Quem tem direito a Penosidade

Quem tem direito a Penosidade

DIREITO PENOSIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS

 (PDF)


1. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL do RS

Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

2. Lei nº 16.165, de 31/07/2024. 
(DOE n.º 151, 4ª edição, de 31/072024)

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

Seção V -  Do Adicional de Penosidade

Art. 129. Os servidores públicos civis do Estado e de suas autarquias, integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI, VIII e IX desta Lei farão jus à percepção de adicional de penosidade exclusivamente quando desempenhem suas atribuições em estabelecimentos de saúde no atendimento direto e habitual de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento ou reabilitação, ou com contato com materiais biológicos, em especial aqueles infecto-contagiosos, ou no atendimento de pessoas acometidas de distúrbios psíquicos graves, ou, ainda, no exercício das atividades de vigilância em saúde, caracterizadas pela atuação direta, em campo, na investigação, detecção, avaliação ou resposta aos eventos de saúde pública, emergenciais e não emergenciais, fiscalização e controle de bens de consumo e prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, na forma do regulamento.

§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional - Manutenção Escolar que sejam designados para realizar a limpeza de banheiros e o recolhimento do lixo nas unidades escolares e os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional - Alimentação designados para realizar a confecção das refeições nas unidades escolares perceberão o Adicional de Penosidade no valor de R$ 1.335,60 (hum mil e trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).

§ 3º O adicional de que trata este artigo não poderá ser cumulado com o adicional de risco de vida nem com o adicional de insalubridade.

 

1.1 Quadros ou Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI, VIII e IX desta Lei e tem direito a PENOSIDADE, na forma do regulamento.

1.CAPÍTULO II

DO QUADRO DAS CARREIRAS TRANSVERSAIS DE NÍVEL SUPERIOR
Composto pelas carreiras:

I - Carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental seguintes especialidades:
I - Administração;
II - Antropologia;
III - Arqueologia;
IV - Arquivologia;
V - Artes Cênicas;
VI - Artes Visuais;
VII - Biblioteconomia;
VIII - Ciências Biológicas;
 IX - Ciências Contábeis;
X - Ciências Econômicas;
XI - Conservação-Restauração;
XII - Defesa do Consumidor;
XIII - Design Gráfico;
XIV - Ecologia;
XV - Educação;
XVI - Educação Física;
XVII - Estatística;
XVIII - Gestão Ambiental;
 XIX - Gestão Pública;
XX - Hidrologia;
XXI - História;
XXII - Jornalismo;
XXIII - Letras;
 XXIV - Medicina Veterinária;
XXV - Museologia;
XXVI - Música;
XXVII - Políticas Públicas;
XXVIII - Produção e Gestão Cultural;
XXIX - Psicologia;
XXX - Publicidade e Propaganda;
XXXI - Relações Públicas;
 XXXII - Serviço Social;
XXXIII - Sociologia;
XXXIV - Tradutor e Intérprete;
XXXV - Turismo;
 XXXVI - Zootecnia; e
 XXXVII - Oceanologia.

II - Carreira de Especialista em Infraestrutura, composta pelas especialidades composta pelas seguintes especialidades:
I - Arquitetura;
II - Engenharia Agronômica;
III - Engenharia Ambiental;
 IV - Engenharia Civil;
V - Engenharia de Agrimensura;
VI - Engenharia de Alimentos;
VII - Engenharia de Produção;
VIII - Engenharia Elétrica;
IX - Engenharia Florestal;
X - Engenharia Mecânica;
 XI - Engenharia de Minas;
 XII - Engenharia Química;
XIII - Engenharia Rodoviária;
XIV - Geologia;
XV - Geografia;
XVI - Geoprocessamento;
 XVII - Meteorologia; e
XVIII - Segurança do Trabalho


III - Carreira de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV - Carreira de Fiscal, composta pelas especialidades
I - Engenharia Agronômica;
II - Engenharia Florestal; e
III - Medicina Veterinária.

V - Carreira de Pesquisador, composta pelas especialidades estabelecidas
I - Pesquisador em Ciências Sociais Aplicadas; e
II - Pesquisador Agropecuário.

VI - Carreira de Médico

 

2.CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS DE NÍVEL TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO

A Carreira de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental é composta pelas seguintes especialistas:
I - Técnico Administrativo;
II - Técnico Agrícola;
III - Técnico em Edificações;
IV - Técnico em Informática;
V - Técnico em Segurança do Trabalho;
VI - Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais; e
VII - Técnico em Viticultura e Enologia.

3.CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS DA SAÚDE

4.CAPÍTULO V
DA CARREIRA DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

5.CAPÍTULO VI DAS CARREIRAS DE APOIO ESCOLAR

Art. 7º Fica criado o Quadro de Apoio Escolar, composto pelas seguintes carreiras:
I - Técnico Educacional - Administração e Finanças;
II - Assistente Educacional - Administração Escolar;
III - Assistente Educacional - Interação com o Educando;
IV - Auxiliar Educacional - Manutenção Escolar; e
V - Auxiliar Educacional - Alimentação.


6.CAPÍTULO VIII
DAS CARREIRAS DO QUADRO DE SERVIÇOS AUXILIARES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

7.CAPITULO IX
Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER

 

DIREITO PENOSIDADE PARA O MAGISTÉRIO

LEI nº 6.672, DE 22 DE ABRIL DE 1974.

Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

Art 70 O membro do Magistério poderá perceber:

IV - adicional de penosidade; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 1.º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

§ 2.º Os adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades não serão percebidos pelo membro do Magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

Art. 70-E

§ 2.º É vedada a percepção cumulativa do adicional de que trata o “caput” (ADICIONAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM ALTAS HABILIDADES) com o adicional de penosidade de que trata o art. 70-B e com o adicional de docência exclusiva de que trata o art. 70-D. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

CAPÍTULO III-B

ADICIONAL DE PENOSIDADE (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

Art. 70-B. O membro do Magistério Público Estadual que exercer suas funções em casas prisionaisem casas de internação para adolescentes que tenham cometido ato infracionalem estabelecimentos de saúde ou que tenham contato com habitualidade com substâncias tóxicas radioativas fará jus ao adicional de penosidade no valor de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou valor proporcional ao respectivo regime de trabalho, vedada a percepção cumulada com adicional ou gratificação de risco de vida, periculosidade ou insalubridade, bem como com o adicional de local de exercício exclusivamente fundado no disposto no inciso IV do art. 70-C. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

 

Acesse também

- Direito ao adicional de penosidade

>> Confira nos links abaixo as listas com a concessão do Adicional de Penosidade:

– CONCEDE Adicional de Penosidade – Auxiliar Educacional (Manutenção Escolar)

Link 1

Link 2

– CONCEDE Adicional de Penosidade – Auxiliar Educacional (Alimentação)

Link 3

Link 4

 

 

Organizado por Marli H.K da Silva

Julho/25

 




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