Laudo para atendimento AEE
NOTA TÉCNICA Nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE
Orientação quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar.
Art 4º III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos;
II - terminalidade específica;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior...
NOTA TÉCNICA nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE
Data: 23 de janeiro de 2014.
Assunto: Orientação quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar
Em resposta ao Ofício nº 000139/CGCEB/DEED/INEP/MEC de 16 de janeiro de 2014, que solicita orientação técnica em relação aos documentos que podem ser encontrados na escola para que sirvam de declaração dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação no Censo Escolar, a Diretoria de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação apresenta as seguintes considerações:
A inclusão de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em escolas comuns de ensino regular ampara-se na Constituição Federal/88 que define em seu artigo 205 “a educação como direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, garantindo, no art. 208, o direito ao “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência”. Ainda em seu artigo 209, a Constituição Federal estabelece que: “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2006), promulgada no Brasil com status de Emenda Constitucional por meio do Decreto Legislativo nº. 186/2008 e Decreto Executivo n°6.949/2009, estabelece o compromisso dos Estados-Parte de assegurar às pessoas com deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena, com a adoção de medidas para garantir que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e possam ter acesso ao ensino de qualidade em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem.
Para efetivar o direito da pessoa com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, conforme marcos legais supracitados, faz-se necessária a definição, formulação e implementação de políticas públicas educacionais em atendimento às especificidades de tais estudantes. Por esta razão, o Educa Censo coleta informações sobre a condição física, sensorial e intelectual dos estudantes e professores, fundamentado no artigo 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006 e no artigo 5° do Decreto n°5296/2004. Com base nesta declaração, identifica-se o número de estudantes que necessitam de material didático em diversos formatos de acessibilidade, assim como, demais recursos de tecnologia assistiva, tais como: scanner com voz, impressora e máquina Braille, software de comunicação alternativa, sistema de frequência modulada, além de serviços de tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais e do atendimento educacional especializado.
Segundo a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/2008), a Educação Especial constitui-se em modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, responsável pela organização e oferta dos recursos e serviços que promovam a acessibilidade, eliminando, assim, as barreiras que possam dificultar ou obstar o acesso , a participação e a aprendizagem.
Conforme disposto no Decreto N° 7. 611/2011:
“Art. 1º - O dever do Estado com a educação das pessoas público alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 1º - Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2º - No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2º - A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
§ 1º - Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades/superdotação.
§ 2º - O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas”
Dessa forma, o atendimento educacional especializado - AEE visa promover acessibilidade, atendendo as necessidades educacionais específicas dos estudantes público alvo da educação especial, devendo a sua oferta constar no projeto Político pedagógico da escola, em todas as etapas e modalidades da educação básica, afim de que possa se efetivar o direito destes estudantes à educação.
Para realizar o AEE, cabe ao professor que atua nesta área, elaborar o Plano de Atendimento Educacional Especializado – Plano de AEE, documento comprobatório de que a escola, institucionalmente, reconhece a matricula do estudante público alvo da educação especial e assegura o atendimento de suas especificidades educacionais.
Neste liame não se pode considerar imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico. Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do Plano de AEE, se for necessário, o professor do AEE, poderá articular-se com profissionais da área da saúde, tornando-se o laudo médico, neste caso, um documento anexo ao Plano de AEE. Por isso, não se trata de documento obrigatório, mas, complementar, quando a escola julgar necessário. O importante é que o direito das pessoas com deficiência à educação não poderá ser cerceado pela exigência de laudo médico.
A exigência de diagnóstico clínico dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, para declará-lo, no Censo Escolar, público alvo da educação especial e, por conseguinte, garantir-lhes o atendimento de suas especificidades educacionais, denotaria imposição de barreiras ao seu acesso aos sistemas de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de direito.
Dessa forma, a declaração dos estudantes público alvo da educação especial, no âmbito do Censo Escolar, deve alicerçar-se nas orientações contidas na Resolução CNE/CEB, nº 4/2009, que no seu artigo 4º, considera público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Já o art. 9º dessa Resolução prescreve a elaboração e execução do plano de AEE, atribuindo-o aos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros, quando necessários.
Além disso, cabe à escola, fazer constar no Projeto Político Pedagógico, detalhamento sobre: “II - a matrícula de alunos no AEE; III - cronograma de atendimento aos alunos; VI – outros profissionais da educação e outros que atuem no apoio”, conforme art. 10. Aliado a isso cabe ao professor do AEE “organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais” (art. 13, inc. III).
Tal detalhamento deverá ser individualizado, por meio do Plano de AEE, feito com base no estudo de caso.
Ressalte-se, por imperioso, que a elaboração desse estudo de caso, não está condicionada a existência de laudo médico do aluno, pois, é de cunho estritamente, educacional, a fim de que as estratégias pedagógicas e de acessibilidade possam ser adotadas pela escola, favorecendo as condições de participação e de aprendizagem.
Pelo exposto, a fim de assegurar o direito incondicional e inalienável das pessoas com deficiência à educação essa área técnica fica à disposição, para informações complementares que se fizerem necessárias.
Martinha Clarete Dutra dos Santos Diretora de Políticas da Educação Especial DPEE/SECADI/MEC
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QUADROS COPIADOS DO PERFIL DE
Maria Cristina Rodrigues
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LEGISLAÇÕES
EDUCAÇÃO ESPECIAL e ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE
- Decreto nº 11.370, de 01/1/2023 - Revoga o Decreto nº 10.502, de 30/09/2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
- Decreto nº 56.505, de 19/05/2022.(DOE 20/05/2022, pg 7). Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25/09/2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado. Art. 2º O objetivo da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista é garantir e promover o atendimento às necessidades específicas das Pessoas com Autismo, com vista ao seu desenvolvimento pessoal, à sua inclusão social, à sua cidadania e ao apoio às suas famílias, de forma integrada à Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência e à Linha de Cuidado para Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro Autista e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial no Sistema Único de Saúde conjuntamente com a rede de educação e de assistência social com interface com as demais redes.
- Súmula termos de Colaboração (DOE 13 de Maio de 2022, pag: 40) O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Educação, e as Instituições de Educação Especial, por meio de repasse de recursos do FUNDEB e de cedência de professores com contrapartida de vagas, com interveniência das escolas relacionadas.
- Parecer CEEd nº 0001/2022 - Institui normas complementares para a oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino.
- Resolução CEEd nº 0368/2022 - Institui normas complementares para a oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Parecer CEEd nº 001/2022
- Portaria nº 240/2022 (DOE 21 de Outubro de 2022, pg 56). Estabelece os critérios que atendam as temáticas dos estudantes estrangeiros e dos estudantes com atendimento educacional especializado, e os pontos de corte de cada padrão de desempenho representados na escala de proficiência, para a aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS.
- Lei nº 14.254, de 30/11/2021 - Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem .
- Decreto nº 10.841, de 20/10/2021 - Altera o Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
- NotaTecnica_EducaçaoInclusiva_Ampid_2020_Final
- Análise do Decreto Educação Especial
- Despacho de 04/08/2021 ( DOU 05/08/2021 | Edição: 147 | Seção: 1 | Página: 34) Reexaminou o item 8 (orientações para o atendimento ao público da educação especial) do Parecer CNE/CP nº 11, de 7/07/2020, que trata de Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da pandemia.
- Lei nº 14.191, de 3/08/2021 (DOU 04/08/2021 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 1) Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.
- Nota sobre a Lei nº 14.176, de 22/06/2021 -
- Lei nº 14.176, de 22/06/2021 (Conversão da Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.
- Lei nº 14.159, de 2/6/2021 (Publicada no DOU de 4/6/2021 - Edição extra) Altera a Lei nº 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de ampliar o prazo para cumprimento do disposto no § 6º do art. 44 da referida Lei.
- Lei nº 15.623, de 13/05/2021. (publicada no DOE n.º 97, 2ª edição, de 13/05/2021) Estabelece as diretrizes para a política de atenção integral às pessoas com doença de Parkinson no Estado do Rio Grande do Sul.
- Lei nº 15.622, de 13/05/2021. (publicada no DOE n.º 97, 2ª edição, de 13/05/2021) Altera a Lei nº 13.320, de 21/12/2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
- Lei nº 15.608, de 29/04/2021. (publicada no DOE n.º 87, 2ª edição, de 29/04/2021). Altera a Lei n.º 13.320, de 21/12/2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 1º Na Lei nº 13.320/2009, fica incluída a Seção IX ao Capítulo II - Da Acessibilidade em Grandes Eventos.
- Lei nº 14.126, de 22/3/2021 - Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
- Decreto nº 10.654, de 22/3/2021 - Dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
- Parecer CNE/CP nº 16/2020, 9/10/2020 - Reexame do item 8 (orientações para o atendimento ao público da educação especial) do Parecer CNE/CP nº 11, de 7/07/2020, que trata de Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da pandemia.
- Decreto nº 10.502, de 30/09/2020 (DOU 01/10/2020 | Edição: 189 | Seção: 1 | Página: 6) Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. REVOGADO Decreto nº 11.370, de 01/1/2023
- Diretrizes dos centros de atendimento Ed Especial (CAESPP)
- Medida Provisória nº 1.025, de 31/12/2020 - Altera a Lei nº 13.146, de 6/07/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
- Parecer CNE/CEB nº 5/2019, 6/06/2019 – Consulta do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e do Instituto Federal Catarinense – Campus Blumenau ao Conselho Nacional de Educação (CNE) acerca do desenvolvimento do Plano Educacional Individualizado (PEI) de estudantes com necessidades educacionais específicas, visando desenvolver uma política de aplicação do procedimento de certificação diferenciada e assegurar o direito à terminalidade específica aos educandos.
- Lei nº 15.386, de 28/11/2019. (publicada no DOE n.º 233, de 29 novembro de 2019) - Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul. Acrescenta “Art. 69-A. Fica estabelecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do montante dos recursos públicos dos programas de incentivo ao esporte do Estado do Rio Grande do Sul que deve ser, preferencialmente, destinado à prática esportiva das pessoas com deficiência
- Parecer CNE/CEB nº 5/2019, 06/06/2019 – (AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO) Consulta do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e do Instituto Federal Catarinense – Campus Blumenau ao Conselho Nacional de Educação (CNE) acerca do desenvolvimento do Plano Educacional Individualizado (PEI) de estudantes com necessidades educacionais específicas, visando desenvolver uma política de aplicação do procedimento de certificação diferenciada e assegurar o direito à terminalidade específica aos educandos.
- Lei nº 15.253, de 17/01/2019. (publicada no DOE n.º 14, de 18/01/2019) - Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.
- Lei nº 15.262, de 22/01/2019. (publicada no DOE n.º 17, de 23/01/2019) - Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividade com pessoas com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
- Decreto nº 9.546, de 30/10/2018 - Altera o Decreto nº 9.508, de 24/09/2018, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos
- Portaria nº 243, de 15/04/2016 - Estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
- Medida Provisória nº 728, de 23/5/2016 - Revoga dispositivos da Medida Provisória no 726, de 12/05/2016, restabelece dispositivos da Lei no 10.683, de 28/05/2003, e cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
- Parecer CEEd nº 0922/2013 - Manifesta-se sobre a inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em escolas do Sistema Estadual de Ensino.
- Decreto nº 7.611, de 17/11/2011 - Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
- Parecer CEED nº 251/2010 - Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial
- Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado – AEE, na educação básica.
- Decreto nº 6.949/2009, que ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/ONU; Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), que estabelece diretrizes gerais da educação especial;
- Decreto nº 6.571/2008, que dispõe sobre o apoio da União e a política de financiamento do atendimento educacional especializado – AEE; Revogado pelo Decreto nº 7.611/2011
- Parecer nº 0056/2006 - Orienta a implementação das normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. Complementa a regulamentação quanto à oferta da modalidade de Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.