116, de 6/12/2019 - (Publicado em: 09/12/2019 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 28) - Estabelece novas diretrizes, novos parâmetros e critérios para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, em conformidade com a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.
- Confira a lista das unidades selecionadas pelo Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral
- Portaria nº 1.992, de 11/11/2019 (Publicado em: 12/11/2019 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 329) - Divulga a relação de estados que estão aptos a receber recursos referentes ao Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral e autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a realizar o empenho de recursos financeiros àqueles entes
- Decreto nº 54.665, de 5/06/2019. (publicado no DOE n.º 109, de 6/06/2019) Altera o Anexo Único do Decreto nº 53.913, de 7/02/2018, que institui Programa de Educação em Tempo Integral no Ensino Médio, nas escolas de ensino médio da rede pública estadual.
- Portaria nº 1.023, de 4/10/2018 - DOU de 05/10/2018 (nº 193, Seção 1, pág. 17) Estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para a realização de avaliação de impacto do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI e seleção de novas unidades escolares para o Programa.
- Portaria nº 1.024, de 4/10/2018 - 05/10/2018 (Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 19-20) Define as diretrizes do apoio financeiro por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola às unidades escolares pertencentes às Secretarias participantes do Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio, instituído pela Portaria MEC nº 649, de 10 de julho de 2018, e às unidades escolares participantes da avaliação de impacto do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, instituída pela Portaria MEC nº 1.023, de 4/10/2018.
- Decreto nº 54.100, 12/06/2018 - Altera o Decreto nº 53.012, de 10/05/2016, que institui a Escola em Tempo Integral nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, e dá outras providências.
- Decreto nº 53.913, de 7/02/2018.(publicado no DOE n.º 27, de 8 de fevereiro de 2018) Institui Programa de Educação em Tempo Integral no Ensino Médio, nas escolas de ensino médio da rede pública estadual. Nomina as 12 escolas Anexo alterado pelo Decreto nº 54.665, de 5/06/2019
- Resolução nº 16, de 7/12/2017, que estabelece os procedimentos para a transferência de recursos para fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas dos estados e do Distrito Federal
- Portaria CEEd nº 032 de 28/11/2017 - DOE 29/11/2017 - Institui o Grupo de Trabalho de acompanhamento da implantação da Lei 13.415/2017
- Portaria nº 727, de 13/06/2017 - Estabelece novas diretrizes, novos parâmetros e critérios para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, em conformidade com a Lei nº 13.415, de 16/ 02/2017
- Deliberação CEEd nº 0542/2017 - Aprova a Matriz Curricular, incluindo o Plano Político Pedagógico do Programa de Fomento à Implantação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, proposto pela Secretaria de Estado da Educação, no âmbito do Programa instituído pelo Ministério da Educação, pela Portaria MEC nº 727/2017.
- PPP 2017 da Seduc para as Escolas de EM em Tempo Integral
- Lei nº 13.415, de 16/02/2017 - Altera as Leis nos 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20/06/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 01/05/1943, e o Decreto-Lei no 236, de 28/02/1967; revoga a Lei no 11.161, de 5/08/2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
- Decreto nº 53.012, de 10/05/2016 - Institui a Escola em Tempo Integral nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
- Portaria MEC nº 1.145, de 10/10/2016 - Institui o Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral
- Resolução nº 7, de 3/11/2016 - FNDE - Estabelece os procedimentos para a transferência de recursos de fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas dos Estados e do Distrito Federal.
- Decreto nº 53.012, de 10/05/2016. (publicado no DOE n.º 088, de 11/05/2016) Institui a Escola em Tempo Integral nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
- Indicação CEEd nº 0043/2015, de 04/11/2015 - Manifesta-se sobre a relevância da Educação Integral em Tempo Integral, com vistas ao cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Plano Nacional de Educação, do Plano Estadual de Educação, da Lei estadual nº 14.461, de 16/01/2014, das Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica e do Parecer CEEd nº 545/2015 que trata das Diretrizes Curriculares Gerais no Sistema Estadual de Ensino. Recomenda ações para sua organização no âmbito do Sistema Estadual de Ensino.
- Lei nº 14.705, 25/06/2015. (publicada no DOE n.º 120, de 26/06/2015) Institui o Plano Estadual de Educação – PEE −, em cumprimento ao Plano Nacional de Educação – PNE −, aprovado pela Lei Federal n.º 13.005, de 25/06/2014. Meta 6 - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica.
- Decreto nº 51.316, de 21/03/2014. (publicado no DOE n.º 056, de 24/03/2014) Institui a Escola em Tempo Integral no Ensino Fundamental dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme o disposto na Lei n.º 14.461, de 16/01/2014.
- Lei nº 14.461, de 16/01/2014.(publicada no DOE n.º 012, de 17/01/2014) Regulamenta o inciso VI do art. 199 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
- Parecer CEED nº 0706/2005 - Responde consulta sobre atendimento em tempo integral à turma de alunas do Curso Normal, do Colégio Santa Teresinha, em Santo Antônio da Patrulha.
EDUCAÇÃO NAS PRISÕES
- Resolução CNE/CEB nº 4, de 30/05/2016 - Dispõe sobre as Diretrizes Operacionais Nacionais para a remição de pena pelo estudo de pessoas em privação de liberdade nos estabelecimentos penais do sistema prisional brasileiro.
- Resolução CNE/CEB nº 3, de 13/05/2016 - Define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
- Parecer CNE/CEB nº 5/2015, 10/06/2015 – Remição de pena pelo estudo de pessoas em privação de liberdade no sistema prisional brasileiro.
- Lei nº 13.163, de 9/09/2015 - Modifica a Lei no 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias
- Parecer CNE/CEB nº 4/2010, 9/03/2010 - Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais.
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 19/05/2010 - Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais.
EDUCAÇÃO PARA POPULAÇÕES EM SITUAÇÃO DE ITINERÂNCIA
- Resolução CNE/CEB nº 3, de 16/05/2012 - Define diretrizes para o atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância.
- Parecer CNE/CEB nº 14/2011, 7/12/2011 – Diretrizes para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância
- Parecer CNE/CEB nº14/2011 - Diretrizes para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância.
- Indicação CEED nº 0033/1980 - Indica medidas para a organização e o funcionamento de bibliotecas nas escolas de 1º e 2º graus do Sistema Estadual de Ensino. Bibliotecas itinerantes
- Lei nº 6.533, de 24/05/1978 - Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências. Art. 29 Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e consequente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus e, autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
- Lei Federal nº 9.394/96 Art. 36-A. Art. 36-B Educação profissional técnica de nível médio I - articulada com o ensino médio; II - subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada: I- integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso: a) na mesma instituição de ensino; b) em instituições de ensino distintas; c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade. Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. § 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. § 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II – de educação profissional técnica de nível médio; III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
- Instrução Normativa SUEPRO nº 01, de 26/09/2024. (DOE 27/09/24). Estabelece normas e procedimentos relativos ao instrumento que será firmado no âmbito da Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul para viabilização da prática profissional, inclusão produtiva e empregabilidade de estudantes da rede estadual, nos termos da Lei 16.089/2024, e dá outras providências.
- Decreto nº 57.769, de 27/08/2024.(DOE 28/8/2024) Regulamenta o Programa de Aprendizagem Profissional Partiu Futuro - Jovem Aprendiz das Escolas Técnicas, instituído pelo art. 11 da Lei nº 15.481, de 2 de julho de 2020, no âmbito da Secretaria da Educação, com base no disposto no art. 8º da Lei nº 16.089, de 10 de janeiro de 2024.
- Portaria nº 514, de 4 de junho de 2024 (DOU 06/06/2024 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 28). Aprova a 4ª edição do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - CNCST e a incorporação de Áreas Tecnológicas aos Eixos Tecnológicos do CNCST e do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT.
- Lei nº 16.089, de 10/01/2024. (publicada no DOE n.º 8, de 11/01/2024) Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.
- Lei nº 14.645, de 02/8/2023 (DOU de 3/8/2023) - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
- Resolução CNE/CP nº 3, de 16/11/2022 - Insere o artigo 9-A na Resolução CNE/CP nº 1, de 6/05/2022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
- Resolução CEEd nº 0372/2022 - Prorroga, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2023, os prazos estabelecidos por este Conselho para recredenciamento da oferta de Cursos Técnicos, às Instituições de Ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, relacionadas no Anexo Único desta Resolução.
- Parecer CNE/CP nº 30/2022, aprovado em 8 de novembro de 2022 - Proposta de estruturação dos catálogos nacionais de cursos de Educação Profissional e Tecnológica em áreas tecnológicas. Eixos Tecnológicos e as Áreas Tecnológicas Organizadoras do Catálogo de Cursos Técnicos e Tecnológicos.
- Edital nº 48/2022 - Procedimentos para autorização da oferta de cursos técnicos de nível médio por Instituições Privadas de Ensino Superior –Ipes . Anexos do Edital nº 48/2022
- Resolução CNE/CP nº 2, de 30/08/2022 - Altera o Art. 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20/12/2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação)
- Resolução CNE/CP nº 1, de 6/5/2022 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
- Parecer CNE/CEB nº 2/2022, aprovado em 17/2/2022 – Normas sobre Computação na Educação Básica – Complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
- ITINERÁRIO DA FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL FTP Guia de implementação
- Portaria nº 1.042, de 21/12/2021. (DOU: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 249). Estabelece as normas para execução da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências.
- Resolução CEEd nº 0358/2021- Estabelece procedimentos para o Sistema Estadual de Ensino, referentes às alterações em Cursos Técnicos de Nível Médio, definidas pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 15 /12/2020 , que aprova a quarta edição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
- Lei nº 14.139 de 16/04/2021 (Publicada no DOU de 19/4/2021) Institui o Dia Nacional da Educação Profissional e Tecnológica.
- Catálogo de Cursos Técnicos, digital - Homologado pelo MEC, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) oferta 215 opções de cursos técnicos de nível médio.
- Resolução CEEd nº 0357/2021 - Autoriza as Instituições de Ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino, em caráter excepcional, a proceder à certificação de conclusão de cursos de educação profissional técnica de nível médio e especializações técnicas diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid 19, desde que cumpridos com êxito o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.
- Cartilha - ensino profissional e tecnológico - Orientação as redes ofertantes
- Portaria nº 81, de 25/02/2021 ( DOU 01/03/2021 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 87) Divulga resultado de pedidos de autorização de cursos técnicos feitos por Instituições Privadas de Ensino Superior no período de 1º/07 a 31/08/2020, em complementação ao resultado da Portaria Setec nº 28/2021.
- Resolução CNE/CP nº 1, de 05/01/2021 (Publicado DOU em: 06/01/2021 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 190) Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica.
- Portaria nº 1.097, de 31/12/2020 (Publicado em: 04/01/2021 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 45) Homologa o Parecer CNE/CP nº 17/2020, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, que reexamina o Parecer CNE/CP nº 7/2020, para definir as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica.
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 15/12/2020 - Aprova a quarta edição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
- Parecer CNE/CP nº 17/2020, 10/11/2020 - Reanálise do Parecer CNE/CP nº 7, de 19/05/2020, que tratou das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica, a partir da Lei nº 11.741/2008, que deu nova redação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
- Portaria nº 983, de 18/11/2020. (Publicado DOU 19/11/2020 | Edição: 221 | Seção 1 Página58) Estabelece diretrizes complementares à Portaria nº 554, de 20 de junho de 2013, para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
- Portaria nº 376, de 03/04/2020 - (Publicado em: 06/04/2020 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 66) - Dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.
- Portaria nº 62, de 24/01/2020 - Dispõe sobre os procedimentos associados à oferta de cursos técnicos de nível médio por instituições privadas de ensino superior - IPES de que trata a Portaria MEC nº 1.718, de 2019.
- Portaria nº 1.718, de 8/10/2019 - Dispõe sobre a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio por Instituições Privadas de Ensino Superior - Ipes.
- Parecer CNE/CEB nº 1/2018, 24/01/2018 – Consulta sobre estágio supervisionado na Educação Profissional.
- Parecer CNE/CEB nº 5/2017, 9/08/2017 – Consulta acerca do controle de frequência em atividades não presenciais nos cursos técnicos de nível médio.
- Parecer CNE/CEB nº 6/2016, 5/05/2016 – Consulta sobre a Resolução nº 16/2014 do Conselho Nacional de Radiologia (CONTER) e orientações sobre a aplicação de decisões judiciais para a matrícula de menores de 18 anos em cursos de Técnico em Radiologia.
- Parecer CNE/CEB nº 2/2016, 27/01/2016 – Consulta sobre a composição da carga horária mínima para cursos de especialização de nível médio.
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 2/02/2016 - Define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
- Parecer CNE/CEB nº 11/2015, 7/10/2015 – Consulta sobre Educação Profissional e aproveitamento de estudos.
- Parecer CNE/CEB nº 6/2015, 10/06/2015 – Consulta sobre a possibilidade de realizar a matrícula e o cômputo da frequência de alunos de cursos técnicos subsequentes por disciplina.
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 5/12/2014 - Atualiza e define novos critérios para a composição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, disciplinando e orientando os sistemas de ensino e as instituições públicas e privadas de Educação Profissional e Tecnológica quanto à oferta de cursos técnicos de nível médio em caráter experimental, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394/96 (LDB) e nos termos do art. 19 da Resolução CNE/CEB nº 6.
- Parecer CNE/CEB nº 10/2014, 5/11/2014 – Revisão da redação do art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 6/2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, à luz da redação do Parecer CNE/CEB nº 11/2012.
- Parecer CNE/CEB nº 2/2014, 01/04/2014 – Solicitação de Parecer e Resolução para disciplinar a oferta de cursos técnicos de nível médio em caráter experimental, prorrogando prazo para sua implantação.
- Parecer CNE/CEB nº 2/2013, 31/01/2013 - Consulta sobre a possibilidade de aplicação de “ terminalidade especifica” nos cursos técnicos integrados ao Ensino Médio.
- Parecer CNE/CEB nº 12/2011, 9/11/2011 – Aplicação do regime de intercomplementaridade à Educação Profissional Técnica de Nível Médio desenvolvida na forma integrada com o Ensino Médio, no Estado de São Paulo.
- Resolução CNE/CEB nº 6, de 20/09/2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
- Parecer CNE/CEB nº 11/2012, de 9/05/2012 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
- Parecer CNE/CEB nº 4/2011, de 3/05/2011 - Consulta sobre avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos, nos termos do art. 41 da LDB.
- Resolução CNE/CEB nº 03/2009 - Dispõe sobre a instituição Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNE/CEB nº 4/99
- Parecer CNE/CEB nº 14/2009, 01/06/2009 - Proposta de instituição do SISTEC - Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica.
- Parecer CNE/CEB nº 19/2007, 8/08/2007 - Solicitação de pronunciamento a respeito da proibição de estudos de Educação Profissional Técnica de nível médio, realizados concomitantemente com o Ensino Médio, particularmente na área de Radiologia.
- Decreto nº 5.840/2006 - Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências. Revoga o Decreto nº 5.478/2005
- Parecer CNE/CEB nº 33/2006 - Solicita pronunciamento sobre a Educação Profissional e Tecnológica
- Parecer CNE/CEB nº 20/2005 - Inclusão da Educação de Jovens e Adultos, prevista no Decreto nº 5.478/2005, como alternativa para a oferta da Educação Profissional Técnica de nível médio de forma integrada com o Ensino Médio
- Resolução CNE/CEB nº 4/2005 - Inclui novo dispositivo à Resolução CNE/CEB 1/2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004
- Resolução CNE/CEB nº 01/2005 - Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004
- Parecer CNE/CEB nº 39/2004 - Aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação Profissional Técnica de nível médio e no Ensino Médio.
- Decreto nº 5.154/2004 - Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências
- Resolução CNE/CEB nº 04/99 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico
EDUCAÇÃO QUILOMBOLA
- Parecer CNE/CEB nº 8/2020, 10/12/2020 - Diretrizes Nacionais Operacionais para a garantia da Qualidade das Escolas Quilombolas.
- Parecer CNE/CEB nº 16/2012, 05/06/2012 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola.
- Resolução CNE/CEB nº 8, de 20/11/2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica.
EDUCAÇÃO RELACÕES ÉTNICO-RACIAIS: afro e indígenas
- Lei Federal nº 9.394/96 Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008). § 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008) § 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.
- Resolução CEEd nº 0369/2022 ( 06/07/2022). Institui o monitoramento das ações pedagógicas e providências que tratam das Relações Étnico Raciais e para o ensino da História e Cultura Afro Brasileira e Africana e da obrigatoriedade da inclusão do estudo da história e cultura indígena, nos currículos escolares das instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino.
- Decreto nº 53.817, de 28/11/2017. (publicado no DOE n.º 226, de 29/11/2017) Institui o Plano Estadual de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino das Histórias e das Culturas AfroBrasileiras, Africanas e dos Povos Indígenas.
- Resolução CNE/CEB nº 05/2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica
- Parecer CNE/CEB nº 6/2011, 01/06/2011 - Reexame do Parecer CNE/CEB nº 15/2010, com orientações para que material utilizado na Educação Básica se coadune com as políticas públicas para uma educação antirracista.
- Parecer CNE/CEB nº 15/2010, 01/09/2010 - Orientações para que a Secretaria de Educação do Distrito Federal se abstenha de utilizar material que não se coadune com as políticas públicas para uma educação antirracista.
- Resolução CEEd nº 0297/2009 - Institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
- Lei nº 11.645, de 10/03/008 - Altera a Lei no 9.394, de 20/12/1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9/01/2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
- Parecer CNE/CEB nº 2/2007, 31/01/2007 - Parecer quanto à abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
- Resolução CNE/CEB nº 4, de 16/08/2006 - Altera o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio . Art. 10 § 4º Os componentes História e Cultura Afro-Brasileira e Educação Ambiental serão, em todos os casos, tratados de forma transversal, permeando, pertinentemente, os demais componentes do currículo.
- Resolução CNE/CEB nº 1, 17/06/2004 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
- Parecer CNE/CP nº 3, de 10/03/2004 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
- Resolução CNE/CEB nº 3/1999 - Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências
- Parecer CNE/CEB nº14/99 - DCNs INDÍGENA
EDUCAÇÃO SUPERIOR
- Parecer CNE/CP nº 4/2024, 12/03/2024 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissional do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, de formação pedagógica para graduados não licenciados e de segunda licenciatura).
- Resolução CNE/CES nº 1, de 27/04/2024- Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Contábeis, bacharelado.
- Portaria nº 711, de 25/06/2022 (DOU 28/06/2022 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 40). Regulamenta avaliação de instituição de educação superior.
- Portaria nº 265, de 27/06/2022 (DOU 28/06/2022 | Edição: 120 | Seção: 1| Página: 42).
Regulamenta a Avaliação Externa Virtual in Loco no âmbito das visitas por comissões de especialistas para avaliação externa de Instituições de Educação Superior e cursos de graduação, no bojo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), e da avaliação das Escolas de Governo.
- Resolução nº 4, de 16/07/2021(DOU 19/07/2021 | Edição: 134 | Seção: 1 | Página: 127) Altera o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 06/04/2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9394/1996, e dá outras providências. Art. 11. Os cursos de pós-graduação lato sensu ministrados nas instituições militares de ensino e na Escola Superior de Guerra serão considerados equivalentes a curso de especialização, desde que atendam, no que couber, aos requisitos previstos nos dispositivos desta Resolução.
- Parecer CNE/CES nº 86/2021, 28/01/2021 – Propõe a alteração do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 6/4/2018 , que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior.
- Portaria nº 165, de 20/04/2021. (DOU 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 181). Institui a Avaliação Externa Virtual in Loco no âmbito das visitas por comissões de especialistas para avaliação externa de Instituições de Educação Superior e cursos de graduação, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), e da avaliação das Escolas de Governo.
- Parecer CNE/CES nº 87/2021, 28/01/2021 – Propostas de alterações no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).
- Resolução CEEd nº 0356/2021 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
- Resolução CNE/CES nº 1, de 29/12/2020 (Publicado em: 30/12/2020 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 64) - Dispõe sobre prazo de implantação das novas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) durante a calamidade pública provocada pela pandemia da COVID-19.
- Portaria nº 1.028, de 2/12/2020 (DOU 03/12/2020 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 113). Dispõe sobre a abertura do processo de atualização do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - CST.
- Parecer CNE/CES nº 713/2020, de 12/11/2020 – Consulta sobre a oferta de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu.
- Parecer CNE/CES nº 607/2020, 08/10/2020 - Consulta sobre a validade dos Pareceres do CNE/CES nº 365/2003 e CNE/CES nº 101/2007 e o entendimento quanto aos conceitos de “aluno regular” e “disciplinas isoladas”, para efeito de aplicação do § 6º do artigo 10 da Lei nº 11.091/2005 (PCCTAE)
- Parecer CNE/CES nº 498/2020, 06/08/2020 – Prorrogação do prazo de implantação das novas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs).
- Parecer CNE/CES nº 438/2020, 10/07/2020 - Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração.
- Resolução CNE/CES nº 1, de 19/03/2019 - Extensão da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 8 de julho de 2011.
- Resolução CNE/CES nº 7, de 18/12/2018 - Estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024 e dá outras providências.
- Resolução CNE/CES nº 4, de 11/12/2018 - Altera o inciso I do artigo 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 6/04/2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9394/1996, e dá outras providências.
- Resolução CEEd nº 0338/2017 - Altera a Resolução CEEd nº 323, de 17/10/2012, para dispor sobre os Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia.
- Resolução CEEd nº 0323/2012 - Alterada pela Resolução Nº 338/2017 - Fixa normas para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e estabelece outras providências.
- Parecer CNE/CES nº 101/2007, 19/04/2007 - Consulta sobre a oferta de disciplinas isoladas pelas instituições de ensino superior e a normatização do art. 50 da LDB.
- Parecer CNE/CES nº 46/2003, 19/02/2003 - Retificação dos Pareceres CNE/CES 511/1999, 294/2000, 353/2001, 859/2001 e 153/2002, relativos ao reconhecimento de Programas de Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado).
- Parecer CNE/CES nº 62/2003, 10/03/2003 - Consulta relativa ao Decreto 3.462, de 17/05/2000, quanto a aplicação do referido decreto, que trata da autonomia concedida aos Centros Federais de Educação Tecnológica – CEFET, para ministrarem cursos superiores de formação inicial de professores.
- Parecer CNE/CES nº 78/2003, 07/04/2003 - Consulta sobre a competência dos governos estaduais no tocante às instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada.
- Parecer CNE/CES nº 365/2003, 17/12/2003 - Consulta sobre a legalidade de transferência de aluno de um estabelecimento de ensino para outro, durante o 1º semestre do curso, e em vagas iniciais remanescentes dos classificados em processo seletivo.
- Parecer CNE/CES nº 301/2003, 03/12/2003 - Consulta sobre a pertinência da oferta do Curso Normal Superior – Fase II, no denominado “Sistema Presencial Conectado”, em diversas unidades da Federação, pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR.
- Resolução CEEd nº 0255/2000 - No Sistema Estadual de Ensino, as instituições de ensino superior e seus cursos, enquanto não forem expedidas normas próprias, terão, respectivamente, credenciamento, autorização para funcionamento e reconhecimento regulados pelas normas vigentes no Sistema Federal de Ensino.
ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos clique aqui
- Edital nº 18, de 8/03/2024 (11/03/2024 | Edição: 48 | Seção: 3 | Página: 37). Dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos do Encceja Nacional 2024.
- Edital nº 19, de 13/3/023 (DOU 15/03/2023 | Edição: 51 | Seção: 3 | Página: 5).
Dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos do Encceja Nacional 2023.
- Portaria nº 569, de 30/12/2022(*) (DOU 17/01/2023 | Edição: 12 | Seção: 1 | Página: 14). Dispõe sobre o macro cronograma do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja 2023: Regular; Pessoas Privadas de Liberdade (PPL) e Reaplicação do Encceja Regular; Exterior e Exterior PPL. Republicada por conter incorreção na versão publicada no DOU de 2 de janeiro de 2023, Seção 1, página 31.
- Portaria nº 569, 30/12/2022 (02/01/2023 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 31). Dispõe sobre o macro cronograma do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja 2023: Regular; Pessoas Privadas de Liberdade (PPL) e Reaplicação do Encceja Regular; Exterior e Exterior PPL
- Edital nº 36, de 12/05/2022 (DOU 16/05/2022 | Edição: 91 | Seção: 3 | Página: 67) Estabelece, datas, criterios e aplicação das provas para o ensino fundamental e médio no dia 28 de agosto que ocorrerá em todos os estados e no Distrito Federal. As inscrições vão até 4 de junho.
- Portaria nº 411, de 17/06/2021 (DOU 18/06/2021 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 70) Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, com a finalidade de discutir a atualização do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem e do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja.
- Edital nº 18, de 26/04/2021, (DOU de 27/04/2021 | Edição: 77 | Seção: 3 | Página: 80). Dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos diferenciados para os participantes do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, que estejam na condição de Pessoas Privadas de Liberdade e de Jovens sob Medida Socioeducativa que inclua privação de liberdade, passando este Edital a denominar-se Encceja Nacional PPL 2020.
- Edital nº 101, de 23/11/2020 - (DOU Seção 3 ISSN 1677-7069 Nº 226, quinta-feira, 26/11/2020 pg 97). Diretrizes, os procedimentos e os prazos do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) 2020.
- Deliberação CEEd nº 0550/2019 - Toma conhecimento da adoção do “Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA Nacional 2019”, pela Secretaria da Educação, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em conformidade com os ato
- Decreto nº 9.432, de 26/06/2018 - Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica
- Portaria Normativa MEC nº 05/2018 , 09/02/2018 - Dispõe sobre os procedimentos para a Certificação de Conclusão do Ensino Médio e da Declaração Parcial de Proficiência com base nos resultados do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA)
- Deliberação CEEd nº 0656/2018 - Toma conhecimento da adoção do “Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA Nacional 2018”, pela Secretaria Estadual da Educação, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em conformidade com os atos normativos vigentes.
- Resolução CNE/CEB nº 3, de 15/06/2010 - Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância.
- Parecer CEED nº 0745/2009 - Toma conhecimento da Adesão ao Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, pela Secretaria da Educação/RS, em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC. Manifesta-se sobre a utilização dos resultados do ENCCEJA/2009, para fins de certificação do ensino fundamental, pela Secretaria da Educação/RS, em conformidade com a Portaria MEC/INEP nº 174, publicada em 31/07/2009.
- Portaria INEP nº 147, de 04/09/2008 - Instituiu o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, que autoriza o INEP, no âmbito de suas competências, definir os critérios específicos para a estruturação, aplicação e aferição de resultados do Exame
- Parecer CEED nº 0498/2007 - Pronuncia-se favorável ao Termo de Compromisso de Cooperação Técnica a ser firmado entre a Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, na área da avaliação, para a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, em nível de ensino fundamental e ensino médio – ENCCEJA/2007.
- Portaria MEC nº 1.674, de 6/10/2006 - Termo de Compromisso de Cooperação Técnica a ser assinado entre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e as Secretarias de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal e as instituições de ensino que aderirem ao Exame
- Portaria MEC nº 3.415, de 21/10/2004 - Institui o Exame Nacional de Avaliação na modalidade de Educação de Jovens e Adultos
- Parecer CNE/CEB nº 11/99 - Estabelecimento de normas para escolas brasileiras sediadas no exterior
ENEM
- Lei nº 14.723, de 13/11/2023 (DOU de 14.11.2023) Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública.
- Gabaritos Enem 2023
- Edital nº 30, de 05/05/2023 (DOU 08/05/2023 | Edição: 86 | Seção: 3 | Página: 66). Torna pública a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2023.
- Edital nº 20, de 22/03/2023 (DOU 27/03/2023 | Edição: 59 | Seção: 3 | Página: 42) ... torna públicos os procedimentos de justificativa de ausência na edição de 2022 do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e de solicitação de isenção de pagamento da taxa de inscrição para a edição 2023.
- Portaria nº 575, 30/12/2022 (DOU 02/01/2023 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 32) Dispõe sobre o macro cronograma do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem 2023: Regular impresso e digital, Pessoas Privadas de Liberdade (PPL) e Reaplicação do Enem Regular
- Resolução nº 52, 22/12/2022. (DOU 26/12/2022 | Edição: 242 | Seção: 1 | Página: 61)Dispõe sobre a revogação das Resoluções nº 34, de 18 de dezembro de 2019, e nº 47, de 30 de dezembro de 2021, acerca da exigência de obtenção de notas mínimas no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para participação nos processos seletivos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e dá outras providências.
- Parecer CNE/CP nº 5/2022, aprovado em 14/03/2022 - Recomendações de Diretrizes Nacionais para a avaliação da Educação Básica: Novo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
- Decreto nº 10.972, de 18/2/2022 (DOU de 18/2/2022 - Edição extra)- Altera o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, que regulamenta a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para dispor sobre a pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo Programa Universidade para Todos.
- Portaria nº 411, de 17/06/2021 (DOU 18/06/2021 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 70) Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, com a finalidade de discutir a atualização do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem e do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja.
- Edital nº 29, de 1/06/2021: dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos para participação no Enem 2021 digital
- Edital nº 28, de 1/06/2021: dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos para participação no Enem 2021 impresso
- Edital nº 19, de 30/042021: justificativa de ausência na edição 2020 e solicitação de isenção da taxa de inscrição para 2021
ENSINO BILÍNGUE
- Lei nº 14.191, de 3/08/2021 (DOU 04/08/2021 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 1) Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.
- Lei nº 14.191, de 3/8/2021 (Publicada no DOU de 04/8/2021). Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.
- Parecer CNE/CEB nº 2/2020, de 9/07/2020 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a oferta de Educação Plurilíngue.
- Parecer CNE/CEB nº 1/2020, de 21/05/2020 – Regulamentação da inclusão matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro.
- Resolução CEEd nº 0348/2019 - Estabelece normas para Escola Bilíngue e Escola Internacional, bem como experiências e propostas de ensino bilíngue em escolas da Educação Básica, pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
- Resolução CEE/SC Nº 087, de 22/11/2016. Estabelece normas para a oferta da Escola Bilíngue e Escola Internacional em escolas da Educação Básica pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado de Santa Catarina.
- Parecer CEE/SC n° 200 aprovado em 22/11/2016 (Resolução CEE/SC nº 087) oferta de Escola Bilíngue e Internacional em Instituições Escolares de Educação Básica para o Sistema de Ensino do Estado de Santa Catarina.
ENSINO FUNDAMENTAL
- Lei Federal nº 9.394/96 Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade. Inciso IV § 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. §1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
- Parecer CEEd nº 0002/2022 - Estabelece normas complementares para oferta do Ensino Fundamental no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
- Portaria nº 296/2019 - publicado 05/12/2019. Revoga a Portaria nº 289, de 27/11/2019
- Portaria nº 293/2019 publicada no DOE em 03/12/2019 - Dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
- Portaria n° 289/2019 publicada no DOE em 27/11/2019 - Dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
- Decreto nº 9.765, de 11/04/2019 - Institui a Política Nacional de Alfabetização
- Parecer CNE/CEB nº 12/2016, 10/11/2016 – Consulta se professores licenciados em Pedagogia, Normal Superior ou Normal em nível médio podem ministrar atividades de Educação Física nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
- Parecer CNE/CEB nº 3/2016, 17/02/2016 – Consulta referente à idade das crianças para matrícula inicial na Pré-escola e no Ensino fundamental de nove anos.
- Resolução CEEd nº 0328/2014 - Altera o § 1º e revoga o § 3º do artigo 1º da Resolução CEEd nº 320, de 18/01/2012. Revoga o Parecer CEEd nº 767/2021
- Parecer CEEd nº 543/2013 - Responde consulta sobre matrícula de aluno, oriundo do ensino fundamental de 8 anos, em extinção, no ensino fundamental de 9 anos. Determina providências.
- Parecer CNE/CEB nº 7/2013, 14/03/2013 - Solicitação de alteração da redação do art. 31 da Resolução CNE/CEB nº 7/2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
- Parecer CEEd nº 0767/2012 - Revogado pela Resolução CEEd nº 328, de 12/11/2014. Manifesta-se sobre os procedimentos a serem adotados para a oferta do ensino fundamental e/ou ensino médio ou da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, em escola(s) já credenciada(s) e autorizada(s) por este Conselho, para a(s) referida(s) oferta(s).
- Parecer CEEd nº 0194/2011 - Orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre a organização curricular do Ensino Fundamental de nove anos, face ao disposto no Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e na Resolução CNE/CEB nº 7/2010
- Parecer CNE/CEB nº 11/2010, 7/07/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
- Parecer CNE/CEB nº 7/2010, 7/04/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.
- Resolução CNE/CEB nº 4, de 13/07/2010 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica
- Parecer CNE/CEB nº 12/2010, 8/07/2010 - Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
- Resolução CNE/CEB nº 6, de 20/10/2010 - Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
- Parecer CNE/CEB nº 4/2008, 20/02/2008 - Orientação sobre os três anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos.
- Parecer CNE/CEB nº 21/2007, 8/08/2007 Solicita esclarecimentos sobre o inciso VI do art. 24, referente à frequência escolar, e inciso I do art. 87, referente à matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental, ambos da LDB.
- Parecer CNE/CEB nº 7/2007, 19/04/2007. Reexame do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de nove anos e à matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.
- Parecer CNE/CEB nº 5/2007, 1/02/2007 - Consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de nove anos e da matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.
- Parecer CNE/CEB nº 3/2007, aprovado em 31/01/2007 - Solicita revisão da decisão de se proibir a realização de exames de seleção para ingresso no ensino público.
- Parecer CNE/CEB nº 45/2006, 7/12/2006 - Consulta referente à interpretação da Lei Federal nº 11.274, de 6/2/2006.
- Parecer CNE/CEB nº 41/2006, 9/08/2006. Consulta sobre interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas recentes Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006.
- Parecer CNE/CEB nº 06, 8/06/2005 - Reexame do Parecer CNE/CEB 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
- Resolução CNE/CEB nº 3, de 3/08/2005 - Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
- Parecer CNE/CEB nº 5/2005, aprovado em 6/04/2005 - Consulta sobre a prática de “vestibulinhos” como requisito para o ingresso na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
- Parecer CNE/CEB nº 24/2004, 15/09/2004 - Estudos visando ao estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
- Parecer CNE/CEB nº 26/2003, aprovado em 29/09/2003 - Aprova o questionamento sobre a realização de “vestibulinhos” na Educação Infantil e Ensino Fundamental.
- Parecer CEED nº 1400/2002 – Estabelece normas para a oferta do Ensino Fundamental no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 7/04/1998 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.
ENSINO MÉDIO
- Lei Federal nº 9394/96 Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos. Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: I - linguagens e suas tecnologias; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas. § 1o A parte diversificada dos currículos ... definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada com a BNCC... §2o A BNCC incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. § 3o O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas. § 4o inclusão obrigatória do estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol. § 5o A carga horária destinada ao cumprimento da BNCC não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. Art. 36. O currículo será composto pela BNCC e por itinerários formativos. § 1o A organização das áreas e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. §3o A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado. § 5o Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo. § 8o A oferta de formação técnica e profissional realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino. §10. poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.
- Portaria nº 958, de 19 de setembro de 2024( DOU 20/09/2024 | Edição: 183 | Seção: 1 | Página: 61). Estabelece os parâmetros para a elaboração, pelas secretarias estaduais e distrital de educação, dos planos de ação para a implementação escalonada das alterações promovidas pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024.
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 13/11/2024 (DOU 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 1 | Página: 48) Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio - DCNEM.
- SUBSÍDIOS PARA A REVISÃO DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA O ENSINO MÉDIO (Documento em versão final com aprovação do GTI em 14/10/2024)
- Lei nº 14.945, de 31/7/2024 (DOU de 1º/8/2024). Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis nºs 14.818, de 16/01/2024, 12.711, de 29/08/2012, 11.096, de 13/01/2005, e 14.640, de 31/07/2023. Mensagem de veto
- Portaria nº 653, de 11/07/2024 (DOU 15/07/2024 | Edição: 134 | Seção: 1 | Página: 70) Institui o Programa Ensino Médio Mais.
- Resolução nº 378, 11/01/2024. (DOE 06/02/2024) Orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre procedimentos a serem adotados quanto às transferências, aproveitamento de estudos e adaptação curricular no Ensino Médio e dá outras providências.
- Decreto nº 11.901, de 26/01/2024 (DOU de 26/1/2024 - Edição extra) Regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.
- Lei Complementar nº 203, de 15/12/2023 (DOU 18/12/2023) Dispõe sobre as despesas voltadas a programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio.
- Medida Provisória nº 1.198, de 27/11/2023 (DOU 28/11/2023, Edição extra)Institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.
- Portaria nº 627, de 04/04/2023(DOU 05/04/2023 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 18). Suspende os prazos em curso da Portaria MEC nº 521, de 13 de julho de 2021, que instituiu o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio.
- Portaria nº 399, de 08/03/2023 (DOU 09/03/2023 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 16) Institui a consulta pública para a avaliação e reestruturação da política nacional de Ensino Médio.
- Portaria nº 408, de 08/03/2023 (DOU 09/03/2023 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 19). Tornar sem efeito a Portaria MEC nº 397, de 7 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, página 49.
- Portaria nº 397, de 07/03/2023 (DOU 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 49)Altera a Portaria nº 521/2021, de 13 de julho de 2021, que instituiu o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio.
- Lei n º 13.415, de 16/02/2017. Altera as Leis n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
- Resolução CEEd nº 0365/2021, 20/12/2021. Institui normas complementares para oferta do Ensino Médio e suas modalidades no Sistema Estadual de Ensino. Art. 6º - A organização curricular do Ensino Médio é composta por um total mínimo de 3.000 (três mil) horas, sendo um mínimo de 1.000 (mil) horas anuais, distribuídos em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, e compreende uma parte comum obrigatória de no máximo 1.800 (mil e oitocentas) horas, denominada Formação Geral Básica, e outra parte diversificada, chamada de Itinerários Formativos, com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas. Parágrafo único – A carga horária mínima anual deve ser ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas horas) até chegar ao total de 4.200 horas (quatro mil e duzentas horas), para a implementação do tempo integral.
- Resolução CEEd nº 361, de 20/01/2021. Institui o Referencial Curricular Gaúcho para o Ensino Médio – RCGEM, etapa final da educação básica e suas modalidades, como referência obrigatória para elaboração dos currículos das instituições integrantes dos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Sul, nos termos do Parecer CEEd nº 003/2021.
- Parecer ECGEM 003/2021 - Institui o Referencial Curricular Gaúcho para o Ensino Médio – RCGEM, etapa final da educação básica, e suas modalidades, como referência obrigatória para elaboração dos currículos das instituições integrantes dos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do RS, nos termos deste Parecer.
- Resolução RCGEM 0361/2021 - Institui o Referencial Curricular Gaúcho para o Ensino Médio – RCGEM, etapa final da educação básica e suas modalidades, como referência obrigatória para elaboração dos currículos das instituições integrantes dos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Sul, nos termos do Parecer CEEd nº 003/2021.
- Resolução CEEd nº 0364/2021, 20/12/2021. Institui normas complementares para orientar o Sistema Estadual de Ensino sobre Itinerários Formativos, Parcerias e Notório Saber para a Educação Profissional.
- Portaria nº 733, de 16/09/2021 (DOU: 17/09/2021 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 53) Institui o Programa Itinerários Formativos. Art. 1º Fica instituído o Programa Itinerários Formativos, com a finalidade de coordenar a implementação do Novo Ensino Médio, por meio de apoio técnico e financeiro às redes para implantação dos itinerários formativos, para contribuir com o desenvolvimento do projeto de vida do jovem, a sua formação integral e a inserção no mundo do trabalho.
- Edital nº 16/2021 31/07/21- contratação de dois consultores individuais analistas de comunicação no âmbito do Projeto de Apoio à Implementação do NEM. Confira as datas-limite para demonstração de interesse nas vagas:
- Edital nº 15/2021 31/07/21- contratação de três consultores individuais especializados para realização de auditorias financeiras de prestação de contas, nível pleno, sobre as demonstrações financeiras, com a finalidade de verificar a elegibilidade das execuções das despesas dos programas contemplados no âmbito do Projeto de Apoio à Implementação do NEM.
- Edital nº 14/2021 23/07/21- contratação de cinco consultores individuais analistas de itinerários formativos com foco nas cinco áreas do conhecimento ofertadas no Novo Ensino Médio (NEM): linguagens e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias; ciências da natureza e suas tecnologias; ciências humanas e sociais aplicadas; e formação técnica e profissional.
- Portaria nº 521/2021(DOU 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 47). Institui o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio.
- Resolução FNDE nº 4, de 20/04/2021(DOU 23/04/2021 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 127) Altera a Resolução CD/FNDE nº 17, de 7/10/2020, que estabelece os procedimentos para a transferência de recursos para fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas dos Estados e do Distrito Federal.
- Resolução CEEd nº 349, de 20/12/2019 - Orienta o Sistema Estadual de Ensino para implementação do Ensino Médio no Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei federal nº 13.415 de 16/02/2017.
- Portaria nº 296/2019 - publicado 05/12/2019. Revoga a Portaria nº 289, de 27/11/2019
- Portaria nº 293/2019 publicada no DOE em 03/12/2019 - Dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
- Portaria n° 289/2019 publicada no DOE em 27/11/2019 - Dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
- Portaria nº 2.116, de 6/12/2019 (Publicado em: 09/12/2019 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 28)
Estabelece novas diretrizes, novos parâmetros e critérios para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, em conformidade com a Lei nº 13.415, de 16/02/2017.
- Portaria nº 296/2019 - publicado 05/12/2019. Revoga a Portaria nº 289, de 27/11/2019
- Portaria nº 293/2019 publicada no DOE em 03/12/2019 - Dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
- Portaria n° 289/2019 publicada no DOE em 27/11/2019 - Dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
- Portaria nº 1.992, de 11/11/2019 – no DOU com a relação de estados que estão aptos a receber recursos referentes ao Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médi0o em Tempo Integral e o RS não está contemplado
- Acesse o Portal do Novo Ensino Médio
- Indicadores de Qualidade no Ensino Médio - Unicef 2018
- Resolução CNE/CP nº 4, de 17/12/2018 - Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017.
- Documento Orientador Portaria 649/2019-- Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio. Detalha as diretrizes, parâmetros e cronograma a fim de orientar a plena implementação do Novo Ensino Médio.
- Panorama do Novo Ensino Médio - apresentação Rossieli Soares Ministro da Educação 09/2018
- Portaria nº 1.210, de 20/11/2018 - Homologa o Parecer CNE/CEB nº 3/2018, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação, aprovado na sessão de 8/11/2018, que, junto ao Projeto de Resolução a ele anexo, propõe a atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.
- Resolução nº 21, de 14/11/2018 - (Publicado em: 16/11/2018 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 51)
Destina recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola, a escolas públicas estaduais e distritais, a fim de apoiar a implementação do Novo Ensino Médio e a realização da avaliação de impacto do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
- Resolução CNE/CEB nº 3, de 21/11/2018 - Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.
- Parecer CNE/CEB nº 3/2018, 8/11/2018 – Atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, observadas as alterações introduzidas na LDB pela Lei nº 13.415/2017.
- Portaria nº 1.024, de 4/10/2018 - 05/10/2018 (Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 19-20) Define as diretrizes do apoio financeiro por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola às unidades escolares pertencentes às Secretarias participantes do Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio, instituído pela Portaria MEC nº 649, de 10/07/2018, e às unidades escolares participantes da avaliação de impacto do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, instituída pela Portaria MEC nº 1.023, de 4/10/2018.
- Portaria nº 649, de 10/07/2018 - Institui o Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio e estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para participação.
- Resolução CD/FNDE nº 16, de 3/12/2017 - A Resolução n° 16, de 7/12/2017, do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI), foi publicada no Diário Oficial em 11 de dezembro de 2017. Estabelece os procedimentos para a transferência de recursos para fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas dos estados e do Distrito Federal.
Resolução n° 16, de 7/12/2017
Anexo I – Despesas passíveis de execução com recursos do Programa
Anexo II - Manual de Execução Financeira do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral
Anexo III – Diretrizes para Prevenir e Combater a Fraude e a Corrupção no Financiamento dos Programas por Resultados – PforR
- Portaria nº 727, de 13/06/2017 - Estabelece novas diretrizes, novos parâmetros e critérios para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, em conformidade com a Lei no 13.415, de 16/02/2017.
- Resolução CEEd nº 0340/2018 - Define as Diretrizes Curriculares para a oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino
- Portaria MEC nº 1.145/2016 - Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, criado pela Medida Provisória nº 746, de 22/09/2016. Estabelece os critérios de avaliação e monitoramento a serem adotados nas escolas, as recomendações para a infraestrutura necessária àquelas que pretendem aderir ao programa e o perfil recomendado para a equipe de implantação.
- Parecer CEEd nº 0652/2013 - Manifesta-se sobre consultas e questionamentos acerca da implementação da reestruturação do ensino médio, promovida pela Secretaria de Estado da Educação.
- Manifestação do CEEd pela retirada da MP do EM
- Portaria nº 1.140, de 22/11/2013 DOU de 25/11/2013 (nº 228, Seção 1, pág. 24) - Institui o Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e define suas diretrizes gerais, forma, condições e critérios para a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do ensino médio público, nas redes estaduais e distrital de educação.
ENSINO MILITAR
- Lei Federal nº 9394/96 artigo 83 assegura aos militares o direito de regulamentar o seu ensino de acordo com legislação e normatização específica, admitindo, por outro lado, a devida equivalência de estudos, de acordo com normas fixadas pelos respectivos Sistemas de Ensino.
- Decreto nº 11.611, de 19/07/2023 (DOU 21/07/2023) Revoga o Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019, que institui o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.
- Portaria nº 85, de 14/02/2022 (DOU 15/02/2022 | Edição: 32 | Seção: 1 | Página: 89). Altera a Portaria MEC nº 532, de 14 de julho de 2021, que regulamenta a modalidade autofomentada das escolas participantes do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.
- Portaria nº 852, de 28/10/2021 (Publicado em: 29/10/2021 | Edição: 205 | Seção: 1 | Página: 56) Regulamenta a certificação das Escolas Cívico-Militares que adotam o modelo do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares - Pecim.
- Portaria nº 532, de 14/07/2021 (DOU em: 16/07/2021 | Edição: 133 | Seção: 1 | Página: 38) Regulamenta a modalidade autofomentada das escolas participantes do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.
- Diretrizes para as Escolas Cívico-Militares - orienta os entes federativos participantes do Pecim, no tocante à implantação e ao funcionamento das Ecim, considerando o fomento, o autofomento e o fortalecimento, que correspondem ao apoio técnico e/ou financeiro às escolas públicas regulares que adotem ou venham a adotar o modelo MEC de Ecim.
- Portaria nº 40, de 22/01/2021 (Publicado em: 25/01/2021 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 99). Altera a Portaria MEC nº 1.071, de 24/12/2020, que regulamenta a implantação do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares - Pecim, em 2021, para implementação das Escolas Cívico-Militares - Ecim nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.
- Portaria nº 1.071, de 24/11/2020 (Publicado em: 28/12/2020 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 167) Regulamenta a implantação do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares - Pecim em 2021, para implementação das Escolas Cívico-Militares - Ecim nos estados, nos municípios e no Distrito Federal.
- Portaria nº 2.015, de 20/11/2019 - Regulamenta a implantação do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares - Pecim em 2020, para consolidar o modelo de Escola Cívico-Militar - Ecim nos estados, nos municípios e no Distrito Federal
- Decreto nº 10.004, de 5/09/2019 - Institui o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares
- Parecer CNE/CEB nº 2/2019, 14/02/2019 (aguarda homologação)– Declaração de Equivalência de Estudos desenvolvidos no âmbito do Ensino Militar, nos termos do artigo 83 da Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/1996.
- Portaria nº 42/08, do Comando do Exército - Aprova o Regulamento dos Colégios Militares (R-69) e dá outras providências.
- Lei Federal nº 9.786/99 - Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
ENSINO NOTURNO
- Parecer CNE/CEB nº 17/2000, de 5/07/2000 Examina resolução e responde consulta (Enc. Cópia da Res. 138/99-CEE/RO e solicita pronunciamento sobre o art. 21,IX, g, ref. Educação Física)
- Parecer CNE/CEB nº 2/1998, 29/01/1998 Ensino Fundamental e Médio – Jornada do Ensino Noturno.
ENSINO PRIVADO
- Lei Federal nº 9394/96 Art. 7º O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. (Este art. 7° corresponde ao art. 209 da CF/88). Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei.
- STF (ADI 1.266) "Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado (...). Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§ 2º do art. 24 da Constituição do Brasil)." Segundo o STF, as entidades educacionais particulares — por prestarem serviço público não privativo — devem obedecer às normas gerais de educação nacional, emitidas pelas autoridades educacionais competentes do Governo Federal, bem como às normas emitidas pelas autoridades educacionais competentes do Governo Estadual, Distrital e Municipal, ao qual esteja vinculado o estabelecimento de ensino.
ENSINO RELIGIOSO
- Constituição Federal , art. 210, § 1o - matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental
- Constituição Estadual RS – o componente curricular ”ensino religioso” é de oferta obrigatório e matricula facultativa, inclusive no Ensino Médio.
- Lei Federal nº 9394/96 art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22/7/1997) § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22/7/1997) § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22/7/1997)
- Parecer CNE/CP nº 6/2020, de 19/05/2020 - Guarda religiosa do sábado na pandemia da COVID-19.
- Lei nº 13.796, de 3/1/2019 - Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4439 - Em 27/09/2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ADI 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.
- Parecer CEEd nº 0001/2017 - Responde consulta sobre a obrigatoriedade da oferta do ensino religioso como área do conhecimento.
- Decreto nº 7.107/2010, acordo assinado entre o Brasil e o Vaticano para o Ensino Religioso.
- Parecer CNE/CEB nº 26/2007, 05/12/2007 - Consulta sobre a legalidade da criação do Conselho Municipal de Ensino Religioso.
- Parecer CNE/CES nº 336/2000, aprovado em 5/04/2000 Consulta sobre a criação de turma no turno diurno para atender alunos adeptos da religião adventista.
- Parecer CEED nº 290/2000 - Responde consulta sobre definição de conteúdos e habilitação de professores de Ensino Religioso.
- Resolução CEED nº 256/2000 - Regulamenta a habilitação de professores de Ensino Religioso e os procedimentos para a definição dos conteúdos desse componente curricular.
- Parecer CEED nº 513/2000 - Responde a consulta sobre a disciplina de Ensino Religioso.
- Parecer CNE/CP nº 97/1999 - Formação de professores para o Ensino Religioso nas escolas públicas de ensino fundamental
- Parecer CNE/CEB nº 16, 01/06/1998 - Consulta a carga horária do ensino religioso no Ensino Fundamental.
- Parecer CEEd nº 0465/2017 - Responde a consulta sobre cômputo de frequência escolar na disciplina de Ensino Religioso.
- Parecer CEED nº 0705/1997 - Orientações para o Sistema Estadual de Ensino relativamente à organização do calendário escolar e ao controle da frequência escolar, segundo disposições da Lei federal No 9.394/96. Item 10 - A escola e o aluno que professam confissão religiosa que guarda o sábado. ..
- Parecer CNE/CP nº 5, 11/03/1997 - Interpretação do artigo 33 da Lei 9394/96.
- Lei nº 9.475, de 22/07/1997 - Dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. - Dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. "Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
- Parecer CNE/CEB nº 12/97 - Esclarece dúvidas sobre a Lei n° 9.394/96 (Em complemento ao Parecer CEB nº 5/97). Obrigação de cumprir as exigências mínimas de carga horária e quantidade de dias; 2.3 ...o ensino religioso é computado para a totalização do mínimo de oitocentos horas e a resposta é, não. Carga horária mínima é aquela a que todos os alunos estão obrigados.
EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS
- Resolução CEEd nº 0354/2020 - Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 11 da Resolução CEEd nº 0317/2011, de 11/11/2011.
- Parecer CNE/CEB nº 2/2019, 14/02/2019 – Declaração de Equivalência de Estudos desenvolvidos no âmbito do Ensino Militar, nos termos do artigo 83 da Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394, de 20/12/1996.
- Resolução CEEd nº 317/2011, de 01/11/2011 - Regula a declaração de equivalência de estudos ao ensino médio e a revalidação de diplomas de cursos técnicos e de formação para o magistério em nível médio, concluídos ou realizados no exterior.
- Parecer CNE/CEB nº 15/2011, 08/12/2011 – Equivalência de estudos realizados no exterior, em nível de conclusão de Ensino Médio.
- Parecer CNE/CES nº 281/2006, 07/12/2006 - Consulta sobre a oferta e equivalência de disciplinas à distância no ensino presencial.
- Parecer CNE/CEB nº 18/2002, aprovado em 06/05/2002 - Responde consulta sobre equivalência de estudos de cursos realizados no exterior.
- Parecer CNE/CES nº 1.295/2001 - Estabelece normas relativas à admissão de equivalência de estudos e inclusão das Ciências Militares no rol das ciências estudadas no país.
- Decreto Federal nº 3.598 de 12/12/2000 - Promulga o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28/05/1996.
- Parecer CNE/CEB nº 14/1998, 01/06/1998 - Consulta sobre equivalência de estudos e revalidação de diplomas e certificados das habilitações profissionais cursadas em instituições escolares estrangeiras.
- Decreto nº 2.494/98, Regulamenta o Art. 80 da LDB (Lei n.º 9.394/96) art. 6º: Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial do Decreto federal nº 2.689, de 28/07/1998 - Promulga o Protocolo de Integração Educacional, Revalidação de Diplomas, Certificados, Títulos e de Reconhecimentos de Estudo de Nível Médio Técnico, assinado em Assunção, em 28/07/1995
ESCOLAS BRASILEIRAS NO EXTERIOR
- Lei nº 14.627, de 19/7/2023 - Acrescenta a Estratégia 8.7 à Meta 8 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, referente ao Plano Nacional de Educação, para promover os direitos educacionais dos brasileiros residentes no exterior.
- Parecer CNE/CEB nº 2/2021, aprovado em 18/03/2021 – Reexame do Parecer CNE/CEB nº 3/2020, de 3/03/2020, que tratou da homologação da Escola e Creche Mirai com sede na cidade de Kikugawa, no Japão, para a oferta de Educação Infantil e 1º ano do Ensino Fundamental e emissão de certificados educacionais válidos no Brasil. (Aguarda Homologação)
- Parecer CNE/CEB nº 30/2005, 13/12/2005 Consulta referente à denominação semelhante das escolas; à necessidade de simplificação dos dispositivos do art. 3º e à impossibilidade de cumprimento do art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 2/2004.
- Parecer CNE/CEB nº 6/2013, 14/03/2013 -Definição de normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de Educação Básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no exterior.
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 3/12/2013 - Define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de Educação Básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no exterior.
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 10/03/2006 - Altera o artigo 3º e suprime o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 2/2004, que define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão.
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 17/02/2004 - Define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão.
- Parecer CNE/CEB nº 17, aprovado em 7/07/2004 - Consulta sobre a Resolução CNE/CEB 2/2004, que define normas para a declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de Educação Básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão.
ESCOLA DE GOVERNO
- Constituição Federal /88, art 39 § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
- Decreto nº 56.491, de 5/05/2022.(DOE 6 de Maio de 2022, página: 9). Institui Escola de Governo - EGOV-RS.
- Portaria nº 165, de 20/04/2021. (DOU 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 181). Institui a Avaliação Externa Virtual in Loco no âmbito das visitas por comissões de especialistas para avaliação externa de Instituições de Educação Superior e cursos de graduação, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), e da avaliação das Escolas de Governo.
- Parecer CNE/CES nº 373/2020 - (aguarda homologação) Consulta sobre competência para credenciamento de Escolas de Governo para oferta de curso de pós-graduação lato sensu na modalidade presencial
- Parecer CNE/CES nº 146/2018, 08/03/2018 - Reexame do Parecer CNE/CES nº 245/2016, que trata das Diretrizes Nacionais dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu.
- Decreto nº 54.105, de 13/06/2018 - Institui Programa Rede Escola de Governo do Estado, no âmbito da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.
- Decreto nº 9.235, de 15/12/2017 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. Art. 30. As escolas de governo do sistema federal, regidas pelo Decreto nº 5.707, de 23/02/2006 , solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu , nas modalidades presencial e a distância, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade à distância, nos termos do Decreto nº 9.057/2017 , e da legislação específica.
- Decreto nº 53.091, de 23/06/2016 - Aprova o Regulamento da Academia de Polícia Civil
- Resolução CNE/CES nº 01/2014, de 13/01/2014 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Administração Pública, bacharelado, e dá outras providências.
- Parecer CNE/CES nº 295/2013 de 04/12/2013 - Apreciação do Instrumento de Avaliação Institucional Externa, que subsidia o ato de credenciamento e recredenciamento de Escolas de Governo para oferta de pós graduação lato sensu
- Lei nº 13.824, de 27/10/2011. (publicada no DOE nº 208 de 28/10/2011)- Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola de Governo e introduz modificações na Lei n.º 6.464, de 15/12/1972, que autoriza a instituição de Fundação e dá outras providências
- Decreto nº 5.707, de 23/02/2006 - Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11/12/1990.
ESCOLAS ESTRANGEIRAS
- Resolução nº 2016/087/CEE/SC - Estabelece normas para a oferta da Escola Bilíngue e Escola Internacional em escolas da Educação Básica pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado de Santa Catarina.
- Parecer CNE/CEB nº 23/2009, aprovado em 10/12/2009 - Consulta sobre possibilidade de autorização para funcionamento de escola internacional em Brasília
- Parecer CNE/CEB nº 40/2003, 03/12/2003 Consulta sobre a regularidade do funcionamento, no Distrito Federal, da instituição educacional denominada “Brasília International School”.
ESCRITURAÇÃO ESCOLAR – RESPONSABILIDADE
- Parecer CEEd nº 325/2014 - Atualiza e complementa as normas que tratam dos registros escolares na Educação Básica pelos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino.
- Resolução CEEd nº 320/2012 artigo 18 e 19 quanto ao recolhimento e expedição
- Parecer CEE nº 202 de 24/6/1977
ESPANHOL
- Emenda à Constituição nº 74/2018 - acrescenta o § 3.º ao art. 209 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. § 3.º O ensino da língua espanhola, de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória das escolas públicas de ensino fundamental e médio.
- Parecer CNE/CEB nº 6/2022, aprovado em 6 de outubro de 2022 – Institui diretrizes para a oferta preferencial de Língua Espanhola em caráter optativo no Ensino Médio.
- Parecer CEEd nº 0002/2017 - Orienta o Sistema Estadual de Ensino quanto à aplicação da Lei federal nº 13.415, de 16/02/2017, nos termos deste Parecer.
- Lei nº 13.415, de 16/02/2017 - Altera as Leis nos 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e Lei nº 11.494, de 20/06/2007... Art. 35A § 4o Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
- Parecer CNE/CEB nº 15/2015, 9/12/2015 – Orientação aos sistemas de ensino quanto à implementação da Lei nº 11.161/2005, que dispõe sobre o ensino da língua espanhola.
- Resolução CEED nº 306/2010 - Dispõe sobre alteração e aprovação de Planos de Estudos do Curso Normal e do Curso Normal – Aproveitamento de Estudos no Sistema Estadual de Ensino, no ano letivo de 2010, para inclusão de LIBRAS e Língua Espanhola
- Parecer CNE/CP nº 5/2009, 5/05/2009 - Consulta sobre a licenciatura em Espanhol por complementação de estudos.
- Resolução CEED nº 0304/2009 - Dispõe sobre a inclusão obrigatória de Língua Espanhola no currículo do ensino médio, a partir do ano letivo de 2010, no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
- Parecer CEEd nº 0734/2009 – Orienta quanto à inclusão da Língua Espanhola no currículo do EM no ano letivo a partir do ano letivo de 2010. Obrigatório p a escola e optativo para o aluno.
- Parecer CNE/CEB nº 18/2007, 08/08/2007 - Esclarecimentos para a implementação da Língua Espanhola como obrigatória no Ensino Médio, conforme dispõe a Lei nº 11.161/2005
- Lei nº 11.161, de 5/08/2005 - Revogado pela Lei nº 13.415/2017 - Dispõe sobre o ensino da língua espanhola.
ESTÁGIO
- Lei Federal nº 9.394/96, Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
- Decreto nº 57.769, de 27/08/2024.(DOE 28/8/2024) Regulamenta o Programa de Aprendizagem Profissional Partiu Futuro - Jovem Aprendiz das Escolas Técnicas, instituído pelo art. 11 da Lei nº 15.481, de 2 de julho de 2020, no âmbito da Secretaria da Educação, com base no disposto no art. 8º da Lei nº 16.089, de 10 de janeiro de 2024.
- Lei nº 14.913, de 3/7/2024 ( DOU 4/7/2024) Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para disciplinar o intercâmbio internacional.
- Parecer CNE/CEB nº 1/2018, 24/01/2018 – Consulta sobre estágio supervisionado na Educação Profissional.
- Instrução Normativa nº 01/2018 - Estabelece normas e procedimentosrelativos a concessão de estágio obrigatórios de estudantes no âmbito da Secretaria do Estado - SEDUC
- Instrução Normativa nº 01/2014 – DOE 07/04/014 - Dispõe sobre o estágio curricular obrigatório de alunos(as) de curso superior e técnico - CADASTRO DE INSTITUIÇÕES
- Parecer CEEd n° 0320/2012 - Responde consulta da Secretaria da Educação sobre exigibilidade de estágio na formação de profissionais da educação não docentes.
- Decreto nº 49.727, de 19/10/2012. (DOE n.º 203, de 22/10/2012) Dispõe sobre o estágio educacional em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
- Lei nº 11.788 de 25/09/2008 - Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452 ....
- Decreto nº 44.060, de 11/10/2005- Dispõe sobre o estágio educacional em órgãos e entidades da Administração Estadual.
- Parecer CEED nº 451/2001 - Responde a consulta da Secretaria da Educação sobre Estágios no Curso Normal Resolução CEED nº 252/2000)
- Resolução CEED nº 252/2000 art. 10, 11 e 12 - Fixa normas complementares, para o Sistema Estadual de Ensino, à implementação das Diretrizes Curriculares para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
- Parecer nº CES 503/98 - Solicita esclarecimentos da Lei 9.394/96 no que se refere às normas para realização dos estágios supervisionados dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior
ESTATUTO DA JUVENTUDE
- Decreto nº 9.306, de 15/03/2018 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5/08/2013.
- Lei Federal nº 12.852 de 05/8/2013 - Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
ESTRUTURA FÍSICA
- Indicação CEEd nº 0037/1998 Laboratório na área de Ciências Físicas e Biológicas nas escolas de ensino médio.
- Parecer nº 0580/2000 Revogado pela Resolução nº 340/2018 - Estabelece condições para a oferta do ensino médio no Sistema Estadual de Ensino.
ESTUDOS COMPENSATÓRIOS DE INFREQUÊNCIA
- Lei Federal nº 9.394/96 Art. 24, inciso VI -
- Parecer CEEd nº 545/2015 - Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio no Sistema Estadual de Ensino.
- Indicação CEEd nº 0042/2013 - Manifesta-se sobre a relevância da aplicação da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente - FICAI, com vistas à garantia do direito à educação a todos os estudantes das escolas do Sistema Estadual de Ensino.
- Resolução CEE nº 0233/1997 art 6º- Regula o controle da frequência escolar nos estabelecimentos de educação básica, nos níveis fundamental e médio, do Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Art. 24, inciso VI, da Lei federal no 9.394, de 20/12/1996.
ESTUDOS CONCLUÍDOS COM ÊXITO
- Lei Federal nº 9.394/96 - Art. 24, inciso VI letra d
- Parecer CEEd nº 0335/2011 - Responde consulta sobre entendimento de “estudos concluídos com êxito”.
- Parecer CEEd nº 0740/1999 Subitem 5.5.4
ESTUDOS DOMICILIARES
- Parecer CEEd nº 0003/2020 - Manifesta-se contrário ao Projeto de Lei nº 170∕2019 que tramita na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul - AL∕ RS que dispõe sobre a educação domiciliar.
- Educação Domiciliar, Contrapontos ao PL 170/2019 - subsídios para contrapor propostas referentes à Educação Domiciliar, consubstanciando o posicionamento contrário a essa possibilidade de oferta educacional.
- Projeto de Lei nº 3179/12, disciplina a educação domiciliar no Brasil
- Projeto de Lei nº 3179/2011 - Acrescenta parágrafo ao art. 23 da Lei nº 9.394/1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica. “Art. 23 § 3º É facultado aos sistemas de ensino admitir a educação básica domiciliar, sob a responsabilidade dos pais ou tutores responsáveis pelos estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios desses sistemas, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas pela União e das respectivas normas locais.”
- Parecer CEEd nº 0446/2011 - Manifesta-se sobre atendimento do aluno matriculado no Colégio Cidade das Hortênsias, em Canela, acometido da Síndrome do Pânico.
- Parecer CEEd nº 1069/2011 - Manifesta-se sobre atendimento do aluno matriculado na 3ª série do ensino médio na Escola Técnica Estadual Frederico Guilherme Schmidt, em São Leopoldo, acometido de Síndrome impeditiva de frequência à Escola.
- Parecer CEEd nº 0450/2010 - Responde consulta sobre atendimento especial de aluna em tratamento médico.
- Parecer CNE/CEB nº 31/2002, 03/07/2002 - Responde consulta sobre aplicação de exercícios domiciliares a alunos temporariamente impedidos de frequentar a escola.
- Lei nº 7.692/1988 - Dá nova redação ao disposto na Lei nº 6.503, de 13/12/1977, que "dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino".
- Parecer CNE/CEB nº 6/1998, 07/04/1998 - Entendimento a respeito da vigência do Decreto Lei n.º 1.044/69, que dispõe sobre o tratamento excepcional para os portadores de afecções.
- Resolução CEED nº 230/1997 - Regula, para o Sistema Estadual de Ensino, os estudos domiciliares, aplicáveis a alunos incapacitados de presença às aulas Art. 2º - Para os fins do artigo anterior, consideram-se motivos de incapacidade para a presença às aulas: a) a condição de portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, inclusive as de natureza psíquica ou psicológica; b) a condição de gestante, a partir do oitavo mês de gravidez e até três meses após o parto. Art. 3º - A aplicação do regime de exercícios domiciliares, condicionada às possibilidades da escola, inclusive quanto ao acompanhamento das atividades do aluno, poderá ser deferida pelo diretor do estabelecimento, com base em requerimento do interessado ou de seu responsável e à vista da comprovação da condição incapacitante mediante laudo médico.
- Resolução CEED nº 233/1997, 26/11/1997. Regula o controle da frequência escolar nos estabelecimentos de educação básica, nos níveis fundamental e médio, do Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Art. 24, inciso VI, da Lei federal n o 9.394, de 20/12/1996.
- Lei no 6.202, de 17/04/1975 - Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.
- Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/1969 - Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. Art 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
- Aluna Gestante - Lei nº 6.202, de 17/04/1975 - Lei nº 6.503,de 13/12/1977 - Lei nº 7.692,de 20/12/1988
ESTUDOS INTENSIVOS
- Parecer CEEd nº 0440/2004 – Estabelece que são irregulares ofertas em regime de estudos intensivos no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. Concentração de disciplinas ou componentes curriculares em certos períodos do ano, férias, ou, organização concentrada em determinados períodos do ano.
- Parecer CEED nº 1080/2002 - Pedido de reconsideração da declaração de invalidade das atividades escolares do ensino médio desenvolvidas, em regime intensivo, pela Escola Técnica Meta, em Porto Alegre, bem como dos respectivos Históricos Escolares. Mantém a decisão do Parecer CEED nº 869/2002.
- Parecer CEED nº 0869/2002 - Declara sem validade as atividades escolares do ensino médio, desenvolvidas em regime intensivo pela Escola Técnica Meta,em Porto Alegre, bem como os respectivos Históricos Escolares.
ESTUDOS RECUPERAÇÃO PARALELA
- Lei Federal nº 9.394/96 - Art. 24, inciso V letra e
- Parecer CEEd nº 0740/1999 - Subitem 5.5.5
EVENTOS CLIMÁTICOS
- Parecer CEEd nº 01/2023 (DOE 2 de Outubro de 2023)
EXPANSÃO DA OFERTA DE VAGAS NO EF , EM E EP
– Parecer CEEd nº 0973/2011 de 01/11/2011 - Altera as normas para a expansão da oferta de vagas no ensino fundamental, no ensino médio e na educação profissional da rede pública estadual. Torna sem efeito o Parecer CEED nº 347, de 29/03/2000, e o Parecer CEE nº 938, de 25/05/1982.
- Parecer CEEd nº 0800/2006 - Manifesta-se sobre o Plano de Expansão da Oferta de Ensino Médio, da Rede Pública Estadual para 2007, nos termos dos itens 5, 6 e 7 deste Parecer.
- Parecer CEEd nº 0347/2000 - Normas para a expansão da oferta de vagas no ensino médio da rede pública estadual.
EXPERIÊNCIA PEDAGÓGICA
- Parecer CNE/CEB nº 1/2016, aprovado em 27/01/2016 – Proposta de desenvolvimento de experiência pedagógica para oferta de programa nacional de Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos níveis do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em escolas do SESI.
- Resolução CEEd nº 0237/1998, de 21/01/1998 – Determina procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino que desenvolvem experiências pedagógicas, autorizadas nos termos do artigo 64 da Lei federal nº 5.692/71. Prorroga autorização até o final de 1999
- Resolução CEEd º 0247/1999 Prorroga prazos estabelecidos na Resolução CEED nº 237/98.
- Lei Federal nº 5692 de 11/08/1971, art 64.
FALTAS e Abono de Faltas
- Parecer CEB nº 15/1999, 04/10/1999 - Consulta sobre legislação pertinente ao tratamento diferenciado a aluno freqüentador da Igreja Adventista do Sétimo Dia.
-Parecer CNE/CES nº 336/2000, 05/04/2000 - Consulta sobre a criação de turma no turno diurno para atender alunos adeptos da religião adventista.
- Parecer CNE/CEB nº 16/2000, 05/07/2000 - Pronunciamento sobre mudanças no Estatuto e Plano de Carreira , Cargos e Salários do Magistério Público.
- Parecer CNE/CES nº 224/2006, 20/09/2006 - Consulta sobre abono de faltas a estudantes que se ausentem regularmente dos horários de aulas devido a convicções religiosas.
- Parecer CNE/CEB nº 21/2007, 08/082007 - Solicita esclarecimentos sobre o inciso VI do art. 24, referente à freqüência escolar, e inciso I do art. 87, referente à matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental, ambos da LDB.
- Parecer CNE/CEB nº 6/2015, 10/06/2015 - Consulta sobre a possibilidade de realizar a matrícula e o cômputo da frequência de alunos de cursos técnicos subsequentes por disciplina.
- Parecer CNE/CEB nº 5/2017, 09/08/2017 – Consulta acerca do controle de frequência em atividades não presenciais nos cursos técnicos de nível médio.
- Parecer CNE/CP nº 6/2020, 19/05/2020 - Guarda religiosa do sábado na pandemia da COVID-19.
FECHAMENTO DE ESCOLAS do campo, indígenas e quilombolas
- Lei no 9.394, de 20/12/1996 , Art. 28. Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar ” (Incluído pela Lei nº 12.960/2014)
- Resolução CEEd nº 0329/2015 - Altera a Resolução CEEd nº 320, de 18/01/2012, no que se refere à cessação de funcionamento de curso nas escolas do campo, indígenas e quilombolas.
- Lei nº 12.960/2014 - Altera a Lei no 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.
- Resolução CEEd nº 0320/2012 , arts. 14, 15, 16 e 17- Atualiza normas para o credenciamento de estabelecimento de ensino e autorização para funcionamento de cursos e regula procedimentos correlatos.
FICAI
- Indicação CEEd nº 0042/2013 - Manifesta-se sobre a relevância da aplicação da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente - FICAI, com vistas à garantia do direito à educação a todos os estudantes das escolas do Sistema Estadual de Ensino.
FIES - PROUNI
- Edital nº 3, de 31/01/2024 (DOU 02/02/2024 | Edição: 24 | Seção: 3 | Página: 49) Os ESTUDANTES que tenham inscrição com conclusão postergada para o primeiro semestre de 2024 referentes aos processos seletivos do primeiro ou do segundo semestres de 2023 do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies deverão proceder à complementação da inscrição no Fies. Seleção no período de 7 de fevereiro de 2024 até as 23 horas e 59 minutos de 9 de fevereiro de 2024.
- Edital nº 2, de 16/01/2024 (DOU 17/01/2024 | Edição: 12-A | Seção: 3 - Extra A | Página: 1).
PROCESSO SELETIVO - PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024
- Decreto nº 11.149, de 26/7/2022 - Altera o Decreto nº 5.493, de 18/07/2005, que regulamenta a Lei nº 11.096, de 13/01/2005, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI.
- Portaria nº 839, de 22/10/2021 (DOU 25/10/2021 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 59) Altera a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018. Art. 29. A pré-seleção de estudantes aptos a realizarem os demais procedimentos para contratação de financiamento com recursos do Fies ocorrerá, exclusivamente, por meio de processo seletivo conduzido pela SESu/MEC...
- Portaria nº 191, de 23/04/2021 (Publicado DOU: 26/04/2021 | Edição: 76 | Seção: 1 | Página: 193). Art. 1º Prorrogar, para o dia 30 de junho de 2021 os aditamentos de renovação semestral dos contratos de financiamento.
- Portaria nº 230, de 22/04/2021 (Publicado DOU: 26/04/2021 | Edição: 76 | Seção: 1 | Página: 192). Altera a Portaria MEC nº 535, 12 de junho de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
- Portaria MEC nº 38, de 22/01/2021. (Publicado em: 25/01/2021 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 97). Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2021.
- Resolução nº 43, de 29/12/2020. (Publicado em: 30/12/2020 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 66) Dispõe sobre a prorrogação do prazo do art. 2º da Resolução nº 42, de 21/10/2020, no que se refere às alíneas "b" e "c" do inciso II, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260, de 12/07/2001
- Portaria nº 719, de 01/12/2020 (Publicado em: 03/12/2020 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 117). Dispõe sobre a prorrogação do prazo para a realização dos aditamentos de renovação semestral dos contratos de financiamento concedidos pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), simplificados e não simplificados, do 2º semestre de 2020.
FILOSOFIA E A SOCIOLOGIA
- Parecer CEEd nº 0002/2017 - Orienta o Sistema Estadual de Ensino quanto à aplicação da Lei federal nº 13.415, de 16/02/2017, nos termos deste Parecer.
- Parecer CNE/CEB nº 15/2015, 09/12/2015 – Orientação aos sistemas de ensino quanto à implementação da Lei nº 11.161/2005, que dispõe sobre o ensino da língua espanhola.
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 30/01/2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.
- Parecer CNE/CEB nº 5/2011, 05/05/2011 - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 18/05/2009 - Dispõe sobre a implementação da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio, a partir da edição da Lei nº 11.684/2008, que alterou a Lei nº 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
- Parecer CNE/CEB nº 22/2008, 08/10/2008 - Consulta sobre a implementação das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio.
- Parecer CEEd nº 0622/2008 - Responde consulta sobre a implantação gradativa de Filosofia e Sociologia em todos os anos do currículo do ensino médio
- Parecer CEEd nº 0322/2007 – Manifesta-se sobre a inclusão obrigatória de Filosofia e Sociologia no currículo do ensino médio, a partir do início do ano letivo de 2008, no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. Itens 31-30-29 - Os professores de Filosofia e Sociologia, para o exercício da docência, devem ter cursado, respectivamente, Licenciatura em Filosofia e Licenciatura em Sociologia ou Ciências Sociais
- Resolução CEEd nº 0291/2007 - Dispõe sobre a inclusão obrigatória de Filosofia e Sociologia no currículo do ensino médio, no início do ano letivo de 2008, nas instituições de ensino que integram o Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
- Parecer CNE/CEB nº 38/2006, 07/07/2006 - Inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio Lei nº 11.684, de 2008
- Resolução CEEd nº 4, de 16/08/2006 - Altera o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
- Parecer nº CNE/CES 492/2001 - Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia
FINANCIAMENTO
- CF/88 art 213 - não precisam ter capacidade de autofinanciamento as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
- Lei nº 15.001, de 16/10/2024 (DOU 17/10/2024) Altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional.
- Portaria nº 749/2024 (DOE 10/10/24) Retifica a Portaria nº 703/2024 que classificou as unidades escolares que receberão os recursos referentes à parcela eventual do Programa de Autonomia Financeira, regulamentados pelo Decreto n º 57.641, de 29 de maio de 2024 e pela Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
- Portaria nº 703/2024 (DOE 30/09/2024) Institui a classificação das unidades escolares que receberão os recursos referentes à parcela eventual do Programa de Autonomia Financeira, regulamentados pelo Decreto nº 57.641, de 29 de maio de 2024 e pela Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
- O financiamento da educação no documento final da Conae 2024
- Portaria nº 640/2024 (DOE 27/8/2024) Institui a classificação das unidades escolares que receberão os recursos referentes à parcela eventual do Programa de Autonomia Financeira, regulamentados pelo Decreto nº 57.641, de 29 de maio de 2024 e pela Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais
- Balanço do Orçamento da União 2023: Brasil em reconstrução?
- Nota Técnica nº 148/2024, critérios e procedimentos operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo IntegraL
- Lei nº 14.818, de 16/01/2024 ( DOU de 17/1/2024)Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
- Lei nº 14.560, de 26/04/2023 (DOU de 27/4/2023)- Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, para inserir, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades curriculares complementares. Art. 70 IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.” (NR)
- Lei nº 14.560, de 26/04/2023 (DOU de 27/4/2023) - Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para inserir, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades curriculares complementares. Art. 70 IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.” (NR)
- Portaria nº 154, de 31/12/2022 (DOU 03/01/2023 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 131). Retifica o anexo da Portaria n. 153, de 29/12/2022, que autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a realizar a transferência de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal para a manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil, conforme a Resolução CD/FNDE nº 16, de 16 de maio de 2013.
- Resolução nº 10 de 08/12/2022. Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE às escolas públicas de educação infantil, participantes do Programa Primeira Infância na Escola, instituído pela Portaria MEC nº 357, de 17/05/2022.
- Lei nº 14.333, de 04/05/2022 (DOU 05/05/2022 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 3). Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno.
- Relatório Financiamento - experiência internacional
- Decreto nº 56.164, de 26/10/2021. (Publicado no DOE de 27/10/21 a partir da página: 5). Altera o Decreto nº 45.821, de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre a Autonomia Financeira nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, instituído pela Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pelas Leis n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001.
- Portaria nº 82, de 4/08/2021(DOU 06/08/2021 | Edição: 148 | Seção: 1 | Página: 51) Define critérios do Programa de Inovação Educação Conectada (PIEC), para repasse de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica, no ano de 2021.
- Portaria nº 74, de 2/07/2021 (DOU 06/07/2021 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página:38) Autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a realizar a transferência de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal para a manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil, conforme Resolução CD/FNDE nº 16, de 16 de maio de 2013.
- Portaria nº 70, de 7/06/2021 (DOU 10/06/2021 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 112) Autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a realizar a transferência de recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal para a manutenção de novas matrículas em novos estabelecimentos públicos de educação infantil, construídos com recursos de programas federais, conforme Resolução CD/FNDE nº 15, de 16/05/2013.
- Portaria nº 69, de 7/06/2021 (DOU 10/06/2021 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 111) Autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a realizar a transferência de recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal para a manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil, conforme Resolução CD/FNDE nº 16, de 16/05/2013.
- Resolução FNDE nº 6, de 20/04/2021( DOU 23/04/2021 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 130). Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias à operacionalização das ações de fornecimento de recursos via Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, para atuação de assistentes de alfabetização e de cobertura de outras despesas de custeio, no âmbito do Programa Tempo de Aprender.
- Resolução FNDE nº 5, de 20/04/2021 (DOU 23/04/2021 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 128). Dispõe sobre os critérios de destinação de recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, a escolas públicas municipais, estaduais e distritais da educação básica, localizadas na zona rural (campo, indígenas e quilombolas), a fim de propiciar adequação e benfeitoria na infraestrutura física das unidades escolares beneficiadas.
- Resolução FNDE nº 4, de 20/04/2021(DOU 23/04/2021 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 127) Altera a Resolução CD/FNDE nº 17, de 7/10/2020, que estabelece os procedimentos para a transferência de recursos para fomento à implantação de escolas de ensino médio em tempo integral nas redes públicas dos Estados e do Distrito Federal.
- Decreto nº 10.660, de 25/3/2021 - Institui o Comitê Permanente de Avaliação de Custos na Educação Básica do Ministério da Educação.
- Manifestação da Fineduca PEC nº 186
- Série de vídeos “Financiamento da educação
- Portaria nº 42 de 23/12/2020 (Publicado em: 28/12/2020 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 169). Autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a realizar a transferência de recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal para a manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil, conforme Resolução CD/FNDE nº 16, de 16/05/2013.
- Estudo- Educação e desigualdades - Os efeitos do investimento em educação para a redução das desigualdades sociais e os dos cortes para o aprofundamento do abismo: uma análise das últimas duas décadas
- Parecer CNE/CEB nº 03 /2019 - Reexame do Parecer CNE/CEB nº 8/2010, que estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública.
- Portaria nº 1.435, de 28/12/2018 Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao primeiro semestre de 2019, e dá outras providências.
- Portaria MEC nº 1.023/2018 - DOU de 05/10/2018 (nº 193, Seção 1, pág. 17) Estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para a realização de avaliação de impacto do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI e seleção de novas unidades escolares para o Programa.
- Portaria nº 1.024, de 4/10/2018 - Define as diretrizes do apoio financeiro por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola às unidades escolares pertencentes às Secretarias participantes do Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio, instituído pela Portaria MEC nº 649, de 10/07/2018, e às unidades escolares participantes da avaliação de impacto do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, instituída pela Portaria MEC nº 1.023, de 4/10/2018
- Lei nº 13.415, de 16/2/2017 - Altera as Leis nos 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20/06/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1/05/1943, e o Decreto-Lei no 236, de 28/02/1967; revoga a Lei no 11.161, de 5/08/2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral
- Portaria nº 459, de 12/05/ 2015 - Constitui Grupo de Trabalho para elaborar estudos sobre a implementação do Custo Aluno-Qualidade - CAQ, como parâmetro para o financiamento da educação básica
- Carta aberta aos conselheiras e os conselheiros do CNE - Resposta pública a Maria Helena Guimarães de Castro e aos demais conselheiros do Conselho Nacional de Educação (CNE)
- Documento técnico contendo estudo comparativo das diferentes propostas do Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQi, em face à legislação vigente (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB/1996, Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Constituição Federal - CF/1988, Lei no 13.415/2017 do novo Ensino Médio), visando evidenciar elementos para subsidiar a revisão do Parecer CNE/CEB No 8/2010, ainda não homologado.
- Lei nº 13.005, de 25/6/2014 - Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Art. 2º VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; Art. 6º § 3o A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. § 4o O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal. § 5o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. Estratégias: 20.6...
- Parecer CNE/CEB nº 8/2010 - (Aguarda Homologação) Estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública.
- Lei nº 11.494/2007 - Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14/12/2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24/12/1996, 10.880, de 9/06/2004, e 10.845, de 5/03/2004; e dá outras providências.
FORMAÇÃO e HABILITAÇÃO
- Lei Federal nº 9.394/96 - artigo 62, 64 e 67, § 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
- Portaria Conjunta MRE/MEC/MCTI nº 936, DE 24/11/2024. Regulamenta o Programa de Estudantes-Convênio em sua modalidade de Pós-Graduação - PEC-PG
- Resolução CNE/CES nº 1, de 27 de março de 2024 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Contábeis, bacharelado.
- Parecer CNE/CP nº 4/2024, 12/03/2024 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissional do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, de formação pedagógica para graduados não licenciados e de segunda licenciatura).
- Decreto nº 57.335, de 29/11/2023. (30/11/2023, pg 05)
- Lei nº 16.001, de 4 de outubro de 2023. (DOE 05/10/2023).
- Resolução CNE/CP nº 3, de 16/11/2022 - Insere o artigo 9-A na Resolução CNE/CP nº 1, de 6/05/2022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
- Resolução CNE/CP nº 2, de 30/08/2022 - Altera o Art. 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20/12/ 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
- Parecer CNE/CP nº 22/2022, de 9/082022 - Reexame do Parecer CNE/CP nº 10, de 5/08/2021, que tratou da alteração do prazo previsto no artigo 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20/12/2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
- Parecer CNE/CP nº 24/2022, de 9/08/2022 - Propõe inserção de artigo com período de transição para a implantação da Resolução CNE/CP nº 1, de 6/052022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
- Parecer CNE/CP nº 19/2022, de 7/07/2022 - Aproveitamento, em Cursos de Graduação, de saberes, conhecimentos e competências constituídas em diferentes situações, formais e não formais, inclusive no trabalho.
- Portaria nº 811, de 14/10/2021(DOU : 15/10/2021 | Edição: 195 | Seção: 1 | Página: 43)Altera a Portaria MEC nº 412, de 17 de junho de 2021, que institui o Programa Institucional de Fomento e Indução da Inovação da Formação Inicial Continuada de Professores e Diretores Escolares.
- Parecer CNE/CP nº 10/2021, aprovado em 5/08/2021 - Alteração do prazo previsto no artigo 27 da Resolução CNE/CP nº 2, de 20/12/2019 que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
- Portaria nº 983, de 18/11/2020 (Publicado em: 29/12/2020 | Edição: 248 | Seção: 1 | Página: 772). Estabelece diretrizes complementares à Portaria nº 554, de 20/06/2013, para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 221, de 19/11/2020, Seção 1, página 58, com incorreções no original.
- Parecer CNE/CP nº 14/2020, aprovado em 10/07/2020 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Continuada).
- Texto Referência Formação de Professores - 3ª VERSÃO DO PARECER (Atualizada em 18/09/19) ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais e Base Nacional Comum para a Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica
- Resolução CNE/CP nº 1, de 2/07/2019 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 01/07/2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
- Parecer CNE/CEB nº 6/2019, aprovado em 6/06/2019 –(AGUARDA HOMOLOGAÇÃO) Consulta sobre os direitos associados ao certificado obtido em programas especiais da Formação Pedagógica de Docentes, regulamentados pela Resolução CNE/CP nº 2/1997
- Lei nº 13.722, de 04/10/2018. Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. Publicação Original [Diário Oficial da União de 05/10/2018] (p. 2, col. 1)
- Resolução CNE/CP nº 1, de 09/08/2017 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2/2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
- Parecer CNE/CP nº 10/2017, 10/05/2017 - Proposta de alteração do Art. 22, da Resolução CNE/CP nº 2, de 01/07/2015, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
- Parecer CNE/CES nº 786 /2016, 10/11/2016 - Consulta a respeito da habilitação do curso de Educação do Campo, ofertado pela Universidade Federal de Pelotas.
- Resolução CNE/CP nº 1, de 07/01/2015 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas em cursos de Educação Superior e de Ensino Médio e dá outras providências
- Resolução CNE/CP nº 2, de 01/07/2015 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
- Parecer CNE/CP n.º 2, de 09/06/2015 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial e continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica. Em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada. Bacharelado (4 anos e 3.200h) Licenciatura (3 anos e 2.800h).
- Resolução CNE/CP nº 1, de 7/01/2015 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas em cursos de Educação Superior e de Ensino Médio e dá outras providências.
- Lei nº 12.796, de 04/04/2013 - Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências.
- Parecer CEEd nº 0157/2012 - Orienta sobre o exercício do magistério em estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino, a título efetivo e emergencial. Consolida normas anteriormente exaradas.
- Parecer CEEd nº 550/2009 - Orienta o Sistema Estadual de Ensino quanto ao disposto no item 3 do Parecer nº 0580/2000 de 5/07/2000, revogado pela Resolução 340/2018. Corpo discente habilitado e suficiente no Ensino Médio
- Parecer CNE/CEB nº 5/2010, 10/03/2010 - Consulta sobre a aplicabilidade do artigo 62 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
- Parecer CNE/CP nº 15/2009, 04/08/2009 - Consulta sobre a categoria profissional do professor de curso livre e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com base no Plano Nacional de Educação
- Decreto nº 6.755/2009 de 29/01/2009 - Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências.
- Parecer CNE/CP nº 9/2009 - Esclarecimento sobre a qualificação dos Licenciados em Pedagogia antes da Lei nº 9.394/96 para o exercício das atuais funções de gestão escolar e atividades correlatas; e sobre a complementação de estudos, com apostilamento
- Parecer CNE/CP nº 8/2009, 02/06/2009 Consulta sobre o conceito da figura de “formados por treinamento em serviço” constante do parágrafo 4º do artigo 87 da LDB.
- Parecer CNE/CP nº 5/2009, 05/05/2009 - Consulta sobre a licenciatura em Espanhol por complementação de estudos.
- Parecer CNE/CEB nº 21/2008 - Consulta sobre profissionais de Educação Infantil que atuam em redes municipais de ensino.
- Parecer CNE/CP nº 9, de 05/12/2007 - Reorganização da carga horária mínima dos cursos de Formação de Professores, em nível superior, para a Educação Básica e Educação Profissional no nível da Educação Básica.
- Parecer CNE/CP nº 03/2006 - Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2005, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia
- Resolução CNE/CP nº 01/2006 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.
- Parecer CEEd nº 0056/2006 – Orienta a implementação das normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. Item 27 - A formação dos professores para o ensino na diversidade e para o desenvolvimento de trabalho de equipe é essencial para a efetivação da inclusão. Dois perfis de professores são necessários: o professor da classe comum capacitado e o professor especializado em educação especial:...
- Parecer CNE/CP nº 05/2005 - Reexaminado pelo Parecer CNE/CP nº 3/2006 - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia
- Resolução CNE/CP nº 01/2005 - Altera a Resolução CNE/CP nº 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de Licenciatura de graduação plena
- Parecer CNE/CP nº 04/2004 - Adiamento do prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena
- Resolução CNE/CP nº 02/2004 - Adia o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 20/08/2003 - Dispõe sobre os direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal, em relação à prerrogativa do exercício da docência, em vista do disposto na lei 9394/96, e dá outras providências.
- Parecer CNE/CEB nº 3/2003, 11/03/2003 - Responde consulta sobre a formação dos professores dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil.
- Parecer nº CNE/CES 0101/2002 - Consulta sobre a formação de profissionais de educação, tendo em vista o artigo 64 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- Parecer CNE/CEB nº 37/2002 - Consulta sobre formação de professores para a Educação Profissional de Nível Técnico
- Resolução CNE/CP nº 02/2002 - Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior
- Resolução CNE/CP nº 01/2002 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
- Parecer CNE/CP nº 28/2001 - Dá nova redação ao Parecer CNE/CP 21/2001, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena
- Parecer CNE/CP nº 27/2001 - Dá nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena
- Parecer CNE/CP nº 09/2001 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena
- Resolução CEEd nº 0252/2000, de 05/01/2000 - Fixa normas complementares, para o Sistema Estadual de Ensino, à implementação das Diretrizes Curriculares para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental. Curso Normal
- Parecer CEEd nº 0598/2000 - Responde a consulta da Secretaria de Estado de Educação relativa à titulação de Diretores e de Vice-Diretores.
- Parecer CEED nº 0580/2000 de 5/07/2000 Revogado pela Resolução CEEd nº 340/2018
- Decreto no 3.276, de 6/12/1999. Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências. regulamenta os artigos 61 a 63 da Lei 9.394/96 Arts. 3º § 4o A formação de professores para a atuação em campos específicos do conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuar, no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica.
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 19/04/1999 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em Nível Médio, na modalidade Normal.
- Parecer CEB nº 01 de 29/01/1999 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de Professores na Modalidade Normal em Nível Médio.
- Resolução CNE/CEB nº 02/1999 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal.
- Parecer CNE/CES nº 151, 17/02/1998- Consulta tendo em vista o § 4º do artigo 87 da Lei 9.394/96.
- Resolução CEEd nº 0238/1998 - Titulação para o exercício do magistério em estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino. Determina procedimento à Secretaria da Educação.
- Resolução CNE/CP nº 2, de 26/06/1997, artigo 10 - O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena
- Parecer CEED nº 150/91, referente, exclusivamente, ao Ensino Médio, em que a indicação “efetivo” significa o pleno direito ao exercício do magistério e a indicação “emergencial” significa ser aceitável o exercício na falta de quem possa assumi-lo efetivamente
- Decreto nº 72.846, de 26/09/1973 - Regulamentada a Lei nº 5.564, de 21/12/1968, que provê sobre o Exercício da Profissão de Orientador Educacional.
FORMAÇÃO SUPERIOR
- Parecer CNE/CP nº 4/2024, 12/03/2024 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissional do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, de formação pedagógica para graduados não licenciados e de segunda licenciatura).
- Parecer CNE/CP nº 19/2022, de 7/07/2022 - Aproveitamento, em Cursos de Graduação, de saberes, conhecimentos e competências constituídas em diferentes situações, formais e não formais, inclusive no trabalho.
- Parecer CNE/CP nº 14/2022, aprovado em 5 de julho de 2022 - Diretrizes Nacionais Gerais para o desenvolvimento do processo híbrido de ensino e aprendizagem na Educação Superior.
- Parecer CNE/CP nº 8/2022, aprovado em 3 de maio de 2022 - Diretrizes de política pública para estimular a formação de Redes de Cooperação no Ensino Superior Brasileiro.
- Resolução CNE/CP nº 2, de 20/12/2019 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
- Parecer CNE/CP nº 7/2019, 04/06/2019 - Alteração do prazo previsto no Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
- Resolução CNE/CP nº 1, de 2/07/2019 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada
- Nota Técnica de Esclarecimento sobre a Resolução CNE/CP nº 2/2019. (de 06/07/2022) Esclarecimentos sobre a aplicação da Resolução CNE/CP nº 2, de 20/12/2019 , que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação)
- Resolução CNE/CP nº 3, de 3/10/2018 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
- Parecer CNE/CP nº 10/2017, em 10/05/2017 - Proposta de alteração do Art. 22, da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º/07/2015, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
- Resolução CNE/CP nº 1, de 9/08/2017 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
- Parecer CNE/CES nº 786 /2016, em 10/11/2016 - Consulta a respeito da habilitação do curso de Educação do Campo, ofertado pela Universidade Federal de Pelotas.
- Resolução CNE/CP nº 1, de 7/01/2015 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas em cursos de Educação Superior e de Ensino Médio e dá outras providências.
- Parecer CNE/CP nº 2/2015, em 9/06/2015 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica.
- Resolução CNE/CP nº 2, de 1º/07/2015 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
- Parecer CNE/CP nº 6/2014, em 2/04/2014 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas.
- Resolução CNE/CP nº 3, de 7/12/2012 - Altera a redação do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC.
- Parecer CNE/CEB nº 5/2010, em 10/3/2010 - Consulta sobre a aplicabilidade do artigo 62 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
- Parecer CNE/CP nº 15/2009, aprovado em 4/08/2009 - Consulta sobre a categoria profissional do professor de curso livre e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com base no Plano Nacional de Educação.
- Parecer CNE/CES nº 212/2006, em 10/08/2006 Aproveitamento de disciplinas cursadas no curso de Formação de Técnicos em Radiologia em Curso Superior de Tecnologia Radiológica.
- Parecer CNE/CP nº 6/2006, em 6/04/2006 - Solicita pronunciamento sobre Formação Acadêmica X Exercício Profissional.
- Parecer CNE/CES nº 436/2001, em 2/04/2001 - Orientações sobre os Cursos Superiores de Tecnologia - Formação de Tecnólogo.
FREQUÊNCIA
- Lei Federal nº 9.394/96 artigo 12 - inciso VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803/2019) Art. 24 inciso I - exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas do total de horas letivas, inciso VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; Art. 47 § 3o “é obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância”
- Lei nº 13.796, de 3/01/2019 - Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
- Lei nº 13.716/18 de 24/09/2018 - Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
- Parecer CNE/CEB nº 5/2017, 9/08/2017 – Consulta acerca do controle de frequência em atividades não presenciais nos cursos técnicos de nível médio.
- Parecer CNE/CEB nº 6/2015, 10/06/2015 - Consulta sobre a possibilidade de realizar a matrícula e o cômputo da frequência de alunos de cursos técnicos subsequentes por disciplina.
- Indicação CEEd nº 0042/2013, de 18/09/2013. Manifesta-se sobre a relevância da aplicação da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente - FICAI, com vistas à garantia do direito à educação a todos os estudantes das escolas do Sistema Estadual de Ensino
- Parecer CEEd nº 0427/2010 - Manifesta-se sobre o controle da frequência do aluno no 1º ano do ensino fundamental.
- Parecer CNE/CEB nº 21/2007, 8/08/2007 - Solicita esclarecimentos sobre o inciso VI do art. 24, referente à frequência escolar, e inciso I do art. 87, referente à matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental, ambos da LDB.
- Parecer CNE/CES nº 224/2006 - Consulta sobre abono de faltas a estudantes que se ausentem regularmente dos horários de aulas devido a convicções religiosas. Não há amparo legal ou normativo
- Parecer CNE/CES nº 336/2000 – cursos superiores não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentem regularmente dos horários de aulas por motivos religiosos.
- Parecer CNE/CEB nº15/99 - Consulta sobre legislação pertinente ao tratamento diferenciado a aluno frequentador da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Não há amparo legal ou normativo.
- Lei nº 9.615/1998 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de frequência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
- Lei nº 9.504/1997, art. 98 - Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
- Parecer CEED nº 705, de 16/07/1997 - Orientações para o Sistema Estadual de Ensino relativamente à organização do calendário escolar e ao controle da frequência escolar, segundo disposições da Lei federal No 9.394/96.
- Parecer CNE/CEB nº 12/97 - Esclarece dúvidas sobre a Lei n° 9.394/96 (Em complemento ao Parecer CEB nº 5/97). Obrigação de cumprir as exigências mínimas de carga horária e quantidade de dias; item 2.4
- Lei nº 6.202/1975 Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências. Art. 2º, que, “em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais;
- Decreto-lei nº 1.044/1969 - dispõe sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica
FUNDEB
- Portaria Interministerial MEC/MF nº 9, de 28/08/2024 (DOU 30/08/2024 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 27). Altera a Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 28 de dezembro de 2023, que estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação para o exercício de 2024, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT, e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação Valor Aluno Ano Regular - VAAR.
- Portaria Interministerial MEC/MF nº 5, de 8/5/2024 (DOU 10/05/2024 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 27). Altera a Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 28 de dezembro de 2023, que estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para o exercício de 2024, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR - VAAR
- Portaria Interministerial nº 3 do MEC/MF, de 25 de abril 2024, reajusta no âmbito do Fundeb o Valor Anual Mínimo por Aluno - VAAF-MIN para R$ 5.371,39 (cinco mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos). Com isso, segundo o jurista e professor Carlos S Sousa, percentual de correção do piso do magistério para 2024 passa a ser 4,70%, e não mais os 3,62% calculados com base em Portaria Ministerial anterior, agora modificada pelo Governo Federal. E o valor nominal do piso para 40 horas sobe de R$ 4.580,57 para R$ 4.633,44
- Portaria Interministerial Nº 7, de 29 de dezembro de 2023. Altera a Portaria Interministerial MEC/ME nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para o exercício de 2023, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR - VAAR
- Portaria Interministerial Nº 6, de 28 de dezembro de 2023 que estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o exercício de 2024, nas modalidades Valor Anual por Aluno Fundeb (VAAF), Valor Anual por Aluno Total (VAAT) e Valor Anual por Aluno Resultados Educacionais.
- Nota Técnica “Fundeb com Custo Aluno-Qualidade
- Lei nº 14.560, de 26/04/2023 (DOU de 27/4/2023)- Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, para inserir, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades curriculares complementares. Art. 70, IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.” (NR)
- Portaria nº 808, de 29 de dezembro de 2022 (DOU 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 244). Dispõe sobre as normas destinadas a orientar a ação dos gestores responsáveis, no âmbito das esferas governamentais, pela criação, composição, funcionamento e cadastramento dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb, previstos na Lei no 14.113, de 25/12/2020, e no Decreto nº 10.656, de 22/03/21.
- Portaria nº 17, de 16/01/2023 (DOU 17/01/2023 | Edição: 12 | Seção: 1 | Página: 14). Homologa o Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica - SEB, que dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2023.
- Clique aqui e acesse a Nota Técnica nº 1 de 2023
- Confira os valores das complementações VAAF, VAAT e VAAR do Fundeb 2023, por município/ UF
- Portaria Interministerial nº 7, de 29/12/2022(*) (DOU 03/01/2023 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 12). Estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação para o exercício de 2023, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR - VAAR. *Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 246, de 30/12/2022, Seção 1, páginas 141 a 219, com incorreções no original.
- Portaria Interministerial nº 4, de 18/08/2022. (DOU em: 30/08/2022 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 99). Altera a Portaria Interministerial nº 11, de 24/12/2021, do Ministério da Educação - MEC e do Ministério da Economia - ME, que estabelece os parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb para o exercício de 2022, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF e Valor Anual Total por Aluno - VAAT.
- Lei nº 15.874, de 18 de julho de 2022.(DOE 19/07/2022, página: 76). Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb.
- Para entender o novo Fundeb - O NOVO FUNDEB e seus impactos para o Estado de São Paulo e seus municípios em 2022
- Portaria nº 380, de 7/05/2021. (Publicado DOU em: 10/05/2021 | Edição: 86 | Seção: 1 | Página: 33). Institui Grupo de Trabalho - GT, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, com a finalidade de formular estudos preliminares para subsidiar proposta de atualização da legislação de regulamentação do Fundo Nacional de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
- Portaria nº 277, de 07/05/2021(Publicado DOU em: 10/05/2021 | Edição: 86 | Seção: 1 | Página: 33) Institui o Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de promover estudos para subsidiar o processo de regulamentação da Política Nacional de Formação de Profissionais de Educação Básica, estabelecida por meio do Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016.
- PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 1, de 25/04/2022(DOU 25/04/2022 | Edição: 76-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1) Divulga os demonstrativos do ajuste anual dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb do exercício de 2021, referentes à complementação da União nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF e Valor Anual Total por Aluno - VAAT.
- Lei nº 14.325, de 12/4/2022 (DOU 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 1) - Altera a Lei nº 14.113, de 25/12/2020, para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24/12/1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente.
- PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 11, de 24/12/2021 (DOU 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 439)
Estabelece os parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb para o exercício de 2022, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF e Valor Anual Total por Aluno - VAAT.
- Portaria (DOU nº 247 de 31/12/2021 - Pág. 439) . Portaria ANEXO I Valor anual por aluno estimado, no âmbito do Distrito Federal e dos Estados, e estimativa de receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-VAAF - 2022 Valor anual por aluno (VAAF) estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 16, III, da Lei nº 14.113/2020)
- Portaria (DOU nº 247 de 31/12/2021 - Pág. 440). Portaria ANEXO II CRONOGRAMA DE REPASSES DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO-VAAF AO FUNDEB 2022 (Art. 16, § 2º, da Lei nº 14.113/2020)
- Portaria (DOU nº 247 de 31/12/2021 - Pág. 440). Portaria Demonstrativo da Complementação da União-VAAT (art. 16 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020)
- Ato (DOU nº 247 de 31/12/2021 - Pág. 493). Ato Cronograma da Complementação da União-VAAT (art. 16, § 2º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020)
- Lei nº 14.276, de 27/12/2021 - Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Mensagem de veto
- Sobras da Subvinlação do FUNDEB - Nota da CNTE
- Portaria Interministerial MEC/ME nº 8, de 24/09/2021(Publicado em: 25/09/2021 | Edição: 182-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1) Altera a Portaria Interministerial nº 1, de 31 de março de 2021, que estabelece os parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb para o exercício de 2021,, e a Portaria Interministerial nº 4, de 29 de junho de 2021, que estabelece os parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb para o exercício de 2021, na modalidade Valor Anual Total por Aluno - VAAT, ambas do Ministério da Educação e do Ministério da Economia.
- Parecer PGE nº 18.790/2021 de 14/06/2021.Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação (FUNDEB). Emenda constitucional 108/20. Lei 14.113/20. Lei 9.394/96 (LDB). Classificação jurídica das despesas efetuadas. Contribuições previdenciárias. Encargos sociais que consubstanciam despesa tributária. Utilização dos recursos em consonância com a legislação aplicável. Não incursão nas hipóteses vedadas para cômputo entre as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino(ART. 71 DA LDB).
- Portaria Interministerial MEC/ME nº 4, de 29/06/2021 - Estabelece os parâmetros referenciais anuais do FUNDEB para o exercício de 2021, na modalidade Valor Anual Total por Aluno - VAAT.
- Portaria Interministerial MEC/ME nº 3, de 24/05/2021 (DOU 24 de maio de 2021) - Altera a Portaria Interministerial MEC/ME nº 1, de 31 de março de 2021, que dispõe sobre os parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb para o exercício de 2021.
- Portaria Interministerial MEC/ME nº 2, de 22/04/2021 (DOU 23/04/2021 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 116). Divulga o Demonstrativo de Ajuste Anual da Distribuição dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb do exercício de 2020.
- Portaria Interministerial nº 1, de 31/03/2021, Estabelece os parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb para o exercício de 2021.
- Decreto nº 10.656, de 22/3/2021 - Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25/12/2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
- Decreto nº 10.655, de 22/3/2021 - Institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação da União
- Portaria Interministerial nº 4, de 30/12/2020. (Publicado em: 30/12/2020 | Edição: 249-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1) Estabelece os parâmetros operacionais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para o 1º trimestre do exercício de 2021.
- Lei nº 14.113, de 25/12/2020 (Publicado em: 25/12/2020 | Edição: 246-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 1). Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
- Portaria Interministerial nº 3, de 25/11/2020 (Publicado em: 26/11/2020 | Edição: 226-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1). Altera parâmetros operacionais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para o exercício de 2020.
- EC nº 108, de 26/08/2020 - Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.
- PEC 65/2019 - na íntegra apresentada no Senado e que propõe que a contribuição aumente para 40%;
- Nota Técnica Substitutivo Fundeb, 3 de março de 2020
- Nota Técnica - Impactos do fim do Fundeb no financiamento da rede de educação básica pública municipal
- Avaliação da CNTE: O Fundeb permanente e as duas principais propostas em discussão no Congresso
- Nota Técnica DIEESE – fev/2020
- Fundeb Permanente - Nalú Farenzena
- Nota Técnica: Análise da relação entre investimento por aluno e qualidade do ensino
- Portaria Interministerial MEC/MF nº 7, de 28/12/2018 - Estabelece os parâmetros operacionais para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício de 2019.
- Novo Fundeb - O sistema híbrido e o direito à Educação
- Posicionamento público Fundeb - Campanha Nacional Direito a Educação
– PEC 15/2015, com tramitação na Câmara dos Deputados e que propõe um aumento para 30% da complementação da União;
- Avaliação da CNTE: O Fundeb permanente e as duas principais propostas em discussão no Congresso
– Debate promovido pelo Todos pela Educação propõe uma contribuição entre 15% e 20%, dada a grave situação econômica que vivemos, e foca na indicação das fontes de onde sairá o dinheiro via arrecadação federal.
- Resolução nº 7, de 26/04/2012 - Fixa a parcela da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, prevista no caput do art. 7º da Lei nº 11.494, de 20/06/2007.
- Lei nº 12.695, de 25/07/2012 - Conversão da Medida Provisória nº 562, de 2012 - Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; altera a Lei nº 11.947, de 16/06/2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; altera a Lei nº 11.494, de 20/06/2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo; altera a Lei nº 10.880, de 9/06/2004, para dispor sobre a assistência financeira da…
- Decreto nº 7.611/2011 - Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. O Art. 8º o Decreto nº 6.253/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente. 1º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. 2º O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394/1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
- Decreto nº 6.253, de 13/11/2007 - FUNDEB - Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei no 11.494, de 20/06/2007, e dá outras providências.
- Lei nº 11.494, de 20/06/2007 - Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24/12/1996, 10.880, de 9/06/2004, e 10.845, de 5/03/2004; e dá outras providências.
- Parecer CNE/CEB nº 1/2007, de 31/01/2007 - Consulta acerca das limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no tocante a despesas com pessoal com reflexos na remuneração dos profissionais do magistério.
GESTÃO DEMOCRÁTICA
- Constituição Federal/88 art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
- LDBN Art. 3°, VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; Art. 56 As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
- EDITAL DE SELEÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO RIO GRANDE DO SUL Nº 01/2024 (DOE 30/09/2024 , 2ª edição) A Secretária de Estado da Educação do Rio Grande do Sul , Raquel Alessandri Teixeira, no uso de suas atribuições legais, retifica este edital, tendo em vista o disposto na Lei nº 16.088/2024 e o Decreto nº 57.775, de 02 de setembro de 2024, e torna público que realizará Processo Seletivo como forma de Habilitação para concorrer à vaga de Diretor e Vice-Diretor nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
- Decreto nº 57.775, de 2 de setembro de 2024. (DOE 04/09/2024).
- Decreto nº 57.641, DE 29/05/2024. (DOE nº 106, 2ª edição, de 29/05/2024) Regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 e define os valores referidos nos incisos II e III do art. 14 e no art. 17 da Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
- Portaria nº 481, de 15/05/2024 (DOU 17/05/2024 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 67) Institui o Programa de Formação Continuada para Diretores Escolares e Técnicos das Secretarias de Educação - Proditec.
- Lei nº 15.935, de 01/01/2023 (DOE n.º 1, de 1 de janeiro de 2023)Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências. Capitulo IV do Magistério.
- Lei Complementar nº 10.098/94, de 3/02/1994. (atualizada até a Lei Complementar n.º 15.910, de 22 de dezembro de 2022)
GREVE
- Constituição Federal/88 , Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
- Representação do Ministério Público de Contas nº 1/2020 – MPC, decorrente de documentação enviada por Parlamentar da Assembleia Legislativa deste Estado, noticiando possíveis inconformidades praticadas no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul.
- Parecer CEEd nº 0004/2017 Manifesta-se sobre consultas e questionamentos relativos à organização do calendário escolar, em virtude da greve do magistério estadual, segundo disposições da Lei federal nº 9.394/1996 e normas específicas do Sistema Estadual de Ensino.
- Lei nº 7.783/1989 - Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
IDADE CORTE
- Idade mínima para o ingresso na educação infantil e critério fixado em lei estadual. “É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação”.
Resumo: ADI 6312 - O art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019 (1), do estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer critérios para o ingresso de crianças de até 6 anos no ensino fundamental, invadiu a competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV, Constituição Federal (CF) (2).
(1)Lei nº 15.433, de 27/12/2019: “Art. 2º O ingresso no primeiro ano do ensino fundamental respeitará a individualidade e a capacidade de cada um e dar-se-á para crianças com: I – idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; II - idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de abril e 31 de maio do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil, salvo se alternativamente houver: (...) III – idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de junho e 31 de dezembro do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil , desde que haja cumulativamente:” (2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;”
- Lei nº 15.433, de 27/12/2019.(publicada no DOE n.º 252, 2ª edição, de 27/12/2019) - Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino, no tempo certo, segundo a capacidade de cada um.
- Recomendação 02/2020 dos Promotores de Justiça da Educação do RS
- Medida Cautelar Lei nº 15.433/2019 - defiro a cautelar pleiteada para determinar a suspensão do art. 2º, incs. II e III, da Lei nº 15.433/2019. Inclua-se imediatamente na pauta do plenário virtual, para referendo.
- Lei nº 15.433, de 27/12/2019.(publicada no DOE n.º 252, 2ª edição, de 27/12/2019) - Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino, no tempo certo, segundo a capacidade de cada um.
- Resolução CEEd nº 0347/2019 - Orienta, o Sistema Estadual de Ensino, sobre a excepcionalidade do ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, em decorrência do disposto na Resolução CNE/CEB nº 02, de 09/10/2018.
- Corte Etário - Nota do CEEd/RS em 17 de outubro de 2018
- Ação de Constitucionalidade 17 - em 30/05/2018 - julga procedente o pedido, ao entendimento de que é constitucional a Lei 9.394/96, no que fixa a idade de seis anos para o início do ensino fundamental, inadmitida a possibilidade de corte etário obstativo de matrícula da criança no ano em que completa a idade exigida
- Resolução CNE/CEB nº 02/10/2018 - Define Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade
- Parecer CNE/CEB nº 2/2018 - Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos quatro e aos seis anos de idade
- Parecer da Procuradoria Geral da União 2014 -
- Resolução CEEd nº 0307/2010 - Dispõe sobre o ingresso no ensino fundamental de nove anos de duração em decorrência ao disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 14 de janeiro de 2010.
- Parecer CEEd nº 0698/2010 - Orienta o Sistema Estadual de Ensino nos termos da Resolução CEED no 307, de 31/03/2010, referente à idade de ingresso no ensino fundamental de nove anos
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 14/01/2010- Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos
- STF mantém idade mínima
- ADC - idade corte
- Nota do FNE sobre corte etário
- Nota do MIEIB sobre corte etário
- Votação do corte etário no STF
- Nota de esclarecimento CEEd sobre a idade de corte
INGRESSO
- Resolução CEEd nº 0347/2019 - Orienta, o Sistema Estadual de Ensino, sobre a excepcionalidade do ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, em decorrência do disposto na Resolução CNE/CEB nº 02, de 09/10/2018.
- Indicação CEED nº 0039/1998 - Orienta o Sistema Estadual de Ensino quanto à idade para o ingresso de crianças na Pré-Escola.
INSPETOR DE ENSINO
- Lei nº 5751, de 14/05/1969 - Sistema Estadual de Ensino Art. 74 O inspetor de ensino será nomeado após a aprovação em concurso de títulos e provas, realizado segundo normas expedidas pela Secretaria de Educação e Cultura, ficando vedada a admissão de pessoal, a qualquer outro título, para tais funções. § 1º - Entre os requisitos para inscrição figurará, obrigatoriamente: a) licenciatura por faculdade de Filosofia, Ciências e Letras ou Certificados de conclusão de curso de formação de administradores, orientadores e supervisores de educação primária, se para estabelecimentos de ensino que mantiverem apenas ensino primário; b) licenciatura por faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, se para estabelecimento de ensino médio, ainda que com curso primário. § 2º - É vedado ao inspetor fiscalizar estabelecimento de ensino em que exerce atividade docente ou administrativa.
INSTRUÇÃO DE PROCESSOS CEEd
- Cartilha Seduc 2014
INTEGRAÇÃO DE ESCOLAS EM CENTROS
- Parecer CEEd nº 0588/1998 - Integração de escolas em Centros de Ensino. Procedimentos a seguir.
INTEGRADOS
- Parecer CEEd nº 0170/2015 - Manifesta-se quanto à aplicação do Art.5º da Resolução CEEd nº 320, de 18/01/2012, aos Cursos Técnicos desenvolvidos de forma integrada ao ensino médio propostos no âmbito do Parecer CEEd nº 156/2012
ITINERÂNCIA
Resolução CNE/CEB nº 3, de 16/05/2012 - Define diretrizes para o atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância.
ITINERÁRIOS
- ITINERÁRIO DA FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL FTP Guia de implementação
- Resolução CEEd nº 0364/2021, 20/12/2021. Institui normas complementares para orientar o Sistema Estadual de Ensino sobre Itinerários Formativos, Parcerias e Notório Saber para a Educação Profissional.
- Portaria nº 733, de 16/09/2021 (DOU: 17/09/2021 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 53) Institui o Programa Itinerários Formativos. Art. 1º Fica instituído o Programa Itinerários Formativos, com a finalidade de coordenar a implementação do Novo Ensino Médio, por meio de apoio técnico e financeiro às redes para implantação dos itinerários formativos, para contribuir com o desenvolvimento do projeto de vida do jovem, a sua formação integral e a inserção no mundo do trabalho.
- Edital nº 16/2021 31/07/21- contratação de dois consultores individuais analistas de comunicação no âmbito do Projeto de Apoio à Implementação do NEM. Confira as datas-limite para demonstração de interesse nas vagas:
- Edital nº 15/2021 31/07/21- contratação de três consultores individuais especializados para realização de auditorias financeiras de prestação de contas, nível pleno, sobre as demonstrações financeiras, com a finalidade de verificar a elegibilidade das execuções das despesas dos programas contemplados no âmbito do Projeto de Apoio à Implementação do NEM.
- Edital nº 14/2021 23/07/21- contratação de cinco consultores individuais analistas de itinerários formativos com foco nas cinco áreas do conhecimento ofertadas no Novo Ensino Médio (NEM): linguagens e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias; ciências da natureza e suas tecnologias; ciências humanas e sociais aplicadas; e formação técnica e profissional.
- Portaria nº 1.432, de 28/12/2018 - DOU de 05/04/2019 - Seção 1 - pg 94 a 97 (Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União no 250, de 31/12/2018, Seção 1, página 60, com incorreção no original.) Estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio.
LABORATÓRIOS
- Indicação CEEd nº 0037/1998 - Laboratório na área de Ciências Físicas e Biológicas nas escolas de ensino médio.
LIBRAS
- Lei nº 14.704, de 25/10/2023. Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
- Resolução CEED nº 0306/2010 - Dispõe sobre alteração e aprovação de Planos de Estudos do Curso Normal e do Curso Normal – Aproveitamento de Estudos no Sistema Estadual de Ensino, no ano letivo de 2010, para inclusão de LIBRAS e Língua Espanhola
- Parecer CEED nº 0621/2009- Responde consulta referente à inclusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras no Plano de Estudos do Curso Normal. No mínimo dois períodos semanais em uma das séries
- Decreto nº 5.626, de 22/12/2005 - Regulamenta a Lei no 10.436, de 24/4/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19/12/2000.
- Lei nº 10.436/02 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
MAIS EDUCAÇÃO
- Resolução nº 17, de 20/08/2018 - Prorroga o prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução CD/FNDE nº 17, de 22/12/2017, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que dispõe sobre o Programa Novo Mais Educação.
- Resolução FNDE nº 17/2017 - Considerando...A necessidade de otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para a melhoria da aprendizagem combinada, sempre que possível, com atividades recreativas, esportivas e culturais; resolve "ad referendum"
- Portaria MEC nº 1.144, de 10/10/2016 - Institui o Programa Novo Mais Educação
- Programa novo mais educação caderno de orientações pedagógicas - versãoI
- Programa novo mais educação caderno de orientações pedagógicas - versãoII-
MATRICULAS
- Lei Federal nº 9394/96, inciso X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700/2008).
- Lei nº 16.144, de 09/07/2024. (DOE 09/7/2024 , 2a edição) Dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público,
- Portaria nº 145/2022 (DOE 17 de Junho de 2022, pg 19). Estabelece critérios e procedimentos para a Chamada Pública Escolar no âmbito da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul para o segundo semestre de 2022.
- Lei nº 15.843, de 23 de maio de 2022.(DOE 24/05/2022, pg 05). Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e à transferência dos filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
- Portaria nº 270/2021 (DOU 9/11/2021, página: 32) REPUBLICAÇÃO. Estabelece critérios e procedimentos para a Chamada Pública Escolar no âmbito da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2022.
- Portaria nº 270 (DOE 01/11/2021, página: 4) Estabelece critérios e procedimentos para a Chamada Pública Escolar no âmbito da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2022.
- Portaria nº 134/2021 (DOE 9 de Julho de 2021, 2ª edição, a partir da página: 4).
- Portaria nº 203/2020 - Estabelece critérios e procedimentos para a Chamada Pública Escolar no âmbito da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2021. Cronograma da Chamada Pública Escolar2020 - 2021/1
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 13/11/ 2020 - Dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro.
- Parecer CNE/CEB nº 7/2019, aprovado em 4/07/2019 – Altera a Resolução CNE/CEB nº 2, de 9/10/2018, que define as Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade.
- Resolução CEEd nº 0347/2019 - Orienta, o Sistema Estadual de Ensino, sobre a excepcionalidade do ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, em decorrência do disposto na Resolução CNE/CEB nº 02, de 09/10/2018.
- Decreto nº 54.487, de 22/01/2019. (publicado no DOE n.º 17, de 23/01/2019) -Fixa normas para o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino para o ano letivo de 2019.
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 9/10/2018 - Define Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade.
- Cronograma RS Matriculas 2018
- Nota de Recomendação CEEd - Matrículas ano letivo de 2017 no RS
- Portaria RS nº 260/2017 - Estabelece critérios e procedimentos para a realização de matrícula, rematrícula - e transferência de alunos (as) da rede pública estadual de ensino e, dá outras providências.
- Portaria SEDUC nº 280/2016
- Portaria SEDUC nº 280/2016 - Retificação
- Parecer CEEd nº 457/2015 - Manifesta-se sobre matrícula de alunos oriundos do ensino fundamental de 8 anos no ensino fundamental de 9 anos. Adotar, de imediato, as disposições do Parecer CEEd nº 0543/2013 visando o fiel cumprimento das normativas vigentes.
- Portaria Nº 258/2015 – Estabelece critérios e procedimentos para a realização de matrícula, rematrícula e transferência de alunos (as) da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.
- Parecer CEEd nº 0543/2013 - Responde consulta sobre matrícula de aluno, oriundo do ensino fundamental de 8 anos, em extinção, no ensino fundamental de 9 anos. Determina providências.
- Resolução CNE/CEB nº 07/2010 - Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos Art. 8º § 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes. § 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola).
- Parecer CNE/CEB nº 11/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos
- Resolução CNE/CEB nº 07/2010 - Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos
- Lei Federal nº 11.274/2006 - Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
- Parecer CEEd nº 0644/2006 – Orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
- Parecer CNE/CEB nº 33/2006 - Solicita pronunciamento sobre a Educação Profissional e Tecnológica
- Lei Federal nº 11.114 de 16/5/2005 – Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20/12/1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.
- Resolução CNE/CEB nº 03, de 03/08/2005 - Modifica a redação do § 3º do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 1/2004, até nova manifestação sobre estágio supervisionado pelo Conselho Nacional de Educação.
MEDICAMENTOS
- Portaria 172/ 2005 da VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Estabelece o regulamento técnico para licenciamento de Estabelecimentos de Educação Infantil - Os funcionários do EEI somente poderão ministrar medicação às crianças quando houver prescrição médica, cuja cópia deve ser arquivada junto aos registros das crianças;
MODALIDADE SEMI-PRESENCIAL
- Portaria nº 1.134, 10/10/2016 - Revoga a Portaria MEC nº 4.059, de 10/12/2004, e estabelece nova redação para o tema.
- Portaria Ministerial nº 4.059, de 10/12/2004, publicada no DOU de 13/12/2004, regulamenta os procedimentos que deverão ser seguidos pelas IES para a oferta de disciplinas integrantes de seus currículos que utilizem justamente a opção da modalidade semi-presencial. A semipresencialidade, trata-se de disciplina e não de curso ou programa
MUDANÇA DE SEDE
- Resolução CEEd nº 0320/2012 - Atualiza normas para o credenciamento de estabelecimento de ensino e autorização para funcionamento de cursos e regula procedimentos correlatos. Art. 22 Na hipótese de mudança de sede, a entidade mantenedora encaminhará pedido ao Conselho Estadual de Educação, contendo todos os documentos necessários para o credenciamento. Art. 23 A utilização das novas dependências poderá ocorrer após a emissão, pela órgão regional, de Termo de Permissão para Mudança, mediante vistoria prévia à ocupação. [...]
- Parecer CNE/CES nº 276/2007, aprovado em 06/12/2007 - Consulta sobre o Parecer CNE/CES nº 475/2005, que dispõe sobre o conceito de sede e trata de consulta sobre autorização de curso para endereço em local diferente do qual a Instituição foi credenciada.
MULTISSERIAÇÃO Excepcionalidade para séries iniciais na Zona Rural.
- Parecer CEEd nº 1400/2002 - 5.2.3 - Em escola de ensino fundamental, do 1° ao 4° ano, no campo, mantida pelo Poder Público, onde o número de educandos seja reduzido, admite-se a formação de turma com níveis diferenciados de conhecimento, experiência e faixa etária, respeitando a Proposta Pedagógica da escola. Deve haver garantia de capacitação docente específica e formação continuada para atuar nessa escola.
MUNICIPALIZAÇÃO – CONVÊNIOS
- Decreto nº 51.638, 14/07/2014 . Altera o Decreto n.º 49.377, de 16/06/2012, que institui o Programa de Gestão do Patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul - Otimizar, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
- Parecer CEEd nº 0918/2007 - Manifesta-se sobre a oferta da educação infantil e do ensino fundamental, nas escolas da rede de ensino do município de Santana do Livramento, em estabelecimentos “anexos” a outros;
- Parecer CEEd nº 0867/2007 - Manifesta-se sobre a transferência de mantença de instituições de ensino da rede privada e transferência de instituições de ensino públicas entre o Estado e os municípios no Sistema Estadual de Ensino. Estabelece orientações para a instrução de processo a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação.
- Decreto Estadual nº 45.142, de 10/07/2007 Dá nova redação ao artigo 3° do Decreto n° 37.290, de 10/03/1997, que estabelece procedimentos para a municipalização de estabelecimentos estaduais de ensino. "Art. 3° - Após a publicação da Portaria de troca de mantenedora do estabelecimento de ensino, o Estado e o Município deverão firmar Convênio para regular o disposto nos incisos I e II do artigo 1° deste Decreto."
- Lei Estadual nº 11.126, de 09/02/1998 Art. 6º - Os convênios referidos no inciso I do artigo 5º serão celebrados com a finalidade de regular o regime de colaboração entre Estado e municípios para a transferência mútua de matrículas, de recursos financeiros e de encargos com recursos humanos e materiais, no âmbito das respectivas redes de ensino fundamental
- Decreto Estadual nº 37.290, de 10/03/1997, alterado pelo Decreto estadual nº 45.142, de 10/07/2007 - Estabelece procedimentos para a municipalização de Estabelecimentos estaduais de ensino e dá outras providências
- Lei Estadual nº 10.576, de 14/11/1995 - Art. 88 - Poderá ocorrer a transferência patrimonial de escolas estaduais rurais ao acervo das municipalidades respectivas, condicionada aos interesses do Estado e dos municípios. Art. 89 – O Estado assumirá o acervo patrimonial de escolas públicas municipais urbanas, quando proposta a transferência pelo município e houver interesse do ensino estadual.
MÚSICA
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 10/05/2016 - Define Diretrizes Nacionais para a operacionalização do ensino de Música na Educação Básica.
- Parecer CNE/CEB nº 12/2013, 04/12/2013 - Diretrizes Nacionais para a operacionalização do ensino de Música na Educação Básica.
- Resolução CNE/CEB nº 07/2010 Art. 15 § 4º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96
NEEJAS
- Lei Federal nº 9.394/96 Art. 38 Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular
- Resolução CEEd nº 0343/2018 - Consolida normas relativas à oferta da Educação de Jovens e Adultos – EJA, no Sistema Estadual de Ensino. Define providências para a garantia do acesso e permanência de adolescentes e jovens com defasagem idade/etapa escolar na oferta diurna. Art. 6º A Educação de Jovens e Adultos será ofertada no Sistema Estadual de Ensino por: [...] II – Núcleos de Educação de Jovens e Adultos – NEEJAs. Art. 12 § 8º O direito dos adolescentes emancipados para os atos da vida civil não se aplica para matrícula em cursos de EJA ou para prestação de exames nos NEEJAs. § 9º A realização dos exames nos NEEJAs só poderá ocorrer para estudantes maiores de 18 (dezoito) anos. Art. 15 Os Núcleos de Educação de Jovens e Adultos – NEEJAs, mantidos exclusivamente pelo Poder Público, credenciados por este Conselho, com regimento próprio, podem oferecer... Art. 16 aptas à realização e preparação para exames de certificação do Ensino Fundamental e Médio e a oferta sequencial de atividades pedagógico-curriculares...
- Parecer CEEd nº 0765/2015 - Aprova o Regimento Escolar Padrão para o ensino fundamental e para o ensino médio dos Núcleos Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – NEEJAs para alunos maiores de 18 anos. A Secretaria solicita ainda que sejam tornados sem efeito os Regimentos Escolares aprovados por este Conselho Estadual de Educação através dos Pareceres CEEd nº 87, 88, 89, 90, 92, 135, 136, 137, 138, 139, 167, 206, 207, 208, 209, 210 e 384 do corrente ano. 7 – Este Conselho, em relação ao pedido de que sejam tornados sem efeito os Pareceres supracitados, deixa de se manifestar, aguardando posicionamento de cada NEEJA quanto à adoção ou não dos Regimentos Escolares já aprovados.
- Parecer CEEd nº 0371/2014 - Manifesta-se favorável à criação de Núcleo Estadual de Educação de Jovens e Adultos – NEEJA nas dependências da Penitenciária Estadual de Lajeado, no município de Lajeado. item 9 – Alerta-se a Mantenedora que este Conselho não prevê classes descentralizadas em NEEJAS
- Resolução CEEd nº 0313/2011 - Revogada pela Resolução nº 343/2018 - oferta de exames supletivos e exames supletivos fracionados nas diversas áreas de conhecimento, nos níveis fundamental e médio, na modalidade de EJA.
- Parecer CEEd nº 0774/1999 - A Educação de Jovens e Adultos no Sistema Estadual de Ensino. Art 38 Item 5.2 – As Secretarias de Educação – Estadual ou Municipal -, com o objetivo de oferecer Educação para Jovens e Adultos, poderão criar estabelecimentos próprios para este fim que serão designados Núcleos de Educação de Jovens e Adultos.
NORMAS DE CONVIVÊNCIA
- Parecer CEEd nº 0282/2015 - Manifesta-se sobre consulta referente a medidas regulamentadas nos Regimentos Escolares das Escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino nos termos deste Parecer.
NOTÓRIO SABER
- Lei Federal nº 9.394/96 Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: [...] IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
- Parecer CNE/CES nº 1.067/2000, 8/11/2000 - Solicita esclarecimentos quanto à titulação de docentes.
- Parecer CNE/CES nº 499/99, 19/05/1999 Consulta tendo em vista o art. 66 da Lei nº 9.394/96 Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
- Parecer CNE/CES n.º 296/97, 07/05/1997 - Propõe critérios de reconhecimento do "notório saber"
NOVO ENSINO MÉDIO
- Balanço e perdas do NEM no RS
- Portaria nº 627, de 04/04/2023(DOU 05/04/2023 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 18). Suspende os prazos em curso da Portaria MEC nº 521, de 13 de julho de 2021, que instituiu o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio.
- NOTA TÉCNICA TODOS PELA EDUCAÇÃO: Proposições para a avaliação e reestruturação da política nacional de Ensino Médio
- Guia de Implementação do Novo Ensino Médio - traz uma explicação das mudanças em curso, assim como aponta para um caminho de implementação que considera o estudo das novas possibilidades, o diagnósticos dos recursos das redes, a (re)elaboração dos currículos estaduais e a implementação das mudanças nas escolas de ensino médio.
- Portaria nº 399, de 8/03/2023 (DOU 09/03/2023 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 16). Institui a consulta pública para a avaliação e reestruturação da política nacional de Ensino Médio.
- Portaria nº 397, de 07/03/2023 (DOU 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 49)Altera a Portaria nº 521/2021, de 13 de julho de 2021, que instituiu o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio.
- Resolução CEEd nº 0364/2021, 20/12/2021. Institui normas complementares para orientar o Sistema Estadual de Ensino sobre Itinerários Formativos, Parcerias e Notório Saber para a Educação Profissional.
- Portaria nº 733, de 16/09/2021 (DOU: 17/09/2021 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 53) Institui o Programa Itinerários Formativos. Art. 1º Fica instituído o Programa Itinerários Formativos, com a finalidade de coordenar a implementação do Novo Ensino Médio, por meio de apoio técnico e financeiro às redes para implantação dos itinerários formativos, para contribuir com o desenvolvimento do projeto de vida do jovem, a sua formação integral e a inserção no mundo do trabalho.
- Portaria nº 521/2021(DOU 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 47). Institui o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio.
- Acesse o Portal do Novo Ensino Médio
- Documento Orientador Portaria 649/2019-- Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio. Detalha as diretrizes, parâmetros e cronograma a fim de orientar a plena implementação do Novo Ensino Médio.
- Panorama do Novo Ensino Médio - apresentação Rossieli Soares Ministro da Educação 09/2018.
- Portaria nº 649, de 10/07/2018 - Institui o Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio e estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para participação.
NÚMERO DE ALUNOS
- Lei Federal nº 9.394/96 Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
- Resolução CEEd nº 0340/2018 - Define as Diretrizes Curriculares para a oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino. Art. 35 § 2º O número máximo de estudantes por turma deverá ser de 40 (quarenta), respeitado o mínimo de 1,2m2 por pessoa, considerando a dimensão espacial da sala, de modo a garantir a circulação, a convivência e a efetivação dos processos de aprendizagem e desenvolvimento. § 3º Para estudantes em situação de vulnerabilidade e para o Ensino Médio noturno é desejável o número máximo de 35 (trinta e cinco) estudantes por turma
- Resolução CEEd nº 0339/2018 - Fixa as Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino. Estabelece condições para a oferta da Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino. Art. 23 O agrupamento de crianças na Educação Infantil tem como referências a faixa etária e a Proposta Pedagógica da instituição, observada a relação criança/professor. I – na faixa etária de 0 a 11 meses, até 05 crianças por professor; II – na faixa etária de 1 ano, até 6 crianças por professor; III – na faixa etária de 2 anos, até 9 crianças por professor; IV – na faixa etária de 3 anos, até 12 crianças por professor; V – na faixa etária de 4 anos, até 18 crianças por professor; VI – na faixa etária de 5 anos, até 23 crianças por professor; § 1º – As turmas que reúnam alunos na faixa etária de 4 e 5 anos, até 20 alunos por professor;
- Parecer CEEd nº 0056/2006 - Orienta a implementação das normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. Item 19 - A escola comum, na constituição das turmas, pode incluir, no máximo, 3 (três) alunos com necessidades educacionais especiais semelhantes por turma, devendo ser admitida a lotação máxima de 20 (vinte) alunos na pré-escola, 20 (vinte) nos anos iniciais do ensino fundamental e 25 (vinte e cinco) nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. Em se tratando de inclusão de pessoas com deficiências diferenciadas, admite-se, no máximo, 2 (dois) alunos por turma, sempre a critério da equipe escolar. Item 22- Nas classes especiais e nas escolas especiais, as turmas devem contar com, no máximo, 10 (dez) alunos.
- Parecer CEEd nº 0398/2005 - Estabelece condições para a oferta da educação infantil no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul: 5. I - 0 a 2 anos - até 05 crianças por professor; II - 3 anos - até 15 crianças por professor; III – de 4 anos até completar 6 anos - até 20 crianças por professor; a) na faixa etária de 0 a 2 anos, admite-se a possibilidade do atendimento de até 10 crianças por professor com a assistência de um auxiliar, cuja formação mínima exigida é a de ensino médio;
- Parecer CEEd nº 1400/2002 - Estabelece normas para a oferta do Ensino Fundamental no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. 5.1 Recomenda-se que o número de alunos, por turma, observe os seguintes limites: - 1° ano: até 25 alunos; - do 2° ao 4° ano: até 30 alunos; - do 5° ao 8° ano: até 35 alunos; 5.2.3 - Em escola de ensino fundamental, do 1° ao 4° ano, no campo, mantida pelo Poder Público, onde o número de educandos seja reduzido, admite-se a formação de turma com níveis diferenciados de conhecimento, experiência e faixa etária, respeitando a Proposta Pedagógica da escola. Deve haver garantia de capacitação docente específica e formação continuada para atuar nessa escola
- Parecer CEED nº 0580/2000 Revogado pela Resolução CEEd nº 0340/2018 - Estabelece condições para a oferta do ensino médio no Sistema Estadual de Ensino. 4.1.1 – Sala de Aula e) ocupação calculada na razão de 1,20m², por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00m² e limite máximo de 50 alunos por sala de aula.
OFERTA
- Lei Federal nº 9394/96 art. 4º VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
- Parecer CEEd nº 0973/2011 - Altera as normas para a expansão da oferta de vagas no ensino fundamental, no ensino médio e na educação profissional da rede pública estadual. Torna sem efeito o Parecer CEED nº 347, de 29 de março de 2000, e o Parecer CEE nº 938, de 25/05/1982.
- Resolução CEEd nº 0315/2011, de 13/07/2011 - Altera a redação da alínea b) do inciso IV e o inciso VIII do §1º do artigo 2º da Resolução CEED n° 253, de 19/01/2000, que “Consolida e amplia as normas para a designação de estabelecimentos de educação básica do Sistema Estadual de Ensino e estabelece outras providências”.
- Resolução CEEd nº 0301/2009, de 02/09/2009 - Altera a redação do inciso V do § 1º do artigo 2º da Resolução CEED nº 253, de 5 de janeiro de 2000. Art. 2º V - Escola Média, Colégio ou Instituto, quando oferecer o ensino médio, podendo incluir os níveis anteriores, bem como a habilitação profissional, mediante curso técnico de nível médio, ou Curso Normal.”
- Parecer CEEd nº 0464/1998 de 06/05/1998 - Conceituação de Centro de Ensino. Determina retorno de processo à Secretaria da Educação para reinstrução.
OFERTA EMERGENCIAL
- Resolução CEEd nº 0320/2012 Atualiza normas para o credenciamento de estabelecimento de ensino e autorização para funcionamento de cursos e regula procedimentos correlatos. Art. 20 - O Poder Público estadual ou municipal poderá oferecer, emergencialmente, o Ensino Fundamental, sempre que ocorrer desequilíbrio na densidade populacional ou demanda real de alunos.
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR/ESCOLAR
- Lei Federal nº 9.394/96 - Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns...
- Portaria SEDUC/RS nº 824/2024 (DOE 14/11/2024) Dispõe sobre a organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio no âmbito das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
- Portaria SEDUC/RS nº 551/2023 (DOE 29/12/2023) Dispõe sobre a organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio no âmbito das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
- REPUBLICAÇÃO - Portaria SEDUC/RS nº 282/2022 (DOE 22 de Dezembro de 2022, pg 33). Dispõe sobre a organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
- Portaria SEDUC/RS nº 282/2022. (DOE 16/12/2022, 2a Edição, pg 06)Dispõe sobre a organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
- Portaria SEDUC/RS nº 163/2021 Dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 14 Entra em vigor a partir de 23/08/2021, possuindo caráter regimental.
- Parecer CEEd nº 0690/2014 - Manifesta-se, nos termos do item 5 deste Parecer, acerca da forma de tratamento do currículo do 5º ano do ensino fundamental ofertado pelo Colégio Concórdia, em Santa Rosa. Determina providências nos termos dos itens 8, 10, 11 e 13 deste Parecer.
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 30/01/2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Art. 7º A organização curricular do Ensino Médio tem uma base nacional comum e uma parte diversificada que não devem constituir blocos distintos, mas um todo integrado
- Parecer CEEd nº 0194/2011 - Orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre a organização curricular do Ensino Fundamental de nove anos, face ao disposto no Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e na Resolução CNE/CEB nº 7/2010.
3 3 – Nesse sentido, o Conselho Estadual de Educação reconhece o direito de os estabelecimentos de ensino, ao elaborarem o seu Regimento Escolar, definirem livremente a forma de organizar o currículo do ensino fundamental.
- Parecer CEEd nº 0487/2008 - Estabelece nova orientação sobre o item 22 do Parecer CEED nº 644/2006, de 31/08/2006, referente à organização curricular para o ensino fundamental de nove anos de duração.
- Parecer CEEd nº 0740/1999 - Orientações para o Sistema Estadual de Ensino, relativas aos artigos 23 e 24 da Lei federal nº 9.394/96. Item 2 e subitens 2.1 -Seriação; 2.2- ciclos; 2.3- Alternância regular de períodos de estudos; 2.4 - Grupos não seriados
Reclassificação: quando se tratar de transferência entre estabelecimentos de ensino
Classificação: pode ser em qualquer série, exceto a primeira do ensino fundamental. Posicionar o aluno em series, etapas de acordo com sua idade, experiências, definido pela escola em seu regimento.
ORIENTADOR EDUCACIONAL
- Decreto nº 72.846, de 26/09/1973 Regulamenta a Lei nº 5.564, de 21/12/1968, que provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional. Art. 2º O exercício da profissão de Orientador Educacional é privativo: I - Dos licenciados em pedagogia, habilitados em orientação educacional, possuidores de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos. II - Dos portadores de diplomas ou certificados de orientador educacional obtidos em cursos de pós-graduação, ministrados por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, devidamente credenciados pelo Conselho Federal de Educação. III - Dos diplomados em orientação educacional por escolas estrangeiras, cujos títulos sejam revalidados na forma da legislação em vigor.
- Lei nº 5.564, de 21/12/1968 - Art. 3º A formação de orientador educacional obedecerá ao disposto nos arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 4.024, de 20/12/1961 e aos outros diplomas legais vigentes.
PARTE DIVERSIFICADA
- Parecer CNE/CEB nº 14/2000, 3/07/2000 - Responde consulta da Presidente do Conselho Estadual de Educação quanto ao tratamento pedagógico legal dispensado à parte diversificada do currículo.
- Resolução CEEd nº 0340/2018 - Art. 11 A organização curricular do Ensino Médio tem uma base comum e uma parte diversificada que não devem constituir blocos distintos, mas um todo integrado. § 2º A parte diversificada é composta de uma formação que considere a diversidade e as características locais e especificidades regionais, e aspectos específicos das culturas juvenis, adultas e idosas. § 3º Cada mantenedora deverá buscar o equilíbrio entre a parte comum e a parte diversificada, para que se consolidem processos significativos de desenvolvimento. Art. 17 § 3º Os itinerários comporão também, a parte diversificada do currículo, e serão aprofundados progressivamente, ao longo dos três anos, a partir de projetos coletivos e individuais...
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 30/01/2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Art. 7º A organização curricular do Ensino Médio tem uma base nacional comum e uma parte diversificada que não devem constituir blocos distintos, mas um todo integrado
- Resolução CNE/CEB nº 07/2010 - Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos Art. 10 O currículo do Ensino Fundamental tem uma base nacional comum, complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada. Art. 11 A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos.§ 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serão definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o currículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentes realidades. Art. 12 Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têm origem nas disciplinas científicas... Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art. 12 são constituídos por componentes curriculares... Art. 17 Na parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental será incluído, obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar. Parágrafo único. Entre as línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá ser a opção, nos termos da Lei nº 11.161/2005.
- Parecer CNE/CEB nº 5/2011 - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
- Parecer CNE/CEB nº 14/2000, 3/07/2000. Responde consulta da Presidente do Conselho Estadual de Educação quanto ao tratamento pedagógico legal dispensado à parte diversificada do currículo.
- Parecer CNE/CEB nº 17/2000, aprovado em 5/07/2000 - Examina resolução e responde consulta (Enc. Cópia da Res. 138/99-CEE/RO e solicita pronunciamento sobre o art. 21,IX, g, ref. Educação Física).
- Parecer CNE/CEB nº 22/2000, aprovado em 8/08/2000 - Consulta com base no Artigo 90 da Lei nº 9394/96, sobre a interpretação do Artigo 24,inciso III.
- Parecer CNE/CEB nº 28/2000, aprovado em 12/09/2000
- Resolução CEED nº 0244/1999 - Orientações para o Sistema Estadual de Ensino relativamente à transição para o regime instituído pela Resolução CEED nº 243/99, quanto às diretrizes curriculares.
- Resolução CEED nº 0243/1999 - Diretrizes curriculares para o ensino fundamental e médio no Sistema Estadual de Ensino.
PEDAGOGIA
Resolução CNE/CP nº 1, de 15/05/2006 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. [...] Art. 10. As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução
PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA
- Lei nº 14.767, de 22/12/2023 - (DOU Seção 1 - Edição Extra - C - 22/12/2023, Página 3). Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo.
- Resolução CEEd nº 0340/2018 - V - b) 1 – A Pedagogia da Alternância adota metodologia que alterna períodos em que os estudantes passam na escola e na família/comunidade, partindo do pressuposto de que a vida do campo ensina. Os períodos vivenciados na escola e na família/comunidade são contabilizados como dias letivos e horas, o que implica em considerar como horas e aulas as atividades desenvolvidas fora da sala de aula, executadas mediante trabalhos práticos e pesquisas que compõem um Plano de Estudos, compreendendo a experiência de aprendizagem para além da sala de aula.
- Resolução CEEd nº 0342/2018 Consolida as Diretrizes Curriculares da Educação Básica nas Escolas do Campo e estabelece condições para a sua oferta no Sistema Estadual de Ensino. Art. 12 § 1º I – a proposta da Pedagogia da Alternância, na formação do estudante agricultor busca a integração entre a escola e a vida, entre a prática e a teoria, entre o meio familiar e o meio escolar, entre a agricultura familiar e a escola, alternando e articulando períodos de vivência na escola com a formação teórica geral de nível médio e uma formação técnica com períodos na propriedade familiar, aplicando e interligando os conhecimentos técnicos e os conhecimentos populares presentes nas experiências vivenciadas. Com orientação dos professores, considera-se como dias e horas letivos, atividades desenvolvidas fora da sala de aula, executadas em sua casa e previstas no Plano de Estudo de cada estudante;
- Parecer CNE/CEB nº 1/2006, aprovado em 1/02/2006 - Dias letivos para a aplicação da Pedagogia de Alternância nos Centros Familiares de Formação por Alternância (CEFFA).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- Lei nº 15.392 de 03/12/2019 - Altera a Lei n.º 13.320, de 21/12/2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no estado do Rio Grande do Sul.
- Lei nº 15.386, de 28/11/2019 - (publicada no DOE n.º 233, de 29/11/2019) Altera a Lei n.º 13.320, de 21/12/2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
- Lei nº 15.262, de 22/01/2019. (publicada no DOE n.º 17, de 23/01/2019) - Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividade com pessoas com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
- Lei nº 11.146 de 06/07/2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
- Lei nº 14.859 de 20/4/16 - Altera a Lei n.º 13.320, de 21/12/2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul
PESSOAS LGBT
- ORDEM DE SERVIÇO nº 01/2024 ( DOE 30/09/2024). Dispõe sobre o tratamento nominal, inclusão e uso do nome social de pessoas transgênero nos registros públicos da Rede Estadual de Ensino.
- Resolução CNE/CP nº 1, 19/01/2018 - Define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares.
- Parecer CNE/CP nº 14/2017, 12/09/2017 - Normatização nacional sobre o uso do nome social na educação básica
- Resolução nº 12 de 16/01/15 – Estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais - e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais – nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização.
PLANO DE CARREIRA
- Parecer CNE/CEB nº 9/2010 - Aprecia a Indicação CNE/CEB nº 3/2009, que propõe a elaboração de Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica Pública
- Resolução CEB/CNE nº 05/2010 - Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica Pública
- Resolução CEB/CNE nº 02/2009 - Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16/07/2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007.
- Resolução CNE/CEB nº 01/2008 - Define os profissionais do magistério, para efeito da aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (PDE)
- Decreto nº 6.094, de 24/04/2007 - Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica.
PLANOS DE EDUCAÇÃO
- Lei nº 14.934, de 25/7/2024 (DOU Seção 1 - 26/7/2024, Página 1) Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014
- Lei nº 14.627, de 19/07/2023 (DOU 20/07/2023) Acrescenta a Estratégia 8.7 à Meta 8: 8.7) ampliar e garantir a realização, em bases permanentes, do exame nacional aplicado no exterior, destinado a certificar competências de jovens e adultos, além de coligir anualmente dados a respeito do nível de escolarização dos brasileiros residentes no exterior e de promover estudos e pesquisas a respeito dos direitos educacionais desses cidadãos, com o intuito de promover políticas públicas específicas para o segmento.
- Portaria nº 579, 30/12/2022 (DOU 02/01/2023 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 33) Dispõe sobre os períodos para coleta de dados e as datas para publicação e divulgação dos indicadores de cálculo das metas do Plano Nacional de Educação - PNE, no exercício de 2023, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
- Portaria nº 41, de 25/01/2021 (Publicado em: 26/01/2021 | Edição: 17 | Seção: 1 | Página: 49) Institui a Plataforma +PNE e dispõe sobre as ações de monitoramento e avaliação dos Planos de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
- Lei nº 15.358 de 01/11/2019 - Altera a Lei nº 14.705, de 25/06/2015, que institui o Plano Estadual de Educação – PEE –, em cumprimento ao Plano Nacional de Educação – PNE–, aprovado pela Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014.
- Lei nº 13.005, de 25/06/2014 PNE- Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências
- Relatório de Metas do Plano Nacional de Educação 2019 - O documento de balanço do 5° ano de vigência do PNE tem como base a Nota Técnica elaborada em setembro de 2014. A Nota apresenta as atribuições e prazos intermediários da Lei 13.005/2014, do PNE, relacionando as 20 metas e suas estratégias a suas respectivas datas de cumprimento previstas no texto da Lei
- Portaria do MEC nº 577, de 27/04/2017 Dispõe sobre o Fórum Nacional de Educação.
- Lei nº 14.705, de 25/06/2015 PEE (publicada no DOE n.º 120, de 26/06/2015) Institui o Plano Estadual de Educação – PEE −, em cumprimento ao Plano Nacional de Educação – PNE −, aprovado pela Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014.
- Parecer CEEd nº 1055/2014 - Manifesta-se sobre o Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Sul - PEE/RS, elaborado em 2014.
PLANOS DE ESTUDOS
- Resolução CEED nº 0243/1999 - Diretrizes curriculares para o ensino fundamental e médio no Sistema Estadual de Ensino. Art. 2º – Os currículos do ensino fundamental e do ensino médio serão consubstanciados mediante a elaboração de Planos de Estudos. Art. 3º – Os Planos de Estudos, enquanto expressão concreta do projeto pedagógico da escola, serão resultado de elaboração coletiva, envolvendo o corpo docente e discente, a comunidade na qual a escola se insere e a entidade mantenedora. Parágrafo único – Os Planos de Estudos constituirão a base para a elaboração do plano de trabalho de cada professor, de modo que seja preservada a integridade e a coerência do projeto pedagógico da escola.[...]
POLOS DE APOIO PRESENCIAL EAD NO RS
- É a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas sob a responsabilidade integral da instituição de ensino credenciada e autorizada para a oferta de ensino a distância
- Resolução CEEd nº 0337/2016 , de 03/08/2016 - Estabelece procedimentos para o credenciamento de Polos de Apoio Presencial para oferta de Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
- Resolução CEEd nº 0334/2016 - Art. 4º e 5º - Estabelece normas para a oferta de Educação a Distância – EaD no Sistema Estadual de Ensino. Dá nova redação ao artigo 5º da Resolução CEEd nº 320/2012. Art. 4º e 5º
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 02/02/2016 - Define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
- Decreto nº 57.393, de 26/12/2023.(DOE 27/12/23) Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
- Lei nº 15.278, de 31/01/2019. (publicada no DOE n.º 23, 3ª edição, de 31/01/2019)Institui a obrigatoriedade do Equipamento de Proteção Individual – EPI – no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências
- Decreto nº 53.280, de 1/11/2016. Altera o Decreto nº 51.803, de 10/09/2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
- Decreto nº 53.085, de 21/06/2016. (publicado no DOE n.º 117, de 22/06/2016) Altera o Decreto nº 51.803, de 10/09/2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26/12/2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
- Resolução CEEd nº 0327/2014 - Exige o documento competente, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, altera e dá nova redação aos dispositivos referentes à Prevenção e Proteção Contra Incêndio constantes nas normas deste Conselho que tratam de credenciamento e/ou recredenciamento e autorização para funcionamento de cursos da Educação Básica e Educação Superior das instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino. DOCUMENTOS ACEITOS PELO CEED
- Decreto Estadual nº 51.803, de 10/09/2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26/12/2013, e alterações, e na Resolução CEEd nº 0327/2014 .
- Lei Complementar nº 14.376, de 26/12/2013. (atualizada até a Lei Complementar n.º 14.924, de 22/09/2016) Estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR - PIM
- Decreto nº 52.263, de 20/02/15. (publicado no DOE n.º 035, de 23/02/2015 . Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos visando definir orientações quanto à oferta da Educação Infantil no Estado e à integração do Programa Primeira Infância Melhor aos Planos Municipais de Educação.
- Oficio manifestação do CEEd/2015
- Políticas Públicas Educacionais Destinadas À Primeira Infância No Brasil
PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO
- Portaria n 1.144, de 10/10/2016 - Institui o Programa Novo Mais Educação, que visa melhorar a aprendizagem em língua portuguesa e matemática no ensino fundamental
PROGRESSÃO PARCIAL
- Lei Federal nº 9.394/96, artigo 24, III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
- Resolução CEEd nº 0340/2018 - Define as Diretrizes Curriculares para a oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino. Art. 29 §§ 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
- Resolução CEEd nº 0330/2015 Fixa as Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio no Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Parecer CEEd nº 545/2015.
- Parecer CEEd nº 545/2015 - Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio no Sistema Estadual de Ensino. 3.4 - Ao aluno promovido com progressão parcial deve a escola oferecer estudos complementares, preferencialmente fora do horário regular do curso, para a superação de dificuldades ou a construção de conhecimentos necessários. Assim, alunos aprovados em regime de progressão parcial, quando transferidos devem ser considerados aprovados pela escola que os recebe, independentemente do que dispõe seu Regimento Escolar sobre promoção de alunos. Da mesma forma, no caso de aluno reprovado em escola cujo Regimento Escolar não prevê a progressão parcial, ao ser transferido para estabelecimento que prevê tal possibilidade deverá ser matriculado no ano subsequente, devendo realizar os estudos de complementação curricular nos componentes em que não obteve aprovação na escola de origem. A progressão parcial não se aplica a cursos com matrícula ‘por disciplina’ e ‘por totalidades’.
- Parecer CEEd nº 0252/2010 - Manifesta-se sobre pedido da Secretaria da Educação relativamente à norma regimental relacionada com o instituto da progressão parcial. ... destinar o aluno em “progressão parcial” à série, etapa, ano já cursados é fazê-lo retroceder. 8 - Este Conselho não mais aprovará cláusula regimental que considere automaticamente reprovado aluno oriundo de escola com progressão parcial, porque já é aluno promovido para o nível – ano, série, módulo, etc. – posterior, devendo a escola de destino, a partir disso, oferecer a complementação de estudos que julgar necessária.
- Parecer CEEd nº 0737/2009 - Responde consulta encaminhada pelo Secretário de Estado da Educação a respeito do disposto sobre a possibilidade de progressão parcial nos termos do Parecer CEED nº 151, de 4/03/2009.
- Parecer CEED nº 151, de 4/03/2009. Responde consulta do Centro de Ensino Médio Integrado da Universidade de Passo Fundo sobre progressão parcial no contexto das transferências escolares. " A escola que o recebe deve transcrever ipsis literis as informações e registros fornecidos pela escola anterior: isto é, não se admite a “adaptação” da expressão de resultados à escola que recebe o aluno. Com essa determinação deve ficar compreendido que as normas regimentais de duas escolas não se fundem, nem se confundem. O que aconteceu na escola de origem se encerra com a transferência. O que se transfere não é um documento, mas um aluno, sujeito histórico, que encontrará um novo lugar num novo cenário: o da escola que recebe a transferência."
- Parecer CNE/CEB nº 24/2003, 02/06/2003 - Responde consulta sobre recuperação de conteúdos, sob a forma de Progressão Parcial ou Dependência, sem que se exija obrigatoriedade de frequência. “ Nas instituições que adotam regime seriado, considera-se regular a possibilidade de Programas de Estudos com vistas à recuperação de conteúdos, sob a forma de Progressão Parcial ou Dependência, sem que se exija obrigatoriedade de frequência.”
- Parecer CNE/CEB nº 28/2000, 12/09/2000 - Progresso parcial por série. Na Conclusão, “ a) é permitida a progressão regular por série, mesmo da 8ª série do ensino fundamental para a 1ª série do ensino médio; b) é indispensável que tal progressão esteja prevista no regimento escolar, preservada a sequência do currículo, o respeito ao projeto pedagógico da escola e às normas do respectivo sistema de ensino, garantido o acompanhamento permanente dos alunos na situação descrita.”
- Parecer CNE/CEB nº 22/2000, 8/08/2000 Consulta com base no Artigo 90 da Lei nº 9394/96, sobre a interpretação do Artigo 24,inciso III.
- Parecer CEED nº 0740/2020, subitem 5.3
PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
- Resolução CEEd nº 0243/1999 - Diretrizes curriculares para o ensino fundamental e médio no Sistema Estadual de Ensino.
PROMOÇÃO
- Lei Federal nº 9.394/96 Art. 23 inciso II letra a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola
READEQUAÇÃO
- Resolução CEEd nº 0320/2012 - Art. 12. Havendo necessidade de efetuar a reorganização curricular ou pedagógica de cursos autorizados a funcionar, efetua-se a readequação de curso, no caso de: I - Educação Profissional - Plano de Curso e/ou Regimento Escolar; II - Curso Normal - Plano de Estudos e/ou Regimento Escolar; e III - Educação de Jovens e Adultos - Regimento Escolar.
RECADASTRAMENTO DA MANTENEDORA
– Resolução CEEd nº 0226/1996 – Institui o Cadastro de Entidades Mantenedoras de estabelecimentos de ensino. Estabelece normas para cadastramento de entidades. Realizado sempre em março de cada ano: declaração de situação regular e atualizada com contribuições sociais, impostos, taxas e que não é concordatária. Reenviar sempre que mudar ata da nova diretoria e de endereço.
RECLASSIFICAÇÃO
- Lei Federal nº 9.394/96 artigo 23 §1º - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
- Parecer CEEd nº 0545/2015 - Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio no Sistema Estadual de Ensino.
- Parecer CNE/CEB nº 20/2007, 8/08/2007 Consulta referente ao artigo 23, § 1º, da LDB, que trata da reclassificação de alunos.
- Parecer CNE/CEB nº 28/2004 - 4- Retomando e reafirmando os conceitos: 4.1 Os institutos da reclassificação e da aceleração de estudos não podem ser utilizados para aligeiramento do Ensino Médio e a consequente expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de prosseguimento de estudos em nível superior. 4.2 É ilegal a reclassificação que implica na conclusão de estudos e não na adequação do aluno à série ou etapa da própria instituição. Voto do Relator - 1. Os institutos da reclassificação e da aceleração de estudos não podem ser utilizados para aligeiramento do Ensino Médio e a consequente expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de prosseguimento de estudos em nível superior. 2. É ilegal a “reclassificação” que implica na conclusão de estudos e não na adequação do aluno à série ou etapa da própria instituição.
- Parecer CEED nº 0740/1999 - Item 3 - A escola poderá reclassificar os alunos inclusive quando se tratar de transferência...
RECREIO e HORA AULA
- Parecer CEEd nº 0756/2009 - Responde consulta formulada pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do município de Nova Hartz sobre a competência da escola para definir a duração da hora-aula e a possibilidade de aproveitamento do tempo do recreio para o cômputo das 800 horas mínimas anuais.
- Parecer CNE/CEB nº 2/2003, 19/02/2003 - Orientações sobre a utilização do recreio como atividade escolar. Voto do Relator : 2ª.) A Escola, ao fazer constar na Carga Horária o tempo reservado para o recreio, o fará dentro de um planejamento global e sempre coerente com sua Proposta Pedagógica. 3ª.) Não poderá ser considerado o tempo do recreio no cômputo da Carga Horária do Ensino Fundamental e Médio sem o controle da frequência. E, a frequência deve ser de responsabilidade do corpo docente. Portanto, sem a participação do corpo docente não haverá o cômputo do tempo reservado para o recreio na Carga Horária do ano letivo dessas etapas da Educação Básica.
- Parecer CEEd nº 0705/1997 , de 16/07/1997 – Orientações para o Sistema Estadual de Ensino relativamente à organização do calendário escolar e ao controle da frequência escolar, segundos disposições da Lei federal nº 9.394/96. 7 - Distinção entre hora, hora letiva, hora-aula e hora de trabalho efetivo em sala de aula. 10 - A escola e o aluno que professam confissão religiosa que guarda o sábado. 13 - Controle de frequência de alunos que participam de competições esportivas oficiais.
- Parecer CNE/CEB nº 05/97 - Proposta de Regulamentação da Lei 9.394/96. O recreio e os intervalos de aula são horas de efetivo trabalho escolar;
RECREDENCIAMENTO
- Resolução CEEd nº 0372/2022 - Prorroga, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2023, os prazos estabelecidos por este Conselho para recredenciamento da oferta de Cursos Técnicos, às Instituições de Ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, relacionadas no Anexo Único desta Resolução.
- Resolução nº 0320/2012 - Art. 05 § 1º O pedido de recredenciamento deverá iniciar a tramitação de modo que o respectivo processo dê entrada no Conselho Estadual de Educação entre 360 e 180 dias antes da data limite. Art. 6º - documentos.
REDE DE EVIDÊNCIAS EDUCACIONAIS
- Portaria MEC nº 950, de 14/09/2018 (Publicado no DOU nº 179, de 17/09/2018, Seção 1, página 14)- Institui a Rede de Evidências Educacionais, coordenada pelo Ministério da Educação.
REESTRUTURAÇÃO CURRICULAR
- Reestruturação Curricular da Educação Básica/2016
- Reestruturação Curricular Ensino Fundamental E Ensino Médio
REFUGIADOS
-Parecer CNE/CEB nº 1/2020, 21/05/2020 – Regulamentação da inclusão matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro.
REGIME DE COLABORAÇÃO
LDBN - Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino § 1º Caberá a União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. Art. 9°, Cabe a União III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV-A estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público Este dispositivo faz referência ao art. 211 da CF/88
- Parecer CNE/CEB nº 7/2020, 10/10/2020 – Diretrizes Operacionais para implementação do Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE) como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação.
- Resolução CEEd nº 0346/2019 - Determina e orienta, em Regime de Colaboração, procedimentos para o monitoramento da implementação da Base Nacional Comum Curricular e do Referencial Curricular Gaúcho, nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e suas modalidades, no território estadual, de acordo com a Resolução CEEd nº 345/2018.
- Lei nº 13.204, de 2015 - Altera a Lei nº 13.019, de 31/07/2014, “que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nº 8.429, de 2/06/1992, e 9.790, de 23/03/1999”; altera as Leis nº 8.429, de 2/06/1992, 9.790, de 23/03/1999, 9.249, de 26/12/1995, 9.532, de 10/12/1997,
- Parecer CNE/CEB nº 13/2015, 11/11/2015 - Reexame do Parecer CNE/CEB nº 2/2015, que reexaminou o Parecer CNE/CEB nº 12/2012, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para a oferta de Educação a Distância (EAD), no âmbito da Educação Básica, em regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino.
- Lei nº 13.019, de 31/07/2014. - Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2/06/1992, e 9.790, de 23/03/1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204/2015)
- Parecer CNE/CP nº 11/2012, 4/06/2012 - Regime de Colaboração entre os Sistemas de Ensino.
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 23/01/2012 - Dispõe sobre a implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação.
- Parecer CNE/CEB nº 9/2011, 30/08/2011 – Análise de proposta de fortalecimento e implementação do regime de colaboração mediante arranjos de desenvolvimento da educação.
- Parecer CEED nº 257/2006 - Orienta os Municípios que integram o Sistema Estadual de Ensino a organizarem seus próprios sistemas municipais de ensino. Estabelece prazo para os municípios que optarem por integrar o Sistema Estadual de Ensino. Revoga o Parecer CEED nº 26/2005 e o Parecer CEED nº 400/2005. Estabelece procedimentos.
REGIMENTOS
- Resolução CEEd nº 0320/2012 - Atualiza normas para o credenciamento de estabelecimento de ensino e autorização para funcionamento de cursos e regula procedimentos correlatos. Dá nova redação ao art. 12 da Resolução CEED nº 300, de 15/07/2009. Anexo I Anexo II
Art. 9 – [...] para autorização condições pedagógicas estabelecidas nas normas específicas para o desenvolvimento do(s) curso(s) pretendido(s). Art. 10 A solicitação de autorização para o funcionamento de curso constituir-se-á de: II – Regimento Escolar e, conforme norma específica, Plano de Estudos, Plano de Curso ou equivalente;
Art. 36 Revogam-se, expressamente, a Resolução CEED nº 266, de 20/03/2002, a Resolução CEED nº 275, de 28/01/2004, a Resolução CEED nº 282, de 15/06/2005, a Resolução CEED nº 287, de 12/04/2006, a Resolução CEED nº 303, de 09/09/2009, a Resolução CEED n° 308, de 07/04/2010, e a Resolução CEED nº 309, de 21/07/2010;
- Resolução CEEd nº 0340/2018 - Define as Diretrizes Curriculares para a oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino. Art. 24 § 1º Nos processos de credenciamento de escolas e de autorização de funcionamento de cursos, bem como na construção e desenvolvimento das propostas pedagógicas, sob estas formas e modalidades, devem ser observadas as respectivas diretrizes e normas vigentes, aplicando-as conforme suas especificidades. ANEXO II – ROTEIRO PARA CREDENCIAMENTO...12. Proposta de Regimento Escolar para aprovação ou informação sobre Regimento Escolar já aprovado a ser adotado pela Escola. 13. Planos de Estudos
- Resolução CEEd nº 0288/2006 de 21/9/2006 Dispõe sobre os procedimentos para análise e aprovação dos Regimentos Escolares de estabelecimentos de ensino que integram o Sistema Estadual de Ensino.
Art. 2º - As propostas de Regimentos Escolares, bem como de suas alterações, para a oferta de Curso Normal, de Educação Profissional, de Educação a Distância, de Educação de Jovens e Adultos, de Educação Especial e de Educação Indígena e de Regimentos Escolares Padrão serão analisadas e aprovadas por este Conselho. Art. 6º - Os Regimentos Escolares e as suas alterações somente poderão entrar em vigência no período letivo seguinte ao de sua aprovação, sendo vedadas, em qualquer circunstância, alterações no Regimento Escolar para entrar em vigor no mesmo período letivo, ressalvado o disposto no item 16 do Parecer CEED nº 644/2006. Art. 8° - A vigência mínima de um Regimento Escolar e de suas alterações fica estabelecida em três anos, ressalvados os casos em que ocorrer mudança na legislação, modificação na tipologia do estabelecimento de ensino, implantação de novo curso, ou quando se tratar do primeiro Regimento Escolar.
- Resolução CEEd nº 0280/2005 - Dispõe sobre a vigência dos Regimentos Escolares de cursos da Educação Básica protocolados no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul até 31/12/2004 e dá outras providências.
- Parecer CEEd nº 0014/2005 - Responde à consulta da Secretaria da Educação sobre aprovação de Regimento Escolar
- Resolução CEEd nº 0269/2002 - Revogada pela Resolução nº 288, de 21/07/2006. É responsabilidade do órgão colegiado do estabelecimento de ensino a aprovação.
- Resolução CEEd nº 0243/1999 , de 07/04/1999 (Planos de estudo) Diretrizes curriculares para o ensino fundamental e médio no Sistema Estadual de Ensino.
- Resolução CEEd nº 0239/1998, de 15/04/1998, este Conselho estabeleceu prazos para a adaptação dos Regimentos Escolares ao regime da Lei federal nº 9.394/96, que determina: “Art. 1º - Fica estabelecido prazo até 31/12/2000 para que as escolas que oferecem ensino médio ou educação profissional em nível do ensino médio apresentem para exame o Regimento Escolar, adaptado ao regime da Lei federal nº 9.394/96”.
REGISTROS ESCOLARES
- Resolução CNE CEB Nº 1, de 15/01/2018 - Institui Diretrizes Operacionais para os procedimentos administrativos de registro de dados cadastrais de pessoa natural referentes aos estudantes e profissionais de educação que atuam em instituições públicas e privadas de ensino em todo o território nacional.
- Resolução CNE/CP nº 1, de 19/01/2018 - Define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares.
- Portaria nº 1.095, de 25/10/2018 - Dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.
- Portaria nº 315, de 04/04/2018 - Dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino e de cursos superiores de graduação e de pós graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância
– Parecer nº 0325/2014 - Atualiza e complementa as normas que tratam dos registros escolares na Educação Básica pelos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino.
RETROATIVIDADE DA LEI
Constituição Federal/88 - art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SAEB/SAERS
- Retificação (DOU 10/06/2024 | Edição: 109 | Seção: 1 | Página: 35) No Anexo II da Portaria Nº 267, de 21 de junho de 2023, publicada no DOU nº 132, de 13 de julho de 2023, seção 1, páginas 22 e 23 que estabelece as diretrizes de realização do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb no ano de 2023
- Edital nº 10, de 22/02/2024 (DOU 23/02/2024 | Edição: 37 | Seção: 3 | Página: 66) CHAMADA PÚBLICA PARA SELEÇÃO E CREDENCIAMENTO DE ELABORADORES E REVISORES DE ITENS - SAEB
- Acesse a cartilha do Saeb 2023
- Decreto nº 57.319, de 17/11/2023 (DOE 17/11/2023 pg 94) Altera o Decreto nº 56.679, de 5 de outubro de 2022, que institui o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS.
- Portaria nº 267, de 21/06/2023 (DOU 26/06/2023 | Edição: 119 | Seção: 1 | Página: 81) Estabelece as diretrizes de realização do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb no ano de 2023
- Portaria nº 573, de 30/12/2022 (DOU 02/01/2023 | Edição: 1| Seção: 1| Página: 32). Dispõe sobre o macro cronograma do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb 2023.
- Nota Técnica nº 20/2021/CGIM/DAEB - descreve a metodologia para a definição da população alvo e da população de referência, rela&vas à edição do SAEB 2021, e detalhar os domínios de interesse para os quais serão fornecidos os resultados agregados.
- Portaria do Saeb 2021 (DOU 06/07/2021 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 39) Estabelece as diretrizes de realização do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) no ano de 2021.
- Saiba mais sobre o Saeb - O Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) é um conjunto de avaliações externas em larga escala que permite ao Inep realizar um diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem interferir no desempenho do estudante.
- Portaria nº 250, de 5/07/2021 (06/07/2021 | Edição: 125 | Seção: 1 |Página: 390) Estabelece as diretrizes de realização do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) no ano de 2021.
- Retificação Portaria nº 10, de 8/01/2021, publicado em: 12/01/2021 | Edição: 7 | Seção: 1 | Página: 28. Acrescenta CNE no artigo 6º.
- Portaria nº 10, de 08/01/2021, publicado em: 11/01/2021 | Edição: 6 | Seção: 1 | Página: 23. Estabelece parâmetros e fixa diretrizes gerais para implementação do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, no âmbito da Política Nacional de Avaliação da Educação Básica.
- Portaria nº 458, de 05/05/2020 - Institui normas complementares necessárias ao cumprimento da Política Nacional de Avaliação da Educação Básica.
- Decreto nº 9.432, de 29/06/2018 - Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.
SALÁRIO EDUCAÇÃO
- Decreto nº 56.723, de 1º/11/2022.
- Portaria nº 24, de 13 de janeiro de 2022. (DOU 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 1 | Página: 20) Retifica os coeficientes de distribuição e a estimativa anual de repasses das quotas estadual e municipal do salário-educação do exercício de 2021, e dá outras providências.
- Parecer CEEd nº 0002/2021 - Dá nova redação ao item 5, do Parecer CEEd nº 147/2011, que trata da sistemática para apresentação dos planos de aplicação de recursos do salário-educação – quota estadual. - "O Plano de aplicação de recursos do salário-educação – quota estadual deverá ser submetido à apreciação deste Colegiado, até 31 de janeiro do ano de sua execução."
- Portaria nº 68, de 11/02/2021 (Publicado em: 12/02/2021 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 41). Divulga os coeficientes de distribuição e a estimativa anual de repasses das Quotas Estaduais e Municipais do Salário-Educação, a vigorar no exercício de 2021, e dá outras providências.
SANÇÕES
- Resolução CEEd nº 0320/2012 , art. 25 e 26
SISTEMAS DE ENSINO
- Lei Federal nº 9.394/96, Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos municipais de educação. Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
- Parecer CNE/CP nº 11/2012, 4/06/2012 Regime de Colaboração entre os Sistemas de Ensino.
- Parecer CNE/CEB nº 42/2006, 9/08/2006 - Consulta sobre o Sistema Municipal de Ensino.
- Parecer CEED nº 257/2006 - Orienta os Municípios que integram o Sistema Estadual de Ensino a organizarem seus próprios sistemas municipais de ensino. Estabelece prazo para os municípios que optarem por integrar o Sistema Estadual de Ensino. Revoga o Parecer CEED nº 26/2005 e o Parecer CEED nº 400/2005. Estabelece procedimentos.
- Parecer CNE/CEB nº 30/2000, 12/09/2000 - Solicita pronunciamento, tendo em vista o Parecer CNE/CEB 04/2000.
SISU
- Portaria nº 2.027, de 16/11/2023
(DOU 20/11/2023 | Edição: 219 | Seção:1 | Página: 49) Altera a Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e a Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Seleção Unificada - Sisu.
- Edital nº 57, de 01/06/2022 (DOU 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 3 | Página: 54) SISUPROCESSO SELETIVO - SEGUNDA EDIÇÃO DE 2022
- Edital nº 25, de 09/04/2021 Torna pública a prorrogação dos prazos do processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada - Sisu referente à primeira edição de 2021
- Portaria Normativa nº 1.117, de 1º/11/2018 Altera a Portaria Normativa MEC nº 18, de 11/10/2012, e a Portaria Normativa MEC nº 21, de 5/11/2012.
- Decreto nº 9.034, de 20/04/2017 Altera o Decreto nº 7.824, de 11/10/2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
- Lei nº 13.409, de 28/12/2016 - Altera a Lei nº 12.711, de 29/08/2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino.
- Portaria Normativa nº 21, de 5/11/2012 - Dispõe sobre o Sistema de Seleção Unificada - Sisu.
- Lei nº 12.711, de 29/08/2012 - Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.
TECNÓLOGO
- Parecer CNE/CES nº 854/2016 - (Aguarda Homologação) Consulta sobre o marco legal e regulatório que possibilite a diplomação dos estudantes no grau de tecnólogo e bacharel.
- Resolução nº 313, de 26/09/1986 - Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24/12/1966, e dá outras providências
TERMINALIDADE ESPECIFICA
- Lei Federal nº 9.394/96, Art. 59, II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; - Terminalidade específica do Ensino Fundamental, por meio de certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando bem como o encaminhamento devido para a Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Profissional. - Para receber a terminalidade é preciso “não saber” ler, escrever, e calcular!
- Parecer CNE/CEB nº 5/2019, aprovado em 6/06/2019 – Consulta do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e do Instituto Federal Catarinense – Campus Blumenau ao Conselho Nacional de Educação (CNE) acerca do desenvolvimento do Plano Educacional Individualizado (PEI) de estudantes com necessidades educacionais específicas, visando desenvolver uma política de aplicação do procedimento de certificação diferenciada e assegurar o direito à terminalidade específica aos educandos.
- Parecer CNE/CEB nº 09/2016 que reexaminou o Parecer CNE/CEB nº 3/2015 - [...] “a decisão final sobre o curso e ser frequentado cabe à pessoa com deficiência, que goza de ampla autonomia para decidir sobre sua formação, sobre o curso de sua escolha”.
- Parecer CNE/CEB nº 3/2015, 12/03/2015 – Orientações quanto à pertinência da Recomendação da Promotoria de Justiça Regional de Educação de Santa Maria, que trata do cumprimento da legislação referente ao direito á educação das pessoas com deficiência em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
- Lei nº 13.146/2015 - Art. 28 Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...)XIII - acesso à Educação Superior e à Educação Profissional e Tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas
- Parecer CNE/CEB nº 2/2013, 31/01/2013 - Consulta sobre a possibilidade de aplicação de “terminalidade especifica” nos cursos técnicos integrados ao Ensino Médio.
- Parecer CEEd nº 0251/2010 - Regulamenta a implementação no Sistema Estadual de Ensino, do disposto na Resolução CNE/CEB nº 4, de 02/10/2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, e dá outras providências. 20 – Completado o tempo de sua permanência na escola, conforme estabelecido no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar, e diante dos resultados alcançados, o aluno receberá Certificado de Conclusão de Terminalidade Específica no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio. [...]
- Orientações para implementação da política de educação especial na perspectiva da educação inclusiva.
- Parecer nº 14/2009 – MEC/SEESP/DPEE de Data: 23/02/2010 Terminalidade Específica
- Resolução CNE/CEB nº 02/2001 determinou no artigo 16, que depois de esgotadas as possibilidades citadas na LDBN, as escolas devem viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla a terminalidade específica
TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA de instituições de ensino da rede privada e transferência de instituições de ensino públicas entre o Estado e os municípios no Sistema Estadual de Ensino.
- Parecer CEEd nº 0867/2007 - Manifesta-se sobre a transferência de mantença de instituições de ensino da rede privada e transferência de instituições de ensino públicas entre o Estado e os municípios no Sistema Estadual de Ensino. Estabelece orientações para a instrução de processo a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação
TRANSFERÊNCIA ESCOLAS PÚBLICAS ENTRE O ESTADO E OS MUNICÍPIOS
- Decreto nº 45.142, de 10/07/2007. (publicado no DOE nº 130, de 11/07/2007) Dá nova redação ao artigo 3° do Decreto n° 37.290, de 10/03/1997, que estabelece procedimentos para a municipalização de estabelecimentos estaduais de ensino.
- Lei Estadual nº 11.126, de 9/02/1998 que, entre outros aspectos, dispõe sobre “mecanismos de parceria e colaboração”, no Art. 6º, regula os convênios que podem ser celebrados entre Estado e municípios para cumprir essa finalidade.
-Decreto Estadual nº 37.290, de 10/03/1997, alterado pelo Decreto estadual nº 45.142, de 10/07/2007, “Estabelece procedimentos para a municipalização de estabelecimentos estaduais de ensino e dá outras providências”
- Lei Estadual nº 10.576, de 14/11/1995, sobre a gestão democrática do ensino público, em seus Arts 88 e 89
TRANSPORTE ESCOLAR
- Constituição Federal 88, art 6º que traz o rol dos direitos sociais, e também no artigo 205, que prevê tratar-se de “um direito de todos e dever do Estado e da família”, determinando que a educação deve ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
- Lei Federal nº 9.394/96 – Art. 10 inciso VII – cabe ao estado assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003) Art. 10. VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. Art. 11 VII– Cabe ao município assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
- Lei nº 14.862, de 27/5/2024 (DOU 28/5/2024.) Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para permitir que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos que especifica; e revoga a Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003.
- Portaria nº 191/2024 - RETIFICAÇÃO DA PORTARIA nº 172/2024 (DOE 29/2/2024) SÚMULA DE COEFICIENTES . A Secretaria de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, torna público os coeficientes e enquadramento dos municípios nas suas faixas, bem como o coeficiente de cada faixa de Municípios, classificados nos termos do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS, instituído pela Lei nº 12.882, de 03 de janeiro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 54.458, de 28 de dezembro de 2018, para fins de repasse em parcelas mensais - dez (10), totalizando o valor de R$ 240.000.000,00 para atender 473 Municípios no ano de 2024.
- Súmula de coeficientes - Portaria nº 172 (DOE 21/2/24). Torna público os coeficientes e enquadramento dos municípios nas suas faixas, bem como o coeficiente de cada faixa de Município.
- Súmula de Coeficientes (DOE 22/2/2023). Torna público os coeficientes de enquadramento dos municípios nas suas faixas, bem como o coeficiente de cada faixa de Municípios, classificados nos termos do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS, instituído pela Lei nº 12.882, de 03 de janeiro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 54.458, de 28 de dezembro de 2018, para fins de repasse em parcelas mensais - dez (10), totalizando o valor de R$ 228.000.000,00 para atender 463 Municípios no ano de 2023.
- Decreto nº 11.162, de 4/08/2022 (DOU 05/08/2022 | Edição: 148 | Seção: 1 | Página: 8). Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola
- Decreto nº 56.350, de 26/01/2022. (DOE 27/01/2022, página: 5) Altera o Decreto nº 54.458, de 28 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, que institui Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.
- Resolução nº 18, de 22/10/2021. (DOU 25/10/2021 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 64) Estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro na execução, no monitoramento e na fiscalização da gestão de veículos de transporte escolar, pelas redes públicas de educação básica dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.
- Resolução FNDE nº 1, de 20/04/2021 (DOU 23/04/2021 | Edição: 75 | Seção:1 | Página: 124).
Estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro na aquisição, utilização e monitoramento da gestão de veículos de transporte escolar, pelas redes públicas de educação básica dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Caminho da Escola.
- Lei nº 15.536, de 21/10/2020. (publicada no DOE n.º 217, de 22/10/2020) Autoriza o Poder Executivo a antecipar parcialmente o pagamento aos prestadores de serviço de transporte escolar da rede pública estadual de ensino contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul, relativamente ao período de suspensão das aulas presenciais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e altera a Lei nº 12.882, de 3/01/2008, que institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul – PEATE/RS.
- Resolução FNDE nº 5, de 06/06/2019 - Dispõe sobre o recebimento das prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, relativo à competência de 2018, e dá outras providências.
- Lei no 10.709, de 31/7/2003 ( Revogada) - Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei no 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.
- PL nº 3706/2008 de 05/03/2008 – (arquivado) Altera as Leis nos 10.709, de 31/07/2003, e 10.880, de 9/06/2004, para fixar normas de prestação do serviço de transporte escolar de alunos da educação básica no meio rural.
TURMAS DESCENTRALIZADAS
- Constituição Federal 88, art. 205 e 208, que estabelecem a educação como direito e a garantia da oferta pelo Estado.
- Lei Federal nº 9.394/96, Art. 81 permite Cursos Experimentais, desde que obedecidas às disposições da Lei
- Parecer CEEd nº 0178/2015 - Acolhe o pedido da Secretaria de Estado da Educação quanto à oferta de Turmas Descentralizadas para o EF e o EM na modalidade EJA , em Instituições Prisionais.
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 19/05/2010 -Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais. Estabelece no Art. 3º “A oferta de educação para jovens e adultos em estabelecimentos penais obedecerá as seguintes orientações: [...] V – poderá ser realizada mediante vinculação a unidades educacionais e a programas que funcionam fora dos estabelecimentos penais”.
UNIFORMES ESCOLARES
- Indicação CEEd nº 0040/2011, de 18/05/2011
VESTIBULINHOS
- Parecer CNE/CEB nº 3/2007, aprovado em 31/01/2007 - Solicita revisão da decisão de se proibir a realização de exames de seleção para ingresso no ensino público.
- Parecer CNE/CEB nº 5/2005, aprovado em 6/04/2005 - Consulta sobre a prática de “vestibulinhos” como requisito para o ingresso na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
- Parecer CNE/CEB nº 26/2003, aprovado em 29/09/2003 - Aprova o questionamento sobre a realização de “vestibulinhos” na Educação Infantil e Ensino Fundamental.
VÍDEO NAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS DAS INSTITUIÇÕES
- Indicação CEEd nº 0041/2013 - Orienta quanto ao uso de câmeras de vídeo nas dependências internas das instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
VOLUNTARIADO
- Parecer CNE/CP nº 5/2018, 8/05/2018 - Diretrizes da Educação para o voluntariado na Educação Básica e Superior.
- Resolução CNE/CP nº 02, de 11/09/2018 - Institui diretrizes da educação para o voluntariado na Educação Básica e Superior.
- Decreto nº 9.149/2017 - Cria o Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio Nacional do Voluntariado e altera o Decreto nº 5.707, de 23/02/2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Portaria SEDUC nº 285/2017 - Dispõe sobre a regulamentação do Serviço Voluntário no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e estabelece critérios e procedimentos para a participação de prestadores de serviços voluntários nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual do Rio Grande do Sul.
- Lei nº 9.608, de 18/02/1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.